CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN
Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo.
O CONGRESSO NACIONAL RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição e sobre a Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a se denominar Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 2º A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre:
I - projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - planos e programas nacionais, regionais e setoriais, nos termos do art. 166, § 1º, II, da Constituição;
III - documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e art. 166, § 1º, II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente sobre:
a) os relatórios de gestão fiscal, previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União relativas à fiscalização de obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias;
c) as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou por órgãos e entidades da administração federal, por intermédio do Congresso Nacional;
d) os relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais relatórios de avaliação e de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; e
e) as informações prestadas pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - demais atribuições constitucionais e legais.
§ 1º A CMO organizará a reunião conjunta de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, em articulação com as demais Comissões Permanentes das Casas do Congresso Nacional.
§ 2º A CMO poderá, para fins de observância do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observados os Regimentos Internos de cada Casa, antes da votação nos respectivos plenários, ser ouvida acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e orçamentário da aprovação de projetos de lei e medidas provisórias em tramitação.
Seção II
Do Exercício da Competência
Art. 3º Para o exercício da sua competência, a CMO poderá:
I - determinar ao Tribunal de Contas da União a realização de fiscalizações, inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de fiscalizações, auditorias e inspeções realizadas;
II - requerer informações e documentos aos órgãos e entidades federais;
III - realizar audiências públicas com representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil;
IV - realizar inspeções e diligências em órgãos da administração pública federal, das administrações estadual e municipal e em entidades privadas que recebam recursos ou administrem bens da União.
Parágrafo único. A CMO deverá manter atualizadas as informações relativas aos subtítulos correspondentes a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual.
Art. 4º A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual e para o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária e financeira.
Seção III
Da Composição e Instalação
Art. 5º A CMO compõe-se de 40 (quarenta) membros titulares, sendo 30 (trinta) Deputados e 10 (dez) Senadores, com igual número de suplentes.
Art. 6º Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos e blocos parlamentares na CMO, observado o critério da proporcionalidade partidária.
§ 1º Aplicado o critério do caput e verificada a existência de vagas, essas serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º Aplicado o critério do § 1º, as vagas que eventualmente sobrarem serão distribuídas, preferencialmente, às bancadas ainda não representadas na CMO, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.
§ 3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão legislativa.
Art. 7º Até o quinto dia útil do mês de março, os Líderes indicarão ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional os membros titulares e suplentes em número equivalente à proporcionalidade de suas bancadas na CMO.
§ 1º É vedada a designação, para membros titulares ou suplentes, de parlamentares membros titulares ou suplentes que integraram a Comissão anterior.
§ 2º Esgotado o prazo referido no caput , e não havendo indicação pelos Líderes, as vagas não preenchidas por partido ou bloco parlamentar serão ocupadas pelos parlamentares mais idosos, dentre os de maior número de legislaturas, mediante publicação da secretaria da CMO, observado o disposto no § 1º.
Art. 8º A representação na CMO é do partido ou bloco parlamentar, competindo ao respectivo Líder solicitar, por escrito, ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou suplente.
Art. 9º O membro titular que não comparecer, durante a sessão legislativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas nos termos do art. 130, será desligado da CMO, exceto no caso de afastamento por missão oficial ou justificado por atestado médico.
§ 1º Para efeito do disposto no caput , o Presidente comunicará imediatamente o fato ao respectivo Líder do partido ou bloco parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do art. 8º.
§ 2º O membro desligado não poderá retornar a CMO na mesma sessão legislativa.
Art. 10. A instalação da CMO e a eleição da respectiva Mesa ocorrerão até a última terça-feira do mês de março de cada ano, data em que se encerra o mandato dos membros da comissão anterior.
Art. 11. Nenhuma matéria poderá ser apreciada no período compreendido entre a data de encerramento do mandato dos membros da CMO e a data da instalação da comissão seguinte.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Seção I
Da Direção da Comissão
Art. 12. A CMO terá 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice- Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato anual, encerrando-se na última terça-feira do mês de março do ano seguinte, vedada a reeleição, observado o disposto no § 1º do art. 13.
Art. 13. As funções de Presidente e Vice-Presidente serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados.
§ 2º O suplente da CMO não poderá ser eleito para as funções previstas neste artigo.
Art. 14. O Presidente, nos seus impedimentos ou ausências, será substituído por Vice-Presidente, na sequência ordinal e, na ausência deles, pelo membro titular mais idoso da CMO, dentre os de maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice- Presidente, realizar-se-á nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput .
Seção II
Da Competência da Presidência
Art. 15. Ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento aprovado de qualquer de seus membros;
III - ordenar e dirigir os trabalhos;
IV - dar à CMO conhecimento das matérias recebidas;
V - designar os Relatores;
VI - designar os membros e coordenadores dos comitês;
VII - resolver as questões de ordem ou reclamações suscitadas;
VIII - decidir, preliminarmente, sobre contestação orçamentária, nos termos do art. 148, § 4o;
IX - assinar os pareceres juntamente com o Relator da matéria;
X - desempatar as votações, quando ostensivas;
XI - declarar a inadmissibilidade das emendas, ressalvadas as emendas aos projetos de que trata o art. 25;
XII - responder pela indicação ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional das matérias que devem, nos termos da legislação em vigor, ser autuadas na forma de Aviso do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário da CMO.
Seção III
Da Indicação dos Relatores
Art. 16. A indicação e a designação dos Relatores observarão as seguintes disposições:
I - as lideranças partidárias indicarão o Relator-Geral e o Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual, o Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o Relator do projeto de lei do plano plurianual;
II - o Relator do projeto de lei do plano plurianual será designado, alternadamente, dentre representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, não podendo pertencer ao mesmo partido ou bloco parlamentar do Presidente;
III - o Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual não poderão pertencer à mesma Casa, partido ou bloco parlamentar do Presidente;
IV - as funções de Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual e Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
V - o Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual não poderá pertencer à mesma Casa, partido ou bloco parlamentar do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual;
VI - as lideranças partidárias indicarão os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual segundo os critérios da proporcionalidade partidária e da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO;
VII - os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual serão indicados dentre os membros das Comissões Permanentes afetas às respectivas áreas temáticas ou dentre os que tenham notória atuação parlamentar nas respectivas políticas públicas;
VIII - o critério de rodízio será adotado na designação dos Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual, de forma que não seja designado, no ano subseqüente, membro de mesmo partido para relator da mesma área temática;
IX - o Relator das informações de que trata o art. 2º, III, b, não poderá pertencer à bancada do Estado onde se situa a obra ou serviço;
X - cada parlamentar somente poderá, em cada legislatura, exercer uma vez, uma das seguintes funções:
a) Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual;
b) Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual;
c) Relator Setorial do projeto de lei orçamentária anual;
d) Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
e) Relator do projeto de lei do plano plurianual.
§ 1º Na ausência de dispositivo específico, a designação dos Relatores, para cada tipo de proposição, observará os critérios da proporcionalidade partidária, o da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO e o de rodízio entre os membros da CMO.
§ 2º O suplente da CMO poderá ser designado Relator.
§ 3º Ouvido o Plenário da CMO, o Presidente poderá dispensar a designação de Relatores das matérias de que tratam os incisos III, a, c, d e e, e IV do art. 2º.
Art. 17. O Relator-Geral, o Relator da Receita e os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual, os Relatores dos projetos de lei do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias e o Relator das contas de que trata o art. 56, caput, da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão indicados no prazo de até 5 (cinco) dias após a instalação da CMO.
§ 1º Dentre as relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual, caberão ao Senado Federal 6 (seis) relatorias, observando-se o seguinte:
I - quando o Relator-Geral pertencer à Câmara dos Deputados, caberão ao Senado Federal a primeira, a quarta, a sétima, a décima, a décima-terceira e a décima-quinta escolhas, e à Câmara dos Deputados as demais;
II - quando o Relator-Geral pertencer ao Senado Federal, caberão ao Senado Federal a segunda, a quinta, a oitava, a décima, a décima-segunda e a décima-quarta escolhas, e à Câmara dos Deputados as demais. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
§ 2º Não havendo indicação de relator no prazo definido no caput , o Presidente designará como relator o membro do partido na CMO, obedecida:
I - a proporcionalidade partidária e a proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO;
II - a escolha, dentre os membros dos partidos na CMO, daquele com maior número de legislaturas e mais idoso;
III - a ordem numérica das áreas temáticas definidas no art. 26, observado o disposto no § 1º.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS PERMANENTES
Seção I
Da Constituição e Funcionamento
Art. 18. Serão constituídos os seguintes comitês permanentes:
I - Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária;
II - Comitê de Avaliação da Receita;
III - Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves;
IV - Comitê de Exame da Admissibilidade de Emendas.
