Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2008-CN - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2008-CN
Cria, no âmbito do Congresso Nacional, Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas - CMMC.
O Congresso Nacional resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES
COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 2º A CMMC será composta por onze Deputados e onze Senadores, e igual número de Suplentes.
Art. 3º Na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos e blocos parlamentares na CMMC, observado o critério da proporcionalidade partidária em ambas as Casas Legislativas.
§ 1º Aplicado o critério do caput e verificada a existência de vagas, essas serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º Aplicado o critério do § 1º, as vagas que eventualmente sobrarem serão distribuídas, preferencialmente, às bancadas ainda não representadas na CMMC, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.
§ 3º Os Parlamentares serão indicados pelos partidos políticos aos quais couber a vaga, para um período de dois anos, com direito a uma única recondução, caso a vaga permaneça com o partido político para o próximo período de dois anos.
§ 4º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão legislativa.
Art. 4º Fixada a representação prevista no art. 3º, os Líderes entregarão à Mesa, nos dois dias úteis subseqüentes, as indicações dos titulares da CMMC e, em ordem numérica, as dos respectivos suplentes.
§ 1º Recebidas as indicações, o Presidente fará a designação dos membros da comissão.
§ 2º Esgotado o prazo referido no caput e não havendo indicação pelos Líderes, as vagas não preenchidas por partido ou bloco parlamentar serão ocupadas pelos Parlamentares mais idosos, dentre os de maior número de legislaturas, mediante publicação da secretaria da CMMC.
Art. 5º A instalação da CMMC e a eleição da respectiva Mesa ocorrerão até a última quinta-feira do mês de fevereiro de cada ano, data em que se encerra o mandato dos membros da Mesa anterior.
DIREÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 6º A CMMC terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, eleitos por seus pares, com mandato anual, encerrando-se na última quinta-feira do mês de fevereiro do ano seguinte, vedada a reeleição.
Art. 7º As funções de Presidente e Vice-Presidente serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
§ 1º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente recairá em representantes do Senado Federal e, para Vice- Presidente, em representante da Câmara dos Deputados.
§ 2º O Suplente da CMMC não poderá ser eleito para as funções previstas neste artigo.
Art. 8º O Presidente, nos seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro titular mais idoso da CMMC, dentre os de maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice- Presidente, realizar-se-á nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput .
Art. 9º O Relator será escolhido entre os representantes da Casa Legislativa a que pertencer o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Relator apresentará, até o fim da sessão legislativa em que for eleito, relatório anual das atividades desenvolvidas.
Art. 10. Ao Presidente de CMMC compete:
I - ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II - designar, dentre os componentes da comissão, os membros das subcomissões e fixar a sua composição;
III - resolver as questões de ordem;
IV - ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa do Congresso Nacional, com as outras Comissões e suas respectivas Subcomissões e com os Líderes;
V - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela comissão;
VI - promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Congresso Nacional;
VII - solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas atividades nas repartições a que pertençam;
VIII - convidar, para o mesmo fim e na forma do inciso VII, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas;
IX - desempatar as votações quando ostensivas;
X - distribuir matérias às subcomissões;
XI - assinar o expediente da comissão.
COMPETÊNCIAS DA CMMC
Art. 11. À CMMC compete acompanhar, monitorar e fiscalizar, de modo contínuo, as ações referentes às mudanças climáticas no Brasil, em especial sobre:
I - política e plano nacional de mudanças climáticas;
II - mitigação das mudanças do clima;
III - adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
IV - sustentabilidade da matriz elétrica, geração de eletricidade por fontes renováveis e co-geração;
V - consumo de combustíveis fósseis e renováveis;
VI - análise de serviços ambientais;
VII - ocupação ordenada do solo;
VIII - gerenciamento adequado de resíduos sólidos;
IX - emissões de gases de efeito estufa por atividades industriais, agropecuárias e do setor de serviços;
X - políticas nacionais e regionais de desenvolvimento sustentável;
XI - outros assuntos correlatos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a CMMC desempenhará apenas funções fiscalizatórias.
REGRAS SUBSIDIÁRIAS
Art. 12. Aplicam-se aos trabalhos da CMMC, subsidiariamente, no que couber, as regras previstas no Regimento Comum do Congresso Nacional, relativas ao funcionamento das Comissões Mistas Permanentes do Congresso Nacional.
§ 1º No caso de ser suscitado conflito entre as regras gerais, previstas no Regimento Comum, e norma específica da CMMC, prevista nesta Resolução, decidirá o conflito suscitado o Presidente da CMMC, dando prevalência, na decisão, à interpretação que assegure máxima efetividade à norma específica.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário do Congresso Nacional, por qualquer dos membros da CMMC, no prazo de cinco sessões ordinárias.
§ 3º Interposto o recurso a que se refere o § 2º, antes dele ser incluído na Pauta da Ordem do Dia do Congresso Nacional, deverá o Presidente do Congresso Nacional encaminhar consulta à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, para que esta se manifeste previamente sobre a matéria.
§ 4º Incluído na pauta, o recurso será discutido e votado em turno único.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal adaptarão seus regimentos internos às disposições desta Resolução, promovendo as adequações necessárias no campo temático de suas Comissões Permanentes, em função das competências atribuídas à CMMC.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 30 de dezembro de 2008
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2008, Página 49 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/2/2009, Página 145 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2009, Página 390 (Publicação Original)