Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2014-CN - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2014-CN

Dispõe sobre a Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sua composição, organização e competências.

     O Congresso Nacional resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sua composição, organização e competências, em conformidade com os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e sobre a tramitação das matérias de interesse da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no Congresso Nacional.

     Art. 2º É criada a Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, órgão de ligação entre o Congresso Nacional e a Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP).

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

     Art. 3º Compete à Comissão Mista, entre outras atribuições:

     I - apreciar e emitir parecer aos tratados, acordos, atos internacionais e a todas as matérias de interesse da CPLP que venham a ser submetidos ao Congresso Nacional;

     II - discutir todos os assuntos concernentes à CPLP e às relações bilaterais do Brasil com os Estados membros da CPLP;

     III - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pela AP-CPLP ou por qualquer outro órgão da CPLP;

     IV - examinar anteprojetos de normas encaminhados pela AP-CPLP;

     V - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

     VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

     VII - participar de projetos resultantes de acordos de cooperação ou convênios com organismos internacionais celebrados pela AP-CPLP ou por qualquer órgão da CPLP;

     VIII - receber e encaminhar à AP-CPLP ou a outros órgãos da CPLP a correspondência que lhe for dirigida;

     IX - encaminhar, por meio da Mesa da Casa do Congresso Nacional a que pertence o primeiro subscritor do requerimento, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;

     X - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;

     XI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

     XII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

     XIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

     XIV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários.

     Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IX e XIII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado ou de Senador.

     Art. 4º No exame dos tratados, dos acordos, dos atos internacionais e das matérias de interesse da CPLP submetidos ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, observar-se-á o seguinte procedimento:

     I - a Comissão Mista examinará a matéria quanto ao mérito e oferecerá o respectivo projeto de decreto legislativo;

     II - a Comissão Mista devolverá a matéria à Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, que, após numerá-la, fará a distribuição, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;

     III - concluída sua apreciação pelas comissões permanentes, a matéria irá à Mesa da Câmara dos Deputados, para inclusão na Ordem do Dia;

     IV - após a votação pela Câmara dos Deputados, o projeto será encaminhado ao Senado Federal, para apreciação das comissões permanentes e do plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno.

     Parágrafo único. Caso julgue necessário, ante a complexidade e a especificidade da matéria em exame, a Comissão Mista poderá solicitar o pronunciamento de outras comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que se manifestarão exclusivamente sobre o objeto da consulta.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

     Art. 5º A Comissão Mista compõe-se de 6 (seis) membros titulares, sendo 4 (quatro) Deputados e 2 (dois) Senadores, com igual número de suplentes, respeitando-se o princípio de um terço de representatividade de um dos gêneros na titularidade e na suplência.

     Parágrafo único. O Presidente da Mesa do Congresso Nacional designará, por ato, os membros da Comissão Mista, nos termos desta Resolução, e será considerado o Presidente do Parlamento, para efeito de participação brasileira na AP-CPLP, sendo seu substituto o 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

     Art. 6º A Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos ou blocos parlamentares na Comissão Mista, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

     Parágrafo único. A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a legislatura.

     Art. 7º Estabelecidas as representações previstas no art. 6º, os líderes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal indicarão ao Presidente do Congresso Nacional, até o décimo dia após a publicação do ato que fixar as representações dos partidos ou blocos parlamentares, os nomes que integrarão a Comissão Mista como titulares e suplentes.

     Parágrafo único. Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo a indicação das lideranças, os Presidentes de cada Casa farão as respectivas designações.

     Art. 8º Em caso de falecimento, renúncia, perda de mandato, afastamento ou impedimento permanente, o Deputado ou Senador, membro da Comissão Mista, será substituído na AP-CPLP.

     Parágrafo único. O membro titular da Comissão Mista será substituído, em suas ausências:

     I - preferencialmente, pelo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar;

     II - pelo suplente da mesma Casa.

CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS

     Art. 9º A Comissão Mista observará, no que couber, as disposições do Regimento Comum relativas ao funcionamento das comissões mistas do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e de seu Vice-Presidente.

     Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, com mandato até 2 de fevereiro do ano subsequente à posse, vedada a reeleição.

