Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1951 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta, nos termos do art. 40 da CONSTITUIÇÃO, e eu promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1951
Inclua-se no Regimento Interno, como Capítulo 1 do Título 12, passando a matéria AI disposta a constituir o Capítulo 2, intitulado "Dos Vetos do Prefeito do Distrito Federal", com as seguintes disposições...
Parágrafo único - Se recebidos, no mesmo expediente, dois ou mais vetos, o número de ordem será dado, pela precedência, em data do veto.
§ 1º - A designação do Relator da Comissão obedecerá à escala, por ordem alfabética, dos seus membros efetivos, inclusive o Presidente.
§ 2º - Na hipótese de exercício temporário na Comissão, o substituto ocupará, na escala, o lugar do substituto, independente da ordem alfabética.
§ 3º - Sendo total o veto, o parecer concluirá pela aprovação, ou rejeição, em globo. Sendo parcial, poderá concluir por essa forma, ou distintamente, em relação a cada disposição que houver sido vetada do projeto.
§ 1º - Os Senadores que aprovarem o veto usarão da cédula sim, e os que rejeitarem, da cédula não.
§ 2º - Na hipótese de veto parcial, nos termos do art. 3º, parte final, a votação será feita de duas vezes, sendo uma quanto ao grupo de disposições vetadas com parecer favorável ao veto e outra quanto ao grupo de disposições cujo veto obteve parecer contrário, ressalvados, em ambos os casos, os destaques.
§ 1º - Na contagem do prazo, exclui-se o dia de entrada do veto e inclui-se o dia do término, salvo se este for domingo ou feriado, ou nele não funcionar, regimentalmente, o Senado.
§ 2º - O prazo é ininterrupto e somente se suspende por:
| a) | superveniência das férias parlamentares, compreendidos nestes o dia da instalação do Congresso Nacional e o tempo do seu funcionamento extraordinário, quando convocado para fim especial; |
| b) |
força maior ou caso fortuito que impeça o Senado de reunir-se, não se compreendendo entre esses motivos a falte de quorum ou deliberação unilateral do próprio Senado. Art. - Rejeitado o veto, a Mesa do Senado fará imediata comunicação à Mesa da Câmara dos Vereadores, para o efeito da promulgação. Art. - Os casos omissos neste Capítulo serão supridos pelas disposições regimentais de caráter geral. " |
SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1951.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Projeto de Resolução nº 27/51)
Publicada no DCN (Seção II) de 20-12-51
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1951, Página 18524 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 38 Vol. 7 (Publicação Original)