§ 1º Os comitês serão constituídos por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros, indicados pelos Líderes, não computados os relatores de que trata o § 4º.
§ 2º O número de membros de cada comitê será definido pelo Presidente, ouvidos os Líderes.
§ 3º Cada comitê contará com um coordenador, escolhido obrigatoriamente dentre seus membros.
§ 4º Integrarão o Comitê de Avaliação, Controle e Fiscalização da Execução Orçamentária, além dos membros efetivos designados, os Relatores Setoriais e o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual.
§ 5º O Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual integrará e coordenará o comitê previsto no inciso II do caput .
Art. 19. A designação do conjunto dos membros e coordenadores dos comitês permanentes obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária e ao da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO.
§ 1º Os membros e coordenadores dos comitês serão designados no prazo de até 5 (cinco) dias após a instalação da CMO.
§ 2º O suplente na CMO poderá ser designado membro ou coordenador de comitê.
Art. 20. Os relatórios elaborados pelos comitês permanentes serão aprovados pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo aos coordenadores o voto de desempate.
Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput serão encaminhados para conhecimento e deliberação da CMO.
Art. 21. Os comitês permanentes darão à CMO e às Comissões Permanentes de ambas as Casas conhecimento das informações que obtiverem e das análises que procederem, por meio de relatórios de atividades.
Seção II
Do Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução
Orçamentária
Art. 22. Ao Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária cabe:
I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira, inclusive os decretos de limitação de empenho e pagamento, o cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias e o desempenho dos programas governamentais;
II - analisar a consistência fiscal dos projetos de lei do plano plurianual e da lei orçamentária anual;
III - apreciar, após o recebimento das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União para o período respectivo, e em relatório único, os Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União acerca da execução orçamentária e financeira, bem como do acompanhamento decorrente do disposto no inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
V - analisar as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, exceto as relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades e as relativas à receita.
§ 1º A análise da consistência fiscal de que trata o inciso II será feita em conjunto com o Comitê de Avaliação da Receita.
§ 2º A metodologia a ser utilizada na análise das despesas obrigatórias deverá ser a estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O Comitê realizará bimestralmente:
I - reuniões de avaliação de seus relatórios com representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para discutir a evolução e as projeções das metas fiscais, dos grandes itens de despesa, em especial as projeções das despesas obrigatórias e de funcionamento dos órgãos e entidades para o exercício corrente e os 2 (dois) seguintes, bem como outras matérias de competência do Comitê;
II - encontros técnicos com representantes de outros Ministérios para discutir a avaliação dos programas de sua responsabilidade, os critérios de aplicação de recursos, os critérios e efeitos da limitação de empenho, a respectiva execução orçamentária, inclusive das ações que foram objeto de emendas parlamentares, as projeções de necessidades de recursos para os exercícios seguintes, bem como outras matérias de competência do Comitê.
Seção III
Do Comitê de Avaliação da Receita
Art. 23. Ao Comitê de Avaliação da Receita cabe:
I - acompanhar a evolução da arrecadação das receitas;
II - analisar a estimativa das receitas constantes dos projetos de lei do plano plurianual e da lei orçamentária anual;
III - analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União concernentes à arrecadação e à renúncia de receitas.
Parágrafo único. O Comitê realizará bimestralmente reuniões de avaliação de seus relatórios com os representantes dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela previsão e acompanhamento da estimativa das receitas.
Seção IV
Do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços
com Indícios de Irregularidades Graves
Art. 24. Ao Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves cabe:
I - propor a atualização das informações relativas a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual;
II - apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemáticas relacionadas com o controle externo das obras e serviços;
III - apresentar relatório quadrimestral sobre as atividades realizadas pela CMO no período, referentes à fiscalização de obras e serviços suspensos e autorizados por determinação do Congresso Nacional, assim como das razões das medidas;
IV - exercer as demais atribuições de competência da CMO, no âmbito da fiscalização e controle da execução de obras e serviços;
V - subsidiar os Relatores no aperfeiçoamento da sistemática de alocação de recursos, por ocasião da apreciação de projetos de lei de natureza orçamentária e suas alterações.
Seção V
Do Comitê de Admissibilidade de Emendas
Art. 25. Ao Comitê de Admissibilidade de Emendas compete propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de Relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
Parágrafo único. Os relatórios das matérias de que trata o caput não poderão ser votados pela CMO sem votação prévia do relatório do Comitê, salvo deliberação em contrário do Plenário da CMO.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Das Áreas Temáticas
Art. 26. O projeto será dividido nas seguintes áreas temáticas, cujos relatórios ficarão a cargo dos respectivos Relatores Setoriais: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
I - Transporte; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
II - Saúde; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
III - Educação e Cultura; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
IV - Integração Nacional; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
V - Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Agrário; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
VI - Desenvolvimento Urbano; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
VII - Turismo; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
VIII - Ciência e Tecnologia e Comunicações; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
IX - Minas e Energia; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
X- Esporte; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XI - Meio Ambiente; (Inciso acrescido pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XII - Fazenda e Planejamento; (Inciso acrescido pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XIII - Indústria, Comércio e Micro e Pequenas Empresas; (Inciso acrescido pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XIV - Trabalho, Previdência e Assistência Social; (Inciso acrescido pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XV - Defesa e Justiça; e (Inciso acrescido pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XVI - Presidência, Poder Legislativo, Poder Judiciário, MPU, DPU e Relações Exteriores. (Inciso acrescido pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
§ 1º (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
§ 3º (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 2008-CN e revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
§ 4º (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 2013-CN e revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Seção II
Dos Comitês de Assessoramento
Art. 27. Poderão ser constituídos até 2 (dois) comitês para apoio ao Relator-Geral, ao seu critério, com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 10 (dez) integrantes, por ele indicados.
Parágrafo único. A designação dos membros e dos coordenadores dos comitês a que se refere o caput obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária e ao da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO.
Seção III
Da Modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 28. A proposta de modificação do projeto de lei orçamentária anual enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.
Parágrafo único. Os pedidos para correção da programação orçamentária constante do projeto, originários de órgãos do Poder Executivo, somente serão examinados pelos Relatores se solicitados pelo Ministro de Estado da área correspondente, com a comprovação da ocorrência de erro ou omissão de ordem técnica ou legal, e encaminhados pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente.
Seção IV
Das Audiências Públicas
Art. 29. A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento do projeto, para as quais convidará Ministros ou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e representantes dos órgãos e entidades integrantes das áreas temáticas.
§ 1º As audiências públicas que tiverem como objeto o debate de assuntos relacionados aos campos temáticos regimentais das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão realizadas sob a coordenação da CMO, na forma de reuniões conjuntas.
§ 2º A CMO poderá realizar audiências públicas regionais para debater o projeto, quando de interesse de Estado ou Região Geográfica.
Seção V
Da Avaliação da Receita
Subseção I
Diretrizes Gerais
Art. 30. A análise da estimativa da Receita e das respectivas emendas é de competência do Relator da Receita.
§ 1º O Relatório da Receita será votado previamente à apresentação do Relatório Preliminar, observados os prazos estabelecidos no art. 82.
§ 2º No prazo de até 10 (dez) dias após a votação do último Relatório Setorial, o Relator da Receita poderá propor a atualização da receita aprovada, tendo em vista eventual revisão de parâmetros e da legislação tributária, com base em avaliação do Comitê de Avaliação da Receita.
§ 3º Os recursos oriundos da reestimativa prevista no § 2º serão alocados nas emendas coletivas de apropriação proporcionalmente aos atendimentos efetuados nos relatórios setoriais.