     Art. 10. As reuniões da Comissão Mista serão públicas, e a discussão e votação das matérias que lhe forem submetidas serão abertas, salvo deliberação em contrário da maioria dos presentes, a requerimento de qualquer de seus membros.

     Art. 11. Cabe à Comissão Mista criar, no âmbito das respectivas competências, subcomissões permanentes ou temporárias, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, aprovada pela maioria dos membros presentes.

     Art. 12. A Comissão Mista representará o Congresso Nacional nas sessões ordinárias e extraordinárias da AP-CPLP, com registro obrigatório de presença dos membros participantes.

     § 1º O registro de presença dos membros da Comissão Mista nas reuniões da AP-CPLP terá efeito equivalente ao comparecimento às sessões deliberativas da respectiva Casa e do Congresso Nacional.

     § 2º A Secretaria da Comissão Mista comunicará previamente, às respectivas Mesas, a realização de reunião da AP-CPLP, bem como a frequência dos parlamentares, para os fins de registro a que se refere o § 1º. 

     § 3º Os membros da Comissão Mista poderão participar, também, de comissões, grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, constituídos pela AP-CPLP.

     Art. 13. As despesas com deslocamento e as diárias para manutenção e hospedagem dos parlamentares e do corpo técnico que participem das atividades da AP-CPLP serão fixadas por cada Casa do Congresso Nacional.

     Art. 14. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, secretaria para prestar apoio à Comissão Mista, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado entre os servidores de ambas as Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

     Art. 15. A instalação da Comissão Mista ocorrerá até o décimo quinto dia após a publicação desta Resolução, impreterivelmente.

     Art. 16. É confirmado o Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovado na sua reunião de instalação, ocorrida em São Tomé e Príncipe, em 28 de abril de 2009, cujo inteiro teor constitui Anexo a esta Resolução.

     Art. 17. Revogam-se a Resolução nº 2, de 1998-CN, e a Resolução nº 1, de 2005-CN.

     Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 16 de janeiro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

ANEXO

ESTATUTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA
COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

     Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste: Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia, contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial; Desejosos de promover a sinergia resultante de tais afinidades bem como do fato de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídos em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico; Cientes de que a nossa ação concertada tenderá a favorecer o progresso democrático, econômico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e assegurar melhor a defesa dos nossos interesses; Pretendendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;

     Aprovamos o seguinte:

CAPÍTULO I
(Disposições gerais)
 
Artigo 1º
(Definição)
 
     A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados das eleições legislativas dos respectivos países.
 
Artigo 2º
(Sede)
 
     A Assembleia Parlamentar tem a sua sede no país que presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
 
Artigo 3º
(Objetivos)
 
     São objetivos gerais da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das suas instituições representativas;
b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de direito;
c) Promover e defender os direitos humanos, nomeadamente o direito das crianças, adolescentes e idosos, a igualdade e equidade do gênero e combater todas as formas de xenofobia e racismo;
d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, econômica, científica e tecnológica ambiental e o combate a todas as formas de discriminação;
e) Combater todos os tipos ilícitos de tráfico;
f) Harmonizar os interesses e concertar posições, tendo em vista a sua promoção noutros fora parlamentares;
g) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum especialmente relevantes;
h) Acompanhar e estimular as atividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
i) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações políticas, econômicas, científicas, ambientais e culturais;
j) Promover contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos Parlamentos, Deputados e Funcionários;
k) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente, nos domínios da legislação e do controlo da ação do executivo;
l) Organizar ações de cooperação e solidariedade entre os Parlamentos Nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 4º
(Redes de funcionamento)

     A Assembleia Parlamentar da CPLP manterá em permanente funcionamento e em regime de livre acesso redes eletrônicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.

CAPÍTULO II
(Dos órgãos)
 
Artigo 5º
(Órgãos da Assembleia Parlamentar)
 
     São órgãos da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) O Presidente;
b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
c) O Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP.

 Artigo 6º
(Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP)
 
     1. O Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP é eleito por um período de dois anos não renovável entre os Presidentes dos Parlamentos nacionais, com base numa rotatividade entre os países.
 
     2. No decurso do mandato de um Presidente, a Assembleia Parlamentar reunirá um ano no país que detiver a presidência da CPLP, antes da respectiva Cimeira de Chefes de Estado e de Governo, e, no outro ano, no país a que ele pertencer.
 
