Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 45, nº II, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1968
Autoriza a Prefeitura da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a realizar contrato aditivo de financiamento para execução das tarefas relacionadas com a elaboração do Estudo Economico-Financeiro e do Pré-Projeto de engenharia do metro daquela capital bem como a realizar um novo contrato para execução dos projetos construtivos da linha norte sul do referido metro.
Art 1º. É a Prefeitura da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, autorizada a firmar com o consórcio Hochtief Aktiengesellschaft für Hoch - und Tieffbauten, vorm. Gebr. Helfmann, estabelecida em Essen, República Federal da Alemanha - Montreal Empreendimentos S/A, com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Brasil, e Deutsche Eisenbahn Consulting GmbH, com sede em Frankfurt/Main, República Federal da Alemanha, os seguintes contratos de financiamento:
I - Contrato aditivo ao já autorizado pela Resolução nº 47, de 1967, no valor de DM6.000.000,00 (seis milhões de marcos alemães), para a execução das tarefas adicionais relacionadas com o Estudo Econômico-Financeiro e o Pré-Projeto de Engenharia do Metrô de São Paulo;
II - contrato de prestação de assistência técnica na coordenação dos projetos de construção dos "trechos" e "sistemas" da linha prioritária norte-sul do Metrô de São Paulo, no valor de DM42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de marcos alemães).
Art 2º. O valor global da operação a que se refere o item I do artigo anterior não excederá a DM6.000.000,00 (seis milhões de marcos alemães), à taxa de juros de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) ao ano, sendo as seguintes as condições de pagamento: 10% (dez por cento) da data de início da vigência do contrato, 15% (quinze por cento) em 7 de abril de 1969, e 75% (setenta e cinco por cento) em 5 (cinco) pagamentos iguais, anuais e sucessivos de DM900.000,00 (novecentos mil marcos alemães) cada um, devendo ocorrer o primeiro em 7 de abril de 1970 e o último em 7 de abril de 1974.
Art 3º. O valor global da operação a que se refere o item II do art. 1º não excederá a DM42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de marcos alemães), à taxa de juros de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) ao ano, sendo as seguintes as condições de pagamento: 10% (dez por cento), 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato, 45% (quarenta e cinco por cento) em três pagamentos iguais, anuais e sucessivos, de DM6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil marcos alemães) cada um, devendo ocorrer o primeiro 2 (dois) anos e o último 4 (quatro) anos após a data da vigência do contrato; e 45% (quarenta e cinco por cento) em 5 cinco pagamentos iguais, anuais e sucessivos de DM3.780.000,00 (três milhões, setecentos e oitenta mil marcos alemães) cada um, devendo ocorrer o primeiro 5 (cinco) anos e o último 9 (nove) anos após a data da vigência do contrato.
Art 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 26 de abril de 1968.
Gilberto Marinho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/4/1968, Página 1281 (Publicação Original)