Subseção II
Das Emendas à Receita
Art. 31. São emendas à receita as que têm por finalidade alteração da estimativa da receita, inclusive as que propõem redução dessa estimativa em decorrência de aprovação de projeto de lei, nos termos do art. 32.
Parágrafo único. As compensações na despesa decorrentes da aprovação de emenda que acarrete redução de receita ficarão a cargo do Relator-Geral.
Art. 32. Poderá ser apresentada emenda de renúncia de receita, decorrente de projeto de lei de iniciativa do Congresso Nacional, em tramitação em qualquer das suas Casas, que satisfaça as seguintes condições:
I - tenha recebido, previamente ao exame da compatibilidade e da adequação orçamentária e financeira, parecer favorável de mérito, na Casa de origem, pelas Comissões Permanentes;
II - esteja, até o prazo final para a apresentação de emendas, instruído com a estimativa da renúncia de receita dele decorrente, oriunda do Poder Executivo ou de órgão técnico especializado em matéria orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A emenda de que trata o caput somente será aprovada caso indique os recursos compensatórios necessários, provenientes de anulação de despesas ou de acréscimo de outra receita, observado o disposto no art. 41.
Subseção III
Do Relatório da Receita
Art. 33. O Relatório da Receita será elaborado com o auxílio do Comitê de Avaliação da Receita.
Parágrafo único. A metodologia a ser utilizada na análise da estimativa da Receita deverá ser a estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34. O Relatório da Receita deverá conter:
I - exame da conjuntura macroeconômica e do endividamento e seu impacto sobre as finanças públicas;
II - análise da evolução da arrecadação das receitas e da sua estimativa no projeto, com ênfase na metodologia e nos parâmetros utilizados;
III - avaliação, em separado, das receitas próprias das entidades da administração indireta, em especial as pertencentes às agências reguladoras;
IV - demonstrativo das receitas reestimadas, comparando-as com as do projeto, classificadas por natureza e fonte;
V - demonstrativo das propostas de pareceres às emendas à receita e de renúncia de receitas;
VI - o montante de eventuais recursos adicionais decorrentes da reestimativa das receitas, discriminando as variações positivas e negativas por natureza e fonte de recursos;
VII - indicação dos montantes de despesa a serem reduzidos no Parecer Preliminar, quando necessário;
VIII - a verificação do atendimento às normas constitucionais e legais pertinentes à Receita, especialmente quanto à compatibilidade do projeto com a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Relatório da Receita não poderá propor o cancelamento, parcial ou total, de dotações constantes do projeto.
Seção VI
Da Avaliação da Despesa
Subseção I
Da Participação das Comissões
Art. 35. A participação das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados no processo de apreciação do projeto dar-se-á na forma do disposto no art. 90 do Regimento Comum e das disposições desta Resolução.
Art. 36. (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Subseção II
Da Classificação e Diretrizes Gerais sobre as Emendas à Despesa
Art. 37. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, de apropriação ou de cancelamento.
Art. 38. Emenda de remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as da Reserva de Contingência.
§ 1º A emenda de remanejamento somente poderá ser aprovada com a anulação das dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das fontes de recursos.
§ 2º Será inadmitida a emenda de remanejamento que não atenda ao disposto neste artigo e nos arts. 47 e 48.
Art. 39. Emenda de apropriação é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, a anulação equivalente de:
I - recursos integrantes da Reserva de Recursos a que se refere o art. 56;
II - outras dotações, definidas no Parecer Preliminar.
Art. 40. Emenda de cancelamento é a que propõe, exclusivamente, a redução de dotações constantes do projeto.
Art. 41. A emenda ao projeto que propõe acréscimo ou inclusão de dotações, somente será aprovada caso:
I - seja compatível com a lei do plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - não seja constituída de várias ações que devam ser objeto de emendas distintas; e
IV - não contrarie as normas desta Resolução, bem como as previamente aprovadas pela CMO.
Parágrafo único. Somente será aprovada emenda que proponha anulação de despesa mencionada nas alíneas do inciso II quando se referir à correção de erros ou omissões.
Art. 42. A emenda ao projeto não será aprovada em valor superior ao solicitado, ressalvados os casos de remanejamento entre emendas individuais de mesmo autor, observado o limite global previsto no art. 52, II, i.
Subseção III
Das Emendas de Comissão
Art. 43. As comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e as comissões mistas permanentes do Congresso Nacional, no âmbito de suas competências regimentais, poderão apresentar emendas ao projeto. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Art. 44. As emendas de Comissão deverão:
I - ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação;
II - ter caráter institucional e representar interesse nacional, observado o disposto no art. 47, incisos II a V, vedada a destinação a entidades privadas, salvo se contemplarem programação constante do projeto;
III - conter, na sua justificação, elementos, critérios e fórmulas que determinem a aplicação dos recursos, em função da população beneficiada pela respectiva política pública, quando se tratar de transferências voluntárias de interesse nacional.
§ 1º Poderão ser apresentadas, por comissão, até 8 (oito) emendas, sendo 4 (quatro) de apropriação e 4 (quatro) de remanejamento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
I - (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
II - (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
§ 2º As Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados poderão apresentar emendas, sendo até 4 (quatro) de apropriação e até 4 (quatro) de remanejamento.
Art. 45. As emendas de remanejamento somente poderão propor acréscimos e cancelamentos em dotações de caráter institucional e de interesse nacional, no âmbito do mesmo órgão orçamentário e do mesmo grupo de natureza de despesa, observada a compatibilidade das fontes de recursos. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Subseção IV
Das Emendas de Bancada Estadual
Art. 46. As Bancadas Estaduais no Congresso Nacional poderão apresentar emendas ao projeto, relativas a matérias de interesse de cada Estado ou Distrito Federal.
Art. 47. As emendas de Bancada Estadual deverão:
I - ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação, aprovada por 3/4 (três quartos) dos Deputados e 2/3 (dois terços) dos Senadores da respectiva Unidade da Federação;
II - identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar obras distintas ou possam resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;
III - no caso de projetos, contemplar, alternativamente a:
a) projeto de grande vulto, conforme definido na lei do plano plurianual;
b) projeto estruturante, nos termos do Parecer Preliminar, especificando-se o seu objeto e a sua localização;
IV - no caso de atividades ou operações especiais, restringir-se às modalidades de aplicação 30 (trinta - governo estadual ) e 90 (noventa - aplicação direta);
V - em sua justificação, conter, no mínimo:
a) os elementos necessários para avaliar a relação custo-benefício da ação pretendida e seus aspectos econômico-sociais;
b) o valor total estimado, a execução orçamentária e física acumulada e o cronograma da execução a realizar, em caso de projeto;
c) as demais fontes de financiamento da ação e as eventuais contrapartidas.
§ 1º Poderão ser apresentadas no mínimo 15 (quinze) e no máximo 20 (vinte) emendas de apropriação, além de 3 (três) emendas de remanejamento, sendo que:
I - as Bancadas Estaduais com mais de 11 (onze) parlamentares poderão apresentar, além do mínimo de 15 (quinze) emendas, uma emenda de apropriação para cada grupo completo de 10 (dez) parlamentares da bancada que exceder a 11 (onze) parlamentares;
II - nas Bancadas Estaduais integradas por mais de 18 (dezoito) parlamentares, caberá à representação do Senado Federal a iniciativa da apresentação de 3 (três) emendas de apropriação dentre aquelas de que trata o caput.
§ 2º Os projetos constantes de lei orçamentária anual, oriundos de aprovação de emendas de Bancada Estadual, uma vez iniciados, deverão ser, anualmente, objeto de emendas apresentadas pela mesma Bancada Estadual até a sua conclusão, salvo se:
I - constem do projeto de lei orçamentária; ou
II - a execução física não tiver alcançado 20 % (vinte por cento) do total da obra; ou
III - houver comprovado impedimento legal à continuidade da obra; ou
IV - houver decisão em contrário da unanimidade da bancada.
§ 3º Na hipótese do descumprimento do disposto no § 2º:
I - o Comitê de Admissibilidade de Emendas proporá a inadmissibilidade de emendas de Bancada Estadual, em número equivalente àquelas que deixaram de ser apresentadas, a partir daquela com o menor valor proposto;
II - o Relator-Geral substituirá a emenda de que trata o inciso I por emenda necessária à continuidade do projeto.
