Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1972 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1972
Autoriza o Governo do Estado da Guanabara a realizar, através da Companhia Estadual de Telefones, CETEL, operação de financiamento externo para a importação de equipamentos telefônicos destinados a execução do 3 plano de expansão da referida companhia.
Art. 1º. É o Governo do Estado da Guanabara autorizado a realizar, através da Companhia estadual de Telefones - CETEL -, sociedade de econômia mista vinculada à Secretária de Serviços Públicos, uma operação de financiamento externo, com o aval do Banco do Estado da Guanabara S.A., no valor de até ai Y 1.340.000.000,00 (um bilhão e trezentos e quarenta milhões de yens), ou o seu equivalente em outras moedas, concedido pela firma Nippon Electric Company - NEC -, com sede em Tóquio, Japão, destinada à importação de equipamentos telefônicos, sem similar nacional, para a execução do 3º Plano de Expansão da referida Companhia.
Art. 2º. A operação de financiamento realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, acréscimos e condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamento da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e, ainda, o disposto na Lei nº 2.048, de 12 de junho de 1972, do Estado da Guanabara.
Art. 3º.Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 20 de junho de 1972.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1972, Página 5401 (Publicação Original)