Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1968 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, inciso II, Constituição Federal, e eu, PEDRO LUDOVICO, 1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1968

Autoriza o Govêrno do Estado de Santa Catarina a garantir operação de financiamento concedido pelo Governo da Iugoslávia, destinado a aquisição de tratores de esteiras.

     Art. 1º. É o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a garantir operação de financiamento concedido pelo Governo da Iugoslávia, através da empresa estatal "Rudnap" Export Import de Belgrado, para a aquisição de vinte e quatro (24) tratores da marca -14 Oktobar, modelo TG-90 S, equipados com lâmina angledozer de acionamento hidráulico, ao preço FOB de US$ Yug 17.910,00 (dezessete mil, novecentos e dez dólares do convênio Brasil-Iugoslávia).

     Art. 2º. O valor global da operação de financiamento a que se refere o art. 1º será de até US$ Yug 429.840,00 (quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta dólares do convênio Brasil-Iugoslávia), acrescido de US$ Yug 116.056,80 (cento e dezesseis mil e cinqüenta e seis dólares e oitenta centavos), correspondente ao total dos juros a serem pagos. O empréstimo vencerá juros de seis por cento (6%) ao ano, pagáveis juntamente com o capital e a partir do vigésimo quatro (24º) mês, a contar do embarque do material nas seguintes condições:

     I - cinco por cento (5%) do valor FOB da importação, ou seja: US$ Yug 21.492,00 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e dois dólares do convênio Brasil-Iugoslávia), no ato da remessa das respectivas licenças de importação, a título de sinal e princípio de pagamento;

     II - cinco por cento (5%) do valor FOB da importação, ou seja: US$ Yug 21.492,00 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e dois dólares do convênio Brasil-Iugoslávia), contra a entrega dos documentos originais de embarque;

     III - noventa por cento (90%) restantes, ou seja: US$ Yug 386.856,00 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis dólares), que serão pagos em oito (8) anos, em prestações anuais, vencendo a primeira prestação no vigésimo quarto (24º) mês, a última no nonagésimo sexto (96º) mês, tudo a contar do embarque do material. A primeira prestação será de US$ Yug 55.265,16 (cinqüenta e cinco mi, duzentos e sessenta e cinco dólares e dezessete centavos) e as demais no valor de US$ Yug 55.265,14 (cinqüenta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco dólares e quatorze centavos).

     IV - Juros de seis por cento (6%) ao ano, líquido e transferível sobre os saldos devedores, no valor total de US$ Yug 116.056,80 (cento e dezesseis mil, cinqüenta e seis dólares e oitenta centavos), pagáveis também em prestações anuais, com vencimentos iguais aos das prestações do capital.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 28 de junho de 1968.

PEDRO LUDOVICO
1º-VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 29/06/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/6/1968, Página 2213 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1968, Página 5385 (Publicação Original)