Art. 48. As emendas de remanejamento somente poderão propor acréscimos e cancelamentos em dotações no âmbito da respectiva Unidade da Federação, mesmo órgão e mesmo grupo de natureza de despesa, observada a compatibilidade das fontes de recursos.
Subseção V
Das Emendas Individuais
Art. 49. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária terão como montante 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, distribuído pela quantidade de parlamentares no exercício do mandato. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Parágrafo único. Cada parlamentar poderá apresentar até 25 (vinte e cinco) emendas ao projeto de lei orçamentária anual. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Art. 50. As emendas individuais deverão: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
I - atender às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias e na legislação aplicável; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
II - no caso de projetos, resultar, em seu conjunto, em dotação suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
III - (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Subseção VI
Do Parecer Preliminar
Art. 51. O Relator-Geral apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo Plenário da CMO, estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Art. 52. O Relatório Preliminar será composto de duas partes:
I - Parte Geral, que conterá, no mínimo, análise:
a) das metas fiscais em função dos resultados primário e nominal implícitos no projeto, comparando-as com as dos 2 (dois) últimos exercícios;
b) do atendimento ao disposto na lei do plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;
c) da observância dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000;
d) das despesas, divididas por área temática, incluindo a execução recente;
e) da programação orçamentária, comparada com a execução do exercício anterior e o autorizado pela lei orçamentária em vigor;
f) de outros temas relevantes;
II - Parte Especial, que conterá, no mínimo:
a) as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelos Relatores Setoriais e pelo Relator-Geral, no remanejamento e no cancelamento de dotações constantes do projeto;
b) os eventuais cancelamentos prévios, efetuados nas dotações constantes do projeto, antecedentes à atuação dos Relatores Setoriais;
c) as propostas de ajustes na despesa decorrentes da aprovação do Relatório da Receita e da reavaliação das despesas obrigatórias e da Reserva de Contingência;
d) os critérios que serão adotados na distribuição da Reserva de Recursos;
e) as competências temáticas dos Relatores Setoriais e do Relator-Geral e a estrutura básica de seus relatórios;
f) os critérios a serem observados para a redução das desigualdades inter-regionais, em conformidade com o art. 165, § 7º, da Constituição;
g) as orientações específicas referentes à apresentação e à apreciação de emendas de Relator; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
h) a classificação das emendas de Relator quanto à finalidade;
i) (Revogada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
j) o valor mínimo por Bancada Estadual para atendimento das emendas de apropriação, nos termos do art. 57;
k) (Revogada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
l) as medidas saneadoras necessárias para a correção de eventuais erros, omissões ou inconsistências detectadas no projeto;
m) (Revogada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Art. 53. O Parecer Preliminar poderá:
I - determinar o remanejamento de dotações em nível de função, subfunção, programa, ação, órgão ou área temática;
II - definir outras alterações e limites que contribuam para adequar a estrutura, a composição e a distribuição de recursos às necessidades da programação orçamentária;
III - (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Art. 54. O Relatório do Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária que analisar a consistência fiscal do projeto, nos termos do disposto no art. 22, II, será parte integrante do Parecer Preliminar.
Art. 55. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.
Subseção VII
Da Distribuição de Recursos
Art. 56. A Reserva de Recursos será composta dos eventuais recursos provenientes da reestimativa das receitas, da Reserva de Contingência e outros definidos no Parecer Preliminar, deduzidos os recursos para atendimento de emendas individuais, de despesas obrigatórias e de outras despesas definidas naquele Parecer.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do caput os recursos provenientes de autorizações de cancelamentos seletivos contidas no Parecer Preliminar que dependam de avaliação posterior dos Relatores.
Art. 57. Os recursos líquidos destinados ao atendimento de emendas coletivas de apropriação, calculados de acordo com o art. 56, caput, terão o seguinte destino, observada a vinculação de fontes:
I - 25 % (vinte e cinco por cento) para as emendas de Bancada Estadual, distribuídos na forma do § 1º deste artigo;
II - 55 % (cinquenta e cinco por cento) aos Relatores Setoriais, para as emendas de Bancada Estadual e as de Comissão;
III - 20 % (vinte por cento) ao Relator-Geral, para alocação, entre as emendas de Bancada Estadual e de Comissão, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão distribuídos na seguinte proporção:
I - 50% (cinqüenta por cento) com base nos critérios estabelecidos para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;
II - 40% (quarenta por cento) com base na média histórica de atendimento das respectivas Bancadas Estaduais nos últimos 3 (três) anos;
III - 10% (dez por cento) com base na população residente estimada pelo IBGE.
§ 2º O Relator-Geral, na distribuição dos recursos de que trata o inciso III do caput, assegurará que o montante de recursos destinado ao atendimento de emendas de Comissão não seja inferior a 15 % (quinze por cento) do total dos recursos líquidos de que trata o caput deste artigo.
Subseção VIII
Das Disposições Gerais sobre as Competências e Atribuições dos
Relatores
Art. 58. O Relator-Geral e os Relatores Setoriais observarão, na elaboração de seus relatórios, os limites e critérios fixados no Parecer Preliminar, vedada a utilização, na aprovação de emendas, de quaisquer fontes que não tenham sido autorizadas naquele Parecer.
Art. 59. As propostas de parecer às emendas de Relator deverão ter o mesmo valor da emenda apresentada.
Art. 60. As modificações introduzidas à programação orçamentária pelos Relatores dependerão da apresentação e publicação da respectiva emenda.
Subseção IX
Dos Relatores Setoriais
Art. 61. Os Relatores Setoriais utilizarão, para atendimento de emendas coletivas de apropriação, as fontes de recursos definidas no Parecer Preliminar.
Art. 62. Os Relatores Setoriais debaterão o projeto nas Comissões Permanentes, antes da apresentação de seus relatórios, observadas as áreas temáticas correspondentes, podendo ser convidados representantes da sociedade civil.
Art. 63. Os membros das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão convidados para participar da discussão dos relatórios setoriais pertinentes.
Art. 64. O Relator Setorial que, no prazo regimental, não apresentar o seu relatório, será destituído.
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, a programação orçamentária da respectiva área temática e as emendas a ela apresentadas serão apreciadas exclusivamente pelo Relator-Geral.
Subseção X
Do Relator-Geral
Art. 65. A apreciação da Reserva de Contingência e do texto da lei será de responsabilidade do Relator-Geral.
Art. 66. O Relator-Geral poderá propor, em seu relatório, acréscimos e cancelamentos aos valores aprovados para as emendas coletivas de apropriação nos pareceres setoriais, utilizando as fontes de recursos definidas no Parecer Preliminar.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput não poderá ser superior a 10 % (dez por cento) do valor aprovado para cada emenda no Parecer Setorial.
Art. 67. É vedado ao Relator-Geral propor a aprovação de emendas com Parecer Setorial pela rejeição.
Art. 68. O Relator-Geral poderá propor, em seu relatório, alterações no atendimento das emendas de Bancadas Estaduais, por solicitação de 2/3 (dois terços) dos Deputados e 2/3 (dois terços) dos Senadores da respectiva bancada.
Art. 69. As propostas de parecer do Relator-Geral às emendas somente poderão ser incorporadas aos sistemas informatizados após a apreciação conclusiva de todos os relatórios setoriais pela CMO, ressalvado o disposto no art. 64.
Subseção XI
Dos Relatórios
Art. 70. Os Relatores do projeto deverão, em seus relatórios:
I - analisar:
a) o atendimento das normas constitucionais e legais, especialmente quanto à compatibilidade do projeto com a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a execução orçamentária recente, comparando-a com os valores constantes do projeto;
c) os efeitos da aprovação dos créditos especiais e extraordinários aprovados ou em apreciação pelo Congresso nos últimos 4 (quatro) meses do exercício;
d) os critérios utilizados nos cancelamentos e acréscimos efetuados na programação orçamentária e seus efeitos sobre a distribuição regional;
e) as medidas adotadas em relação às informações enviadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às obras e serviços com indícios de irregularidades graves, justificando sua inclusão ou manutenção;
II - indicar, para votação em separado, os subtítulos que contenham contrato, convênio, parcela, trecho ou subtrecho em que foram identificados, de acordo com informações do Tribunal de Contas da União, indícios de irregularidades graves;
III - apresentar demonstrativos:
a) do voto do Relator às emendas individuais à despesa, por tipo de proposta de parecer e por autor, contendo, para cada um, o número da emenda, a classificação institucional, funcional e programática, a denominação do subtítulo, a decisão e o valor concedido;
b) do voto do Relator às emendas coletivas à despesa, por tipo de proposta de parecer, unidade da Federação e autor, contendo, para cada um, o número da emenda, a classificação institucional, funcional e programática, a denominação do subtítulo, a decisão e o valor concedido;
c) das emendas com proposta de parecer pela inadmissibilidade;
IV - anexar os espelhos das emendas de Relator, acompanhados dos respectivos fundamentos técnicos e legais e do demonstrativo dessas emendas por modalidade.
