Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1965 - Republicação

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1965

Altera a estrutura administrativa do quadro da secretaria do Senado Federal.

     Art. 1º - São criados, integrando o Quadro da Secretaria do Senado Federal, os seguintes cargos de provimento efetivo.

Nº de Cargos Nomenclatura Símbolo
I - ISOLADOS
2 Mecânico de Elevador PL-13
8 Oficial de Tombamento do Patrimônio PL-8
4 Redator da Radiodifusão PL-4
1 Subchefe do Serviço de Transporte PL-7
1 Chefe da Marcenaria PL-6
II - DE CARREIRA
9 Ascensorista PL-15
6 Ascensorista PL-14
3 Ascensorista PL-13
3 Telefonista PL-15
8 Auxiliar de Limpeza PL-15
4 Motorista PL-10


      § 1º - Os cargos de Mecânico de Elevador (1), de Oficial de Tombamento do Patrimônio (1), de Ascensorista (18), de Telefonistas (3), de Auxiliares de Limpeza (8) e de Motorista (4) serão preenchidos pelos atuais ocupantes, observado o disposto nesta Resolução.

      § 2º - Os cargos de Redator de Radiodifusão (4) são compensados em sua criação pela extinção de 4 cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2.

      § 3º - O cargo de Subchefe do Serviço de Transporte será preenchido por um Motorista, a quem incumbirá substituir o Chefe em suas faltas a impedimentos, praticando todos os atos de competência daquele, e auxiliá-lo durante o exercício do titular.

      § 4º - Os cargos de Ascensorista serão providos de cima para baixo da carreira, obedecido, para esse fim, o sistema fixado pelo art. 3º da Resolução nº 6, de 1960.

      § 5º - O cargo de Chefe da Marcenaria será preenchido com o aproveitamento do servidor que já vem chefiando os serviços desse órgão.

     Art. 2º - Os servidores do Quadro Especial, criado pela Resolução nº 38, de 1963, serão enquadrados em cargos inicial de carreira e isolados de provimento efetivo do Quadro do Senado Federal, correspondentes às funções que atualmente exercem, conforme ato de especificação da Comissão Diretora, republicando-se o referido Quadro.

      Parágrafo único - Para os seguintes casos em que não ocorre a identidade da atribuições, são fixados os padrões abaixo:

Função Padrão
Revisor ........................................................................................................................ PL-8
Revisor Auxiliar ........................................................................................................... PL-9
Linotipista .................................................................................................................... PL-9
Fotógrafo ..................................................................................................................... PL-11
Pesquisador de Orçamento ........................................................................................ PL-10
Compositor-paginador ................................................................................................. PL-10
Impressor .................................................................................................................... PL-10
Encadernador .............................................................................................................. PL-10
Dourador ..................................................................................................................... PL-10
Eletricista ..................................................................................................................... PL-10
Operador de Diesel ..................................................................................................... PL-10
Mecânico de Linotipo .................................................................................................. PL-11
Laboratorista ............................................................................................................... PL-11
Expedidor .................................................................................................................... PL-13
Operador de Telex ...................................................................................................... PL-11
Auxiliar de Encadernador ............................................................................................ PL-11
Encarregado da Conservação .................................................................................... PL-11
Operador de Transporte ............................................................................................. PL-11
Mecânico Montador ..................................................................................................... PL-10
Amanuense ................................................................................................................. PL-11
Transportador .............................................................................................................. PL-12
Marceneiro .................................................................................................................. PL-11
Fundidor ...................................................................................................................... PL-12
Servente ...................................................................................................................... PL-14
Soldador ...................................................................................................................... PL-13
Protocolista .................................................................................................................. PL-13
Torneiro Mecânico ....................................................................................................... PL-12
Auxiliar de Estereotipia ................................................................................................ PL-12

    
     Art. 3º - No aproveitamento dos servidores do Quadro Especial, do pessoal do Serviço Gráfico e de outras funções contratuais genéricas existentes, ter-se-ão em conta a capacidade revelada pelo servidor, o seu comportamento funcional, a juízo da Comissão Diretora, sendo dispensados os que não satisfizerem os requisitos mínimos por ela estabelecidos.

      § 1º - Se o servidor já possuir estabilidade funcional, mais não satisfizer esses requisitos, será dispensado pela Comissão Diretora, com base em inquérito administrativo em que o fato fique comprovado.

      § 2º - Em qualquer hipótese, a Comissão Diretora apenas incorporará ao Quadro Permanente, por força desta Resolução, os servidores que tenham ficha funcional isenta de punições disciplinares e que apresentem atestado de bons antecedentes, através de folha corrida.

     Art. 4º - No art. 85, letra e, da Resolução nº 2, de 1960, além dos cargos ali enumerados, incluem-se os da Guarda de Segurança.

     Art. 5º - São consideradas extintas as funções do Quadro Especial vagas em conseqüência do aproveitamento de seus ocupantes, nos termos estabelecidos por esta Resolução.

     Art. 6º - Ficam extintos quatro cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, PL-2, dos 32 existentes, fixando-se no novo Quadro em 28 o número desses cargos.

     Art. 7º - Fica conferida à Comissão Diretora a atribuição de prover, independentemente da aprovação do Senado, os cargos referidos na presente Resolução.

     Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 9 de dezembro de 1965.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 08/02/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 8/2/1965, Página 89 (Republicação)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/12/1965, Página 4605 (Publicação Original)