Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1974 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, PAULO TORRES, Presidente, nos termos do art. 52, inciso 29, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1974
Dá nova redação ao artigo 363 do regimento interno do Senado Federal, aprovado pela resolução 93, de 1970.
Art. 1º. O artigo 363 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 93, de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 363.
Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação definitiva, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) tratando-se de contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco
que importe em alteração do sentido do projeto, ainda não remetido à sanção ou à
Câmara, o Presidente encaminhará a matéria à Comissão competente para que
proponha o modo de corrigir o erro, sendo a proposta examinada pela Comissão de
Constituição e Justiça, antes de submetida a Plenário;
b) nas hipóteses da alínea anterior, quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção ou à Câmara, o Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará o fato ao Presidente da República ou à Câmara, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;
c) tratando-se de inexatidão material, devido a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o Presidente adotará as medidas especificadas na alínea anterior, mediante ofício à Presidência da República ou à Câmara dos Deputados, dando ciência do fato, posteriormente, ao Plenário."
b) nas hipóteses da alínea anterior, quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção ou à Câmara, o Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará o fato ao Presidente da República ou à Câmara, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;
c) tratando-se de inexatidão material, devido a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o Presidente adotará as medidas especificadas na alínea anterior, mediante ofício à Presidência da República ou à Câmara dos Deputados, dando ciência do fato, posteriormente, ao Plenário."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 20 de junho de 1974.
PAULO TORRES
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 21/06/1974
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/6/1974, Página 2270 (Publicação Original)