Art. 71. Se o Relator concluir por substitutivo, deverá apresentar a programação de trabalho na forma de autógrafo.
Art. 72. O relatório do Relator-Geral deverá apresentar demonstrativo das propostas de pareceres às emendas ao texto e de cancelamento.
Art. 73. Os seguintes demonstrativos deverão estar disponíveis na CMO, até a apresentação dos relatórios correspondentes:
I - dos acréscimos e cancelamentos das dotações por unidade orçamentária e por subtítulo, com a especificação das metas correspondentes, indicando expressamente aqueles constantes das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 2º, III, b;
II - dos acréscimos e cancelamentos das dotações por Unidade da Federação.
Art. 74. Os relatórios dos comitês previstos no art. 18, III e IV, e no art. 27 integrarão o relatório do Relator-Geral.
Seção VII
Da Apreciação e da Votação
Subseção I
Das Diretrizes Gerais para Apreciação e Votação
Art. 75. Os relatórios setoriais serão apreciados pela CMO individualmente.
Art. 76. A apreciação do Relatório Geral somente terá início após a aprovação, pelo Congresso Nacional, do projeto de lei do plano plurianual ou de projeto de lei que o revise.
Art. 77. Na apreciação do relatório do Relator-Geral serão votadas, inicialmente, as emendas que proponham cancelamento parcial ou total de dotações constantes do projeto e, em seguida, as emendas destinadas a alterar o texto do projeto, ressalvados os destaques.
Art. 78. O remanejamento de valores entre emendas de um mesmo autor somente será acatado se solicitado ao Presidente, até a apresentação do Relatório Setorial respectivo, pelo:
I - autor da emenda, no caso de emenda individual;
II - coordenador de Bancada Estadual ou membro da CMO por ele autorizado, observado o art. 47, I;
III - Presidente de Comissão Permanente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou membro da Comissão autorizado pelo respectivo Presidente, observado o art. 44, I.
Subseção II
Dos Destaques
Art. 79. Os destaques observarão o disposto nesta Subseção e nos arts. 138 e 139.
Art. 80. Somente será admitido destaque:
I - ao projeto:
a) para recompor dotação cancelada, até o limite de 3 (três) destaques por membro da CMO, inadmitidos os que tenham como objetivo recompor dotação reduzida por cancelamento linear;
b) para restabelecimento de dispositivo ou parte de dispositivo suprimido do texto da lei;
II - ao substitutivo:
a) para suprimir dotação;
b) para supressão de dispositivo ou parte de dispositivo constante do texto da lei;
III - à emenda:
a) à despesa, para aumentar ou incluir dotação, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
b) à despesa, para reduzir dotação, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;
c) de cancelamento, para aumentar ou incluir dotação, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;
d) de cancelamento, para reduzir dotação, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
e) à receita, para aumentar receita, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
f) à receita, para reduzir receita, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;
g) de renúncia de receita, para reduzir receita, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
h) de renúncia de receita, para aumentar receita, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;
i) de texto, para inclusão de dispositivo do texto da lei, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial.
Parágrafo único. Solicitada a votação em separado de destaque, a sua rejeição implica a rejeição dos valores propostos pelo relator em seu voto.
Art. 81. O destaque com a finalidade de incluir, aumentar ou recompor dotação, ou reduzir receita, somente poderá ser aprovado pela CMO caso tenha sido:
I - identificada a origem dos recursos necessários ao seu atendimento, admitidos somente os provenientes de:
a) cancelamento de dotação proposto em emenda do autor do destaque;
b) remanejamento de dotação entre emendas do autor do destaque;
c) cancelamento de dotação decorrente da aprovação de destaque de que trata o art. 80, III, b e d ;
d) cancelamento de dotação indicado pelos respectivos relatores;
II - comprovada a existência de recursos em montante suficiente para o atendimento do destaque.
Subseção III
Dos Prazos
Art. 82. Na tramitação do projeto, serão observados os seguintes prazos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
I - até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
II - até 30 (trinta) dias para realização de audiências públicas, a partir do recebimento do projeto; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
III - de 1º a 20 de outubro para apresentação de emendas à despesa e à receita, inclusive renúncia de receita; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
IV - até 3 (três) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo definido no inciso III; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
V - até 10 (dez) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório da Receita, a partir do prazo definido no inciso III; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
VI - até 3 (três) dias para votação do Relatório da Receita e suas emendas, a partir do prazo definido no inciso V; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
VII - até 2 (dois) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso VI; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
VIII - até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso VII; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
IX- até 3 (três) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas, a partir do término do prazo definido no inciso VIII; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
X - até 10 (dez) dias para apresentação, publicação e distribuição dos relatórios setoriais, a partir do término do prazo definido no inciso IX; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XI - até 10 (dez) dias para votação dos relatórios setoriais, a partir do término do prazo definido no inciso X; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XII - até 8 (oito) dias para apresentação, publicação e distribuição do relatório do Relator-Geral, a partir do término do prazo definido no inciso XI; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XIII - até 5 (cinco) dias para votação do relatório do Relator-Geral, a partir do término do prazo definido no inciso XII; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XIV - até 2 (dois) dias para encaminhamento do Parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso XIII; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
XV - até 4 (quatro) dias para votação no Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso XIV; (Inciso acrescido pela Resolução nº3, de 2015-CN)
XVI - até 3 (três) dias para a implantação das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo Congresso Nacional. (Primitivo inciso XV renumerado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 83. A proposta de modificação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 84. Antes da apresentação do Relatório Preliminar, será realizada audiência pública com o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para discussão do projeto. § 1° O Presidente poderá solicitar ao Ministro que encaminhe à CMO, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, textos explicativos sobre:
I - as prioridades e metas para o exercício seguinte, nos termos do art. 165, § 2°, da Constituição;
II - as metas para receita, despesa, resultado primário e nominal, e montante da dívida pública, nos termos do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - os critérios para distribuição de recursos entre projetos novos, projetos em andamento e conservação do patrimônio público;
IV - o relatório que contém as informações necessárias à avaliação da distribuição de que trata o inciso III, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2° O Presidente poderá solicitar ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, o encaminhamento de textos explicativos sobre as demais matérias pertinentes ao conteúdo do projeto e seus anexos, a pedido do Relator.
Seção III
Do Parecer Preliminar
Art. 85. O Relatório Preliminar conterá a avaliação do cenário econômico-fiscal e social do projeto, dos parâmetros que foram utilizados para a sua elaboração e das informações constantes de seus anexos.
Parágrafo único. O Relatório Preliminar conterá, quanto ao Anexo de Metas e Prioridades:
I - as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelo Relator, no cancelamento das metas constantes do anexo;
II - os critérios que serão utilizados pelo Relator para o acolhimento das emendas;
III - demonstrativo contendo os custos unitários estimados das ações nele constantes;
IV - disposições sobre apresentação e apreciação de emendas individuais e coletivas.
Art. 86. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.
Seção IV
Das Emendas ao Anexo de Metas e Prioridades
Art. 87. Ao Anexo de Metas e Prioridades do projeto poderão ser apresentadas emendas de Comissão e de Bancada Estadual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 44 e 47 e os seguintes limites:
I - até 5 (cinco) emendas, para as Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
II - até 5 (cinco) emendas, para as Bancadas Estaduais do Congresso Nacional.
Art. 88. Cada parlamentar poderá apresentar até 5 (cinco) emendas.