     3. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
 
Artigo 7º
(Competências do Presidente)
 
     Compete ao Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP:

a) Representar, interna e externamente, a Assembleia Parlamentar da CPLP;
b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da AP-CPLP;
c) Estabelecer o projeto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;
d) Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentos Nacionais e aos respectivos Grupos Nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas;
e) Constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade, mediante deliberação da Assembleia Parlamentar da CPLP ou da Conferencia dos Presidentes.

Artigo 8º
(Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)
 
     A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais.
 
Artigo 9º
(Reuniões da Conferência)
 
     A Conferência reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, e, em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente da Assembleia Parlamentar ou a requerimento da maioria simples dos seus membros.
 
Artigo 10
(Competências da Conferência)
 
     Compete à Conferência:

a) Aprovar a sua ordem do dia;
b) Convocar e aprovar o projeto de ordem do dia da Assembleia Parlamentar;
c) Promover a aplicação das decisões da AP-CPLP;
d) Incentivar e apoiar a criação de grupos parlamentares de amizade;
e) Acompanhar e avaliar as ações de concertação e de cooperação da Assembleia Parlamentar;
f) Acompanhar e avaliar as acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;
g) Informar os Parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pela Assembleia Parlamentar;
h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;
i) Submeter à Assembleia Parlamentar o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;
j) Submeter à Assembleia Parlamentar um relatório anual sobre as atividades levadas a cabo pela Assembleia Parlamentar da CPLP.

 Artigo 11
(Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP)
 
     O Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP é Constituído pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos Grupos Nacionais.
 
Artigo 12
(Competências do Plenário da Assembleia Parlamentar)
 
     1. Compete ao Plenário da AP-CPLP: 

a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a atividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;
b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP;
c) Reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas atividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Diretor Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa - IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;
d) Adotar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações;
e) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;
f) Aprovar o seu Regimento e eleger os Secretários da Mesa;
g) Aprovar o programa anual de atividades e o respectivo orçamento;
h) Discutir e votar as alterações aos Estatutos da Assembleia Parlamentar da CPLP;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos Grupos Nacionais;
j) Definir as políticas e emitir as diretivas para a realização dos objetivos da Assembleia Parlamentar da CPLP;
k) Submeter propostas de ação aos órgãos da Comunidade;
l) Apreciar o relatório de atividades anual da Rede das Mulheres da Assembleia Parlamentar-CPLP;
m) Debater questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das suas instituições representativas bem como as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional;
n) Debater questões de interesse comum que visem a harmonização legislativa e o aprofundamento da concertação e da cooperação AP-CPLP;
o) Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos Parlamentos e Governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objetivos da AP-CPLP;
p) Receber e obter informação e documentação dos outros Órgãos da CPLP;
q) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.

     2. Os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adotados mediante deliberação aprovada por consenso.
 
Artigo 13
(Mesa do Plenário da Assembleia Parlamentar)
 
     1. A Mesa do Plenário da AP-CPLP é constituída pelo Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP, por dois vice-presidentes, o anterior presidente e o seguinte, e por dois secretários.
 
     2. O Presidente da Mesa do Plenário da Assembleia Parlamentar é o Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP.
 
Artigo 14
(Reuniões do Plenário da AP-CPLP)
 
     1. A AP-CPLP reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, no país que no momento detiver a presidência da Assembleia Parlamentar da CPLP.
 
     2. A AP-CPLP reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
 
Artigo 15
(Deliberações)
 
     As deliberações da AP-CPLP são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes, assegurada a presença da maioria absoluta dos seus membros.
 
Artigo 16
(Grupos Nacionais)
 
     1. Os Grupos Nacionais são criados por decisão dos Parlamentos Nacionais democraticamente eleitos.
 
     2. Os Grupos Nacionais são constituídos por seis membros, no exercício efetivo das suas funções, devendo-se respeitar o princípio de um terço da representatividade de um dos gêneros.
 
Artigo 17
(Deveres dos Grupos Nacionais)
 
     1. Os Grupos Nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objetivos da Assembleia Parlamentar da CPLP e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
 
     2. Os Grupos Nacionais têm o dever de promover e acompanhar todas as iniciativas e acções visando a concretização, ao nível dos respectivos parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pela AP-CPLP.
 
