Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1979 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do § 5º do art. 23 da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1979

Estabelece alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias.

     Art. 1º As alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão as seguintes:
     I - para as operações internas e interestaduais: 
     a) nas Regiões Sudeste e Sul:
     1 - 15% (quinze por cento) em 1980;
     2 - 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) em 1981;
     3 - 16% (dezesseis por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes. 
     b) nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 16% (dezesseis por cento) em 1980 e exercícios subseqüentes: 
     II - para as operações de exportação:
     13% (treze por cento) em 1980 e exercícios subseqüentes.

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1979

Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1979, Página 17855 (Publicação Original)