Art. 89. A aprovação de emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da LDO não dispensa a exigência de apresentação da emenda correspondente ao projeto de lei orçamentária.
Art. 90. Serão inadmitidas as emendas que proponham a inclusão de ações não constantes da lei do plano plurianual.
Art. 91. Aplicam-se, no que couber, às emendas do Anexo de Metas e Prioridades, as disposições relativas às emendas à despesa do projeto de lei orçamentária anual.
Seção V
Dos Prazos
Art. 92. Na tramitação do projeto serão observados os seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto;
II - até 7 (sete) dias para a realização de audiências públicas, a partir do término do prazo definido no inciso I;
III - até 17 (dezessete) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso I;
IV - até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso III;
V - até 6 (seis) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas, a partir do término do prazo definido no inciso IV;
VI - até 10 (dez) dias para a apresentação de emendas, a partir do término do prazo definido no inciso V;
VII - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo definido no inciso VI;
VIII - até 35 (trinta e cinco) dias para apresentação, publicação, distribuição e votação do relatório, a partir do término do prazo definido no inciso VI;
IX - até 5 (cinco) dias para o encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso VIII.
Art. 93. (Vide retificação publicada no DOU de 28/12/2006)
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 94. O relatório do projeto será elaborado por um único Relator.
Art. 95. A proposta de modificação do projeto de lei do plano plurianual enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.
Art. 96. A CMO poderá realizar audiências públicas regionais, para debater o projeto, quando de interesse de Estado ou Região Geográfica.
Seção II
Das Emendas
Art. 97. Ao projeto de lei do plano plurianual, ou ao projeto que o revise, poderão ser apresentadas emendas de Comissão e de Bancada Estadual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 44 e 47 e os seguintes limites:
I - até 5 (cinco) emendas, para as Comissões Permanentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados;
II - até 5 (cinco) emendas, para as Bancadas Estaduais do Congresso Nacional.
Art. 98. Cada parlamentar poderá apresentar até 10 (dez) emendas ao projeto de lei do plano plurianual ou ao projeto que o revise.
Art. 99. O Parecer Preliminar disporá sobre apresentação e apreciação de emendas individuais e coletivas ao projeto.
Parágrafo único. As disposições do Parecer Preliminar sobre emendas ao projeto aplicam-se às emendas ao projeto de lei que o revise.
Art. 100. Aplicam-se, no que couber, às emendas às ações orçamentárias do plano plurianual, as disposições relativas às emendas à despesa do projeto de lei orçamentária anual.
Seção III
Dos Comitês de Assessoramento
Art. 101. Poderá ser constituído um comitê para apoio ao Relator, ao seu critério, com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 10 (dez) integrantes, por ele indicados.
Parágrafo único. A designação dos membros e do coordenador do comitê a que se refere o caput obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária e ao da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO.
Seção IV
Do Parecer Preliminar
Art. 102. O Relatório Preliminar conterá, no mínimo:
I - as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos pelo Relator, no remanejamento e no cancelamento de valores financeiros constantes do projeto;
II - os critérios que serão adotados na distribuição, entre os programas ou órgãos responsáveis por programas, dos eventuais recursos adicionais decorrentes da reestimativa das receitas;
III - as orientações específicas referentes à apresentação e apreciação de emendas, inclusive as de Relator;
IV - as orientações específicas referentes à estrutura e ao conteúdo do relatório do Relator.
Parágrafo único. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.
Seção V
Do Relatório
Art. 103. O relatório do projeto conterá:
I - análise do atendimento das normas constitucionais e legais;
II - exame crítico e prospectivo da conjuntura econômica e da consistência fiscal do período de aplicação do plano;
III - avaliação das fontes de financiamento, com ênfase nas estimativas de receita dos Orçamentos da União;
IV - avaliação das diretrizes e dos objetivos do plano;
V - demonstrativos dos pareceres às emendas, por autor e número de emenda;
VI - análise da programação;
VII - critérios e parâmetros utilizados para o acolhimento de emendas;
VIII - demonstrativos dos acréscimos e cancelamentos efetuados na programação.
Art. 104. Os relatórios dos comitês previstos no art. 18, II e IV, e no art.101 integrarão o relatório do Relator.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 105. Na tramitação do projeto serão observados os seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto;
II - até 14 (quatorze) dias para a realização de audiências públicas, a partir do término do prazo definido no inciso I;
III - até 10 (dez) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso I;
IV - até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao Relatório Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso III;
V - até 6 (seis) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas, a partir do término do prazo definido no inciso IV;
VI - até 10 (dez) dias para a apresentação de emendas ao projeto, a partir da aprovação do Relatório Preliminar;
VII - até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo definido no inciso VI;
VIII - até 21 (vinte e um) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do relatório, a partir do término do prazo definido no inciso VI;
IX - até 7 (sete) dias para encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso VIII.
CAPÍTULO VIII
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE CRÉDITOS
ADICIONAIS
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 106. Os projetos somente serão apreciados pela CMO até o dia 20 de novembro de cada ano.
Art. 107. Os projetos sobre os quais a CMO não emitir parecer no prazo de que trata o art. 106 serão apreciados pelo Plenário do Congresso Nacional.
Seção II
Das Emendas
Art. 108. Cada parlamentar poderá apresentar até 10 (dez) emendas a crédito adicional.
Art. 109. As emendas não serão admitidas quando:
I - contemplarem programação em unidade orçamentária não beneficiária do crédito;
II - oferecerem como fonte de cancelamento compensatório, previsto no art. 166, §3º, II, da Constituição, programação que:
a) não conste do projeto de lei ou conste somente como cancelamento proposto; ou
b) integre dotação à conta de recursos oriundos de operações de crédito internas ou externas e as respectivas contrapartidas, ressalvados os casos decorrentes de correção de erro ou de omissão de ordem técnica ou legal, devidamente comprovados;
III - propuserem:
a) em projetos de lei de crédito suplementar, programação nova;
b) em projetos de lei de crédito especial, a suplementação de dotações já existentes na lei orçamentária;
c) em projetos de lei de crédito adicional, a anulação de dotações orçamentárias constantes do anexo de cancelamento sem indicar, como compensação, a programação a ser cancelada no correspondente anexo de suplementação;
IV - ocasionarem aumento no valor original do projeto, ressalvado o disposto no art. 144, I.
§ 1º O Relator indicará, em seu relatório, as emendas que, no seu entender, deverão ser declaradas inadmitidas.
§ 2º O Relator apresentará, em seu relatório, os critérios utilizados nos cancelamentos e acréscimos efetuados à programação constante do projeto.
Seção III
Dos Créditos Extraordinários Abertos por Medida Provisória
Art. 110. A CMO, no exame e emissão de parecer à medida provisória que abra crédito extraordinário, conforme arts. 62 e 167, § 3º, da Constituição, observará, no que couber, o rito estabelecido em resolução específica do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A inclusão de relatório de medida provisória na ordem do dia da CMO será automática e sua apreciação terá precedência sobre as demais matérias em tramitação.
Art. 111. Somente serão admitidas emendas que tenham como finalidade modificar o texto da medida provisória ou suprimir dotação, total ou parcialmente.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 112. Na tramitação dos projetos serão observados os seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento do projeto;
II - até 8 (oito) dias para a apresentação de emendas, a partir do término do prazo previsto no inciso I;
III - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até 15 (quinze) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do relatório e encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso III.
CAPÍTULO IX
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE PLANOS E PROGRAMAS
NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 113. A CMO emitirá parecer quanto à adequação e compatibilidade dos projetos de lei de planos e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos na Constituição, ao plano plurianual, após aqueles terem sido apreciados pelas comissões de mérito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será apreciado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em sessão conjunta.
Seção II
Dos Prazos
Art. 114. Na tramitação dos projetos serão observados os seguintes prazos:
I - até 40 (quarenta) dias para apresentação, publicação e distribuição do relatório, a partir do recebimento do projeto;
II - até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas saneadoras da incompatibilidade ou inadequação orçamentária ou financeira, a partir do término do prazo previsto no inciso I;
III - até 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório às emendas apresentadas, a partir do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até 7 (sete) dias para discussão e votação do relatório, a partir do término do prazo previsto no inciso III;
V - até 5 (cinco) dias para encaminhamento do parecer da Comissão à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo previsto no inciso IV;
VI - até 3 (três) dias para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO X
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 115. O Relator das contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, apresentará relatório, que contemplará todas as contas, e concluirá pela apresentação de projeto de decreto legislativo, ao qual poderão ser apresentadas emendas na CMO.
