Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1968 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, inciso II, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1968

contraído pela Companhia do Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - com o Banque Pou Le Developpement Commercial, Geneve, Suíça, no valor de US$ 10.000.000,00 (Dez milhões de dólares).

     Art. 1º. É o Governo do Estado do Paraná autorizado a oferecer o competente aval ao empréstimo externo a ser contraído pela Companhia de Desenvolvimento Econômico do Paraná - CODEPAR - com o Banque pour le Developpement Commercial, Genève, Suíça no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), destinado a atender ao custeio com a implantação básica e pavimentação de rodovias estaduais, desde que atendidas as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

     Art. 2º. O valor global da operação a que se refere o artigo 1º será de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), colocado à disposição da "COPEPAR" em duas parcelas correspondentes a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) cada, devendo a primeira ser liberada por ocasião da assinatura do contrato e a segunda no prazo de 6 (seis) meses da mesma data. O empréstimo vencerá juros de 8% (oito por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e sempre sobre o saldo devedor, mais taxas adicionais de abertura de financiamento e de seguros de crédito de, no máximo, 2,5% (dois e meio por cento), calculados sobre o capital e juros, e uma só vez, com desembolsos proporcionais juntamente com o capital, de acordo com a seguinte tabela:

     I) no 24º (vigésimo quarto) mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de empréstimo, ou seja, US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares);

     II) no 36º (trigésimo sexto) mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, ou seja , US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares);

     III) no 48º (quadragésimo oitavo) mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, ou seja, US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares);

     IV) no 60º (sexagésimo) mês após a assinatura do contrato, amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo, ou seja, US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) e resgate final das dívidas.

     Art. 3º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 20 de junho de 1968.

GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 21/06/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/6/1968, Página 2141 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1968, Página 5129 (Publicação Original)