Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1954 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1954

Conferência Anual da União Interparlamentar, como representantes do grupo nacional do Senado Federal do Brasil.

     Art. 1º - Fica o Presidente do Senado Federal autorizado a designar 3 (três) Senadores para comparecerem à Conferência Anual da União Interparlamentar, como representantes do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil, observado o princípio constante do parágrafo único do art. 40 da Constituição Federal.

     Parágrafo único - A designação dos representantes do Grupo Nacional do Senado Federal deverá ser feita, salvo na presente Sessão Legislativa, 90 (noventa) dias antes da realização do referido certame, afim de possibilitar o exame da Ordem do Dia da Conferência e a elaboração dos projetos de resolução que deverão ser apresentados pela Delegação designada, a qual baseará seu trabalho nas indicações do representante do Grupo Nacional do Senado Federal no Conselho da União Interparlamentar.

     Art. 2º - Fica igualmente o Presidente do Senado Federal autorizado a adotar as necessárias providências a fim de que o representante do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil no Conselho da União Interparlamentar possa comparecer à reunião anual do aludido Conselho, não podendo o auxílio em apreço ser concedido mais de uma vez ao mesmo Senador.

     Parágrafo único - O Representante do Grupo Nacional do Senado Federal no Conselho da União Interparlamentar deverá indicar ao Presidente do Senado Federal, com 90 (noventa) dias de antecedência, a data e o lugar da realização da Conferência, a respectiva Ordem do Dia e coordenar a elaboração, pelos Senadores designados para representar o Grupo Nacional do Senado Federal, das teses a serem submetidas à Conferência anual da União Interparlamentar.

     Art. 3º - A Secretaria do Senado Federal incluirá, anualmente, na proposta do Orçamento, Anexo nº 2 - Congresso Nacional - Senado Federal -, dotações para atender às despesas com o transporte, estada e representação dos componentes do Grupo Nacional do Senado Federal à Conferência Anual da União interparlamentar e do representante do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil no Conselho da União Interparlamentar.

     Art. 4º - Os Senadores representantes do Grupo Nacional do Senado Federal na Conferência da União Interparlamentar e no Conselho da União Interparlamentar ficam obrigados, imediatamente após o seu regresso e o desempenho de suas missões, a apresentar relatório circunstanciado das atividades dos órgãos a cujas reuniões comparecerem e de todas as decisões para as quais tenham concorrido com o seu voto, devendo apresentar os competentes projetos de resolução, ou de lei, sobre toda a matéria neles contida que possam interessar ao Senado ou ao País.

     § 1º - As disposições constantes deste artigo aplicam-se à Delegação do Senado Federal que comparecer à Conferência e ao Conselho da União Interparlamentar que se reunirem no corrente ano.

     § 2º - A Mesa do Senado Federal enviará aos relatórios a que se refere este artigo às Comissões competentes para sua apreciação e propositura dos projetos de resolução, ou de lei, que couberem no caso.

Senado Federal, em 27 de julho de 1954.

JOãO CAFé FILHO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 31/07/1954


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/7/1954, Página 1823 (Publicação Original)