Parágrafo único. No início dos trabalhos do segundo período de cada sessão legislativa, a Comissão realizará audiência pública com o Ministro Relator do Tribunal de Contas da União, que fará exposição do parecer prévio das contas referidas no caput.
Seção II
Dos Prazos
Art. 116. Na apreciação das prestações de contas serão observados os seguintes prazos:
I - até 40 (quarenta) dias para a apresentação, publicação e distribuição do relatório e do projeto de decreto legislativo, a partir do recebimento do parecer prévio;
II - até 15 (quinze) dias para apresentação de emendas ao relatório e ao projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso I;
III - até 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório às emendas apresentadas, a partir do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até 7 (sete) dias para a discussão e votação do relatório e do projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso III;
V - até 5 (cinco) dias para o encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo previsto no inciso IV;
VI - até 3 (três) dias para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO XI
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DA GESTÃO FISCAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 117. No exercício da competência de que tratam os arts. 70 e 71 da Constituição aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 118. A CMO, na apreciação das matérias mencionadas no art. 2º, III, a, c, d e e, poderá decidir pela apresentação de projeto de decreto legislativo, com base no art. 49, V, da Constituição, determinando ainda, a órgãos ou entidades, a adoção das medidas cabíveis.
Art. 119. O projeto de decreto legislativo referente ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira poderá ser objeto de emendas na CMO.
Seção II
Dos Prazos
Art. 120. Na tramitação das proposições serão observados os seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição dos relatórios e informações previstos nas alíneas do art. 2º, III, a partir do recebimento;
II - até 15 (quinze) dias para a apresentação de relatório e, conforme o caso, projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso I;
III - até 5 (cinco) dias úteis para apresentação de emendas ao projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso II;
IV - até 7 (sete) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do relatório e encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo previsto no inciso III.
CAPÍTULO XII
DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 121. As considerações do órgão ou entidade auditados e a respectiva avaliação preliminar constarão das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, de que trata o art. 2º, III, b.
Art. 122. As informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, de que trata o art. 2º, III, b, que, no último dia útil do mês de novembro, estiverem pendentes de deliberação no âmbito da CMO, bem como outras informações enviadas posteriormente, serão remetidas ao Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves que, sobre elas, se manifestará em relatório único.
Parágrafo único. A deliberação da CMO sobre o relatório de que trata o caput precederá a do relatório do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 123. O parecer da CMO sobre relatório que tratar de informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, de que trata o art. 2º, III, b, terá caráter terminativo, salvo recurso ao Plenário do Congresso Nacional.
§ 1º O relatório será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O relatório deverá estar disponível aos membros da CMO com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem o que não poderá ser incluído na pauta da reunião subsequente.
§ 3º O recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional deverá ser assinado por 1/10 (um décimo) dos membros de cada Casa na CMO, e interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do avulso do parecer da CMO.
Seção II
Do Relatório
Art. 124. O relatório que tratar de informações relativas à fiscalização de obras e serviços concluirá por:
I- apresentar projeto de decreto legislativo dispondo sobre:
a) a suspensão da execução orçamentária, física e financeira da obra ou serviço com indícios de irregularidades graves; ou
b) a autorização da continuidade da execução orçamentária, física e financeira da obra ou serviço, caso as irregularidades apontadas tenham sido satisfatoriamente sanadas ou não tenha sido possível comprovar a existência da irregularidade;
II- dar ciência da matéria a CMO e propor o envio do processado ao arquivo;
III- requerer novas informações, sobrestando a apreciação da matéria até o atendimento da solicitação;
IV - propor a adoção de providências complementares pelo Tribunal de Contas relativamente à matéria examinada, com vistas a afastar quaisquer riscos de prejuízo ao erário ou evitar a impunidade dos agentes responsáveis por aqueles já apurados.
Seção III
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 125. O projeto de decreto legislativo de que trata o art. 124, I, deve contemplar os subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com a indicação, sempre que possível, dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados indícios de irregularidades graves.
Parágrafo único. A ausência de indicação de que trata o caput resultará na aplicação da decisão em relação ao subtítulo correspondente em sua totalidade.
CAPÍTULO XIII
DAS DIRETRIZES GERAIS DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 126. Na falta de disposições específicas, aplicam-se, no que couber, às demais proposições mencionadas nesta Resolução, as disposições relativas ao projeto de lei orçamentária anual.
Art. 127. O Relator que, no prazo regimental, não apresentar o seu relatório, será substituído, não podendo mais ser designado Relator na mesma sessão legislativa.
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, o Presidente designará novo Relator, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 64.
Art. 128. A apreciação dos relatórios somente poderá ocorrer 3 (três) dias úteis após a sua distribuição, nos casos do relatório do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, do relatório do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do relatório do projeto de lei do plano plurianual, e 2 (dois) dias úteis nos casos das demais proposições, salvo se a CMO dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 129. A CMO somente poderá se reunir para votação após convocação escrita aos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 130. Na discussão da matéria serão observadas as seguintes normas:
I - cada parlamentar inscrito somente poderá usar a palavra por 5 (cinco) minutos;
II - nenhum membro da CMO poderá falar mais de 5 (cinco) minutos sobre emenda, salvo o Relator, que poderá falar por último, por 10 (dez) minutos;
III - no esclarecimento à CMO, de emenda de sua autoria, o parlamentar poderá falar por, no máximo, 3 (três) minutos;
IV - não será concedida vista de relatório, parecer, projeto ou emenda.
Art. 131. As deliberações da CMO iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará em rejeição da matéria.
Art. 132. O parecer da CMO sobre as emendas à receita e à despesa será conclusivo e final, salvo requerimento para que emenda seja submetida a votos, assinado por 1/10 (um décimo) dos congressistas e apresentado à Mesa do Congresso Nacional até o início da ordem do dia da sessão do Congresso Nacional. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Art. 132-A. Ressalvado o art. 132, poderão ser apresentados, até o início da ordem do dia, 10 (dez) destaques, em cada Casa, de dispositivos individuais ou conexos, a requerimento de líderes, que independerão de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade:
I - na Câmara dos Deputados:
a) de 5 (cinco) até 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque;
b) de 25 (vinte e cinco) até 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques;
c) de 50 (cinquenta) até 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques;
d) 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques;
II - no Senado Federal:
a) de 3 (três) até 5 (cinco) Senadores: 1 (um) destaque;
b) de 6 (seis) até 11 (onze) Senadores: 2 (dois) destaques;
c) de 12 (doze) até 17 (dezessete) Senadores: 3 (três) destaques;
d) 18 (dezoito) ou mais Senadores: 4 (quatro) destaques. (Artigo acrescido pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Art. 133. O relatório aprovado em definitivo pela CMO constitui o Parecer da CMO.
Seção II
Da Verificação de Presença e de Votação
Art. 134. Os trabalhos da CMO somente serão iniciados com a presença mínima de 1/6 (um sexto) de sua composição em cada Casa.
Parágrafo único. No curso da reunião, verificada a presença de Senadores ou Deputados em número inferior ao estabelecido no caput, o Presidente suspenderá ou encerrará a reunião, ex-officio, ou por provocação de qualquer parlamentar.
Art. 135. Se durante sessão do Congresso Nacional que estiver apreciando matéria orçamentária, verificar-se a presença de Senadores e Deputados em número inferior ao mínimo fixado no art. 28 do Regimento Comum, o Presidente da Mesa encerrará os trabalhos ex-officio, ou por provocação de qualquer parlamentar, apoiado por no mínimo 1/20 (um vigésimo) dos membros da respectiva Casa, ou por Líderes que os representem.
Art. 136. No plenário da CMO, proclamado o resultado da votação em cada Casa, poderá ser solicitada a sua verificação, a pedido de qualquer parlamentar, apoiado por no mínimo 1/10 (um décimo) dos membros da respectiva Casa na CMO ou por Líderes que os representem.
