Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1954 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1954
Conferência Anual da União Interparlamentar, como representantes do grupo nacional do Senado Federal do Brasil.
Art. 1º - Fica o Presidente do Senado Federal autorizado a designar 3 (três) Senadores para comparecerem à Conferência Anual da União Interparlamentar, como representantes do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil, observado o princípio constante do parágrafo único do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A designação dos representantes do Grupo Nacional do Senado Federal deverá ser feita, salvo na presente Sessão Legislativa, 90 (noventa) dias antes da realização do referido certame, afim de possibilitar o exame da Ordem do Dia da Conferência e a elaboração dos projetos de resolução que deverão ser apresentados pela Delegação designada, a qual baseará seu trabalho nas indicações do representante do Grupo Nacional do Senado Federal no Conselho da União Interparlamentar.
Art. 2º - Fica igualmente o Presidente do Senado Federal autorizado a adotar as necessárias providências a fim de que o representante do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil no Conselho da União Interparlamentar possa comparecer à reunião anual do aludido Conselho, não podendo o auxílio em apreço ser concedido mais de uma vez ao mesmo Senador.
Parágrafo único - O Representante do Grupo Nacional do Senado Federal no Conselho da União Interparlamentar deverá indicar ao Presidente do Senado Federal, com 90 (noventa) dias de antecedência, a data e o lugar da realização da Conferência, a respectiva Ordem do Dia e coordenar a elaboração, pelos Senadores designados para representar o Grupo Nacional do Senado Federal, das teses a serem submetidas à Conferência anual da União Interparlamentar.
Art. 3º - A Secretaria do Senado Federal incluirá, anualmente, na proposta do Orçamento, Anexo nº 2 - Congresso Nacional - Senado Federal -, dotações para atender às despesas com o transporte, estada e representação dos componentes do Grupo Nacional do Senado Federal à Conferência Anual da União interparlamentar e do representante do Grupo Nacional do Senado Federal do Brasil no Conselho da União Interparlamentar.
Art. 4º - Os Senadores representantes do Grupo Nacional do Senado Federal na Conferência da União Interparlamentar e no Conselho da União Interparlamentar ficam obrigados, imediatamente após o seu regresso e o desempenho de suas missões, a apresentar relatório circunstanciado das atividades dos órgãos a cujas reuniões comparecerem e de todas as decisões para as quais tenham concorrido com o seu voto, devendo apresentar os competentes projetos de resolução, ou de lei, sobre toda a matéria neles contida que possam interessar ao Senado ou ao País.
§ 1º - As disposições constantes deste artigo aplicam-se à Delegação do Senado Federal que comparecer à Conferência e ao Conselho da União Interparlamentar que se reunirem no corrente ano.
§ 2º - A Mesa do Senado
Federal enviará aos relatórios a que se refere este artigo às Comissões
competentes para sua apreciação e propositura dos projetos de resolução, ou de
lei, que couberem no caso.
Senado Federal, em 27 de julho de 1954.
JOãO CAFé FILHO
Presidente do Senado Federal
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 31/7/1954, Página 1823 (Publicação Original)