Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 132, DE 1979 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e, eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 132, DE 1979

Cria a Comissão de Municípios.

     Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

          1) o art. 73 é acrescido do item:
          "17) de Municípios (CM)."

          2) o art. 78 é acrescido do item:
          "16) de Municípios, 17 (dezessete)."

     Art. 2º A Comissão de Municípios (CM) é órgão técnico de estudos, articulação e colaboração do Senado Federal com os Prefeitos e Câmaras de Vereadores, cabendo-lhe opinar sobre as proposições pertinentes aos seguintes assuntos:

     I - legislação tributária Federal no que intererese aos municípios;
     II - ajuda financeira federal para planos de obras públicas e atendimento de prejuízos decorrentes de calamidade pública, que envolva interesse direto de municípios de um ou mais estados da Federação.;
     III - incentivos fiscais que beneficiem municípios ou municípios situados em qualquer área do território nacional I
     V - operações de crédito, internas ou externas, de qualquer natureza, em que um ou mais municípios sejam parte interessada;
     V - convênios, em qualquer âmbito, de que um ou mais municípios participem;
     VI - planos viários nacionais, no atinente a interesses de municípios;
     VII - ajuda técnica federal às Prefeituras, inclusive propiciação de cursos e estágios de treinamento, nos órgãos da administração direta, a funcionários municipais;
     VIII - áreas metropolitanas;
     IX - medidas, de qualquer natureza, não compreendidasno espaço de incidência do itens anteriores, que interessem aos municípios. Parágrafo único - A Comissão de Municípios (CM) poderá promover pesquisas, conferências, reuniões, seminários e determinar a publicação de trabalhos especializados, com o objetovo amplo e permanente e estudar e debater a problemática municipal brasileira, sob todos os seus aspectos, e desugerir ou propor medidas de ordem legislativa que melhorem a condição e o desempenho do município no quadro político-administrativo do país.

     Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1979.

Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1979, Página 6589 (Publicação Original)