Artigo 18
(Rede de Mulheres Parlamentares)
 
     A Rede de Mulheres da Assembleia Parlamentar da CPLP, abreviadamente designada RM-AP-CPLP, é um organismo da Assembleia Parlamentar, espaço de concertação e cooperação da AP-CPLP, que vela pelas questões de igualdade e equidade do gênero.
 
Artigo 19
(Reuniões)
 
     1. A RM-AP-CPLP reúne-se ordinariamente, por convocatória da sua Presidente, por ocasião da realização da Assembleia Parlamentar da CPLP.
 
     2. A RM-AP-CPLP pode, se necessário, realizar reuniões extraordinárias.
 
Artigo 20
(Competências)
 
     Compete à Rede de Mulheres Parlamentares: 
  
a) Organizar a Conferência da Rede de Mulheres;
b) Dar sequência às resoluções saídas da Conferência dos Presidentes da Assembleia Parlamentar da CPLP sobre questões relacionadas com o gênero;
c) Defender e promover a igualdade e equidade do gênero na vida social, política e econômica no âmbito da CPLP;
d) Estimular a formação e capacitação das mulheres parlamentares da CPLP;
e) Encorajar as mulheres a adotarem comportamentos contra práticas que ponham em causa a saúde e integridade física;
f) Incentivar a implementação de políticas públicas e de legislação que se destinem a combater a feminização da pobreza, as infecções sexualmente transmissíveis, designadamente o VIH/SIDA, com particular destaque para a educação dos jovens no âmbito da CPLP;
g) Melhorar a participação e o papel das mulheres parlamentares em processo de prevenção de conflitos e em processos eleitorais.

CAPÍTULO III
(Das Receitas e Patrimônio)
 
Artigo 21
(Financiamento)
 
     Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação.
 
Artigo 22
(Orçamento Anual)
 
     A Conferência dos Presidentes aprova a proposta de Orçamento anual, nos termos da alínea g) do art. 12.

CAPÍTULO IV
(Dos Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Artigo 23
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

     Os Secretários-Gerais e/ou Diretores-gerais dos Parlamentos Nacionais cooperam em todas as atividades da Assembleia Parlamentar da CPLP, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da AP-CPLP.

Artigo 24
(Secretariado e Núcleos de Apoio)

     1. O Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP tem sede no país que presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

     2. As atividades do Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP são dirigidas e coordenadas pelo Secretário-Geral do Parlamento que no momento detiver a presidência da Assembleia Parlamentar da CPLP.

     3. As atividades de apoio, no âmbito de cada Parlamento Nacional, à Assembleia Parlamentar da CPLP, serão desenvolvidas sob a responsabilidade do respectivo Secretário-Geral.

Artigo 25
(Competência do Secretariado)

     Compete ao Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP:      

a) Apoiar, em permanência, o Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP;
b) Assegurar a ligação com os Grupos Nacionais e os respectivos Núcleos de Apoio;
c) Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Parlamentar da CPLP;
d) Assegurar a execução das decisões da Assembleia Parlamentar da CPLP;
e) Preparar as propostas de programa e de orçamentos anuais;
f) Recolher e difundir as informações com interesse para as atividades da Assembleia Parlamentar da CPLP;
g) Organizar e conservar, em formato digital, os arquivos da Assembleia Parlamentar da CPLP.

CAPÍTULO V
(Das Disposições Finais e Transitórias)
 
Artigo 26
(Modificação do Estatuto)
 
     1. As propostas de alteração ao presente Estatuto deverão ser subscritas por, pelo menos, três Grupos Nacionais e apresentadas à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
     
     2. A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas, no sentido de serem divulgadas e apresentadas, para votação, à Assembleia Parlamentar.
 
 Artigo 27
(Entrada em vigor)
 
     1. O presente Estatuto, aprovado pela I Reunião da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, é confirmado pelos Parlamentos Nacionais.
 
     2. O mesmo entra em vigor com o depósito junto do Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP do quinto instrumento de confirmação.
 
S. Tomé, 28 de Abril de 2009

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/2014, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 5/2/2014, Página 4 (Publicação Original)