Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2000-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2