Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 154, DE 1979 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 154, DE 1979

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a realizar operação de emprestimo externo no valor de US$ 3.060.000,00 (tres milhões e sessenta mil dolares americanos) para aquisição de sistema automatico de identificação.

     Art. 1º.  É o Governo do Estado da Bahia, autorizado a realizar, com a garantia da União, uma operação de empréstimo externo, em moeda, no valor de US$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outras moedas, de principal, junto a grupo financiador a ser indicado sob a orientação do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, para financiar a aquisição de um sistema automático de identificação civil e criminal, destinado à Secretaria da Segurança Pública daquele Estado.

     Art. 2º.  A operação de empréstimo realizar-se-á nos termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, acréscimos, prazos e condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie obtidos no exterior, obedecidas as exigências dos órgãos encarregados da execução da política econômica-financeira do Governo Federal, e o disposto na Lei Estadual nº 3.664, de 16 de junho de 1978, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia subseqüente.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 05 de dezembro de 1979

Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1979, Página 18469 (Publicação Original)