Parágrafo único. Procedida a verificação de votação, e havendo número legal, não será permitido novo pedido por parte de membros da mesma Casa, antes do decurso de 1 (uma) hora.
Art. 137. No plenário do Congresso Nacional, quando em apreciação matéria orçamentária, proclamado o resultado da votação em cada Casa, poderá ser solicitada a sua verificação, a pedido de qualquer parlamentar, apoiado por no mínimo 1/20 (um vigésimo) dos membros da respectiva Casa ou por Líderes que os representem.
Seção III
Dos Destaques
Art. 138. No âmbito da CMO poderão ser apresentados destaques a requerimento de:
I - membro da CMO;
II - coordenador de Bancada Estadual ou membro da CMO por ele autorizado;
III - presidente de Comissão Permanente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou membro de Comissão autorizado pelo respectivo presidente.
§ 1º A ausência do autor, no caso dos incisos II e III, não prejudicará a votação do destaque apresentado.
§ 2º Os destaques a emendas de Comissão Permanente ou de Bancada Estadual somente poderão ser apresentados pelos autores previstos nos incisos II e III.
Art. 139. Ressalvados os casos específicos previstos nesta Resolução, somente será admitido destaque:
I - ao projeto de lei, para restabelecimento de dispositivo ou parte de dispositivo suprimido;
II - ao substitutivo, para supressão de dispositivo ou parte de dispositivo;
III - à emenda ao projeto de lei, para incluir dispositivo, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
IV - à emenda ao projeto de lei, para excluir dispositivo, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial.
§ 1º Não será admitido o destaque de parte de emenda apresentada.
§ 2º Não será aceita solicitação para votação em separado de destaque, após a aprovação de requerimento para a votação em globo dos destaques.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE EMENDAS
Art. 140. As emendas aos projetos de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual e suas revisões serão apresentadas, sempre que possível, em meio magnético, e terão a assinatura do autor substituída por autenticação eletrônica, segundo as normas e procedimentos fixados pela CMO.
Art. 141. Somente serão consideradas as emendas propostas por parlamentar que estiver no exercício do mandato no dia do encerramento do prazo de apresentação de emendas.
Art. 142. Ficam excluídas dos limites de que tratam os arts. 44, § 1º, 47, § 1º e 49, caput, as emendas exclusivamente destinadas à receita, ao texto da lei, ao cancelamento parcial ou total de dotação, à renúncia de receitas e aos relatórios preliminares .
Art. 143. As modificações introduzidas pelos Relatores aos projetos de lei em tramitação na CMO dependerão da apresentação e publicação da respectiva emenda.
Art. 144. Os Relatores somente poderão apresentar emendas à programação da despesa com a finalidade de:
I - corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal;
II - recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto;
III - atender às especificações dos Pareceres Preliminares.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas que tenham por objetivo a inclusão de programação nova, bem como o acréscimo de valores a programações constantes dos projetos, ressalvado o disposto no inciso I do caput e nos Pareceres Preliminares.
Art. 145. As emendas de Relator serão classificadas de acordo com a finalidade, nos termos dos Pareceres Preliminares.
Art. 146. A emenda à proposição em tramitação na CMO, que contrariar norma constitucional, legal ou regimental, será inadmitida, observados os arts. 15, XI, e 25.
§ 1º Ressalvadas as emendas aos projetos de que trata o art. 25, o Relator indicará em seu relatório, em demonstrativo específico, as emendas que, em seu entendimento, devem ser declaradas inadmitidas, pelo Presidente.
§ 2º No caso do § 1º, O Presidente declarará a inadmissibilidade das emendas no Plenário da CMO, imediatamente antes do início da discussão do correspondente relatório.
Art. 147. As emendas conterão os elementos necessários à identificação das programações incluídas ou alteradas, com a devida justificação.
Parágrafo único. No caso de emendas coletivas de remanejamento a justificação conterá, também, a avaliação dos cortes propostos.
CAPÍTULO XV
DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 148. O membro da CMO poderá apresentar ao Presidente, com o apoiamento de 10% (dez por cento) dos membros da respectiva Casa na CMO, contestação relativa à estimativa de receita, à fixação da despesa, à admissibilidade de emenda ou à dispositivo do texto relativo aos projetos de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual e suas revisões.
§ 1º A contestação deverá ser apresentada por escrito, até o final da discussão, e será apreciada preliminarmente à votação da matéria à qual se refere.
§ 2º A contestação versará exclusivamente sobre o descumprimento de normas constitucionais, legais ou regimentais pertinentes à matéria questionada, devendo ser indicados os dispositivos infringidos, apre - sentada fundamentação circunstanciada e sugeridas medidas saneadoras.
§ 3º Na hipótese de a contestação implicar redução de estimativa de receita ou aumento de despesa, deverão ser indicadas as medidas de compensação necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.
§ 4º O Presidente indeferirá liminarmente a contestação que não atender ao disposto neste artigo ou que tenha por objeto matéria já apreciada pela CMO.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149. As mensagens do Presidente da República encaminhando os projetos de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias, de lei do plano plurianual e suas revisões serão recebidas pelo Presidente do Senado Federal e encaminhadas à CMO até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação de seu recebimento às Casas do Congresso Nacional.
Art. 150. Não serão recebidos pelo Congresso Nacional os projetos de lei previstos nesta Resolução que não estiverem acompanhados da correspondente base de dados relacional, em meio magnético, na forma acordada entre os órgãos técnicos responsáveis pelo processamento de dados dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 151. À redação final aplicar-se-á o disposto no art. 51 do Regimento Comum, concedendo-se, entretanto, à CMO, o prazo de 3 (três) dias para sua elaboração.
Art. 152. O projeto de lei aprovado e enviado em autógrafo para sanção do Presidente da República não poderá ser motivo de alteração, ressalvado o caso de correção de erro material, verificado exclusivamente no processamento das proposições apresentadas, formalmente autorizado pela CMO, por proposta de seu Presidente, justificando-se cada caso.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput observará o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 153. Decreto Legislativo disporá sobre normas que permitam o desenvolvimento satisfatório da fiscalização de obras e serviços pelo Poder Legislativo.
§ 1º O Decreto Legislativo será editado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Resolução.
§ 2º Enquanto o Decreto Legislativo não for publicado, deverão ser observadas as normas constantes da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 154. A CMO contará, para o exercício de suas atribuições, com assessoramento institucional permanente, prestado por órgãos técnicos especializados em matéria orçamentária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º A coordenação do trabalho de assessoramento caberá ao órgão técnico especializado em matéria orçamentária da Casa a que pertencer o relator da matéria, com a constituição de equipes mistas das duas Casas, quando se fizer necessário.
§ 2º Serão elaboradas, pelos órgãos técnicos especializados em matéria orçamentária das duas Casas, em conjunto, notas técnicas que servirão de subsídio à análise do projeto de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias, de lei do plano plurianual e dos decretos de contingenciamento.
Art. 155. No exercício de suas atribuições de fiscalização e acompanhamento, a CMO poderá requerer o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 156. O desenvolvimento e o aprimoramento de sistemas informatizados destinados ao processamento magnético dos dados referentes às matérias reguladas nesta Resolução serão de responsabilidade dos órgãos técnicos especializados em processamento de dados de ambas as Casas.
Art. 157. A realização de serviços extraordinários por órgãos técnicos especializados e por órgãos auxiliares, será solicitada pelo Presidente aos Presidentes de ambas as Casas, sempre que necessário.
Art. 158. A CMO fará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as adequações necessárias em seu regulamento interno.
Art. 159. O presidente da CMO e os Líderes, em até 10 (dez) dias contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, tomarão as providências ne - cessárias para a adequar o funcionamento da CMO às normas desta Resolução.
Art. 160. Ficam revogadas as Resoluções nº 1, de 2001-CN, nº 1, de 2003-CN, nº 2, de 2003-CN e nº 3, de 2003-CN.
Art. 161. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no Capítulo VI - Do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será aplicável a partir da sessão legislativa ordinária de 2007, aplicando-se ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2007 o disposto na Resolução nº 1, de 2001-CN, nº 1, de 2003-CN, nº 2, de 2003-CN e nº 3, de 2003-CN.
Congresso Nacional, em 22 de dezembro de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
ANEXO