Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1967 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, nº II, da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1967
Autoriza a Prefeitura Municipal de Esteio, Rio Grande do Sul, a obter financiamento no exterior.
Art. 1º. É a Prefeitura Municipal de Esteio, Rio Grande do Sul, autorizada a contrair empréstimo com a C.H.F. Mueller GMBH-Hamburgo (Alemanha Ocidental) para aquisição de um aparelho de Raios X e equipamentos hospitalares para o Hospital São Camilo, de propriedade municipal.
Art. 2º. O valor Global da operação, obedecido o disposto na Lei Municipal nº 622, de 1967, de acordo com a proposta do Ministério da Saúde (Processo nº G.T.H. 270/65-41.949/1965), com o Decreto nº 55.823, de 10 de março de 1965, e de conformidade com a carta de autorização assinada em 18 de fevereiro de 1965 pelos Ministérios da Saúde, da Fazenda e do Planejamento, não excederá a D.M. 85.975 (oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco marcos),à taxa de juros de 6%(seis por cento) ao ano, com o seguinte esquema de pagamento:
Art. 2º. O valor Global da operação, obedecido o disposto na Lei Municipal nº 622, de 1967, de acordo com a proposta do Ministério da Saúde (Processo nº G.T.H. 270/65-41.949/1965), com o Decreto nº 55.823, de 10 de março de 1965, e de conformidade com a carta de autorização assinada em 18 de fevereiro de 1965 pelos Ministérios da Saúde, da Fazenda e do Planejamento, não excederá a D.M. 85.975 (oitenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco marcos),à taxa de juros de 6%(seis por cento) ao ano, com o seguinte esquema de pagamento:
| a) | 1 (um) ano de carência; |
| b) | (cinco) anos para resgate em prestações mensais, consecutivas, a primeira 12 (doze) meses após a emissão da primeira licença de importação; |
| c) | os juros devidos serão representados por 9 (nove) notas promissórias semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira 12 (doze) meses após a primeira licença de importação; |
| d) | o prazo de amortização do principal será de 5 (cinco) anos, a contar 12 (doze) meses após a emissão da primeira licença de importação, e a dos juros, 5 (cinco) anos pagos adiatadamente, a contar da mesma data. |
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 11 de setembro de 1967.
CAMILO NOGUEIRA DA GAMA
1º Vice-Presidente, no exercício da
Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 12/09/1967
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/9/1967, Página 1991 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1967, Página 9375 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/9/1967, Página 2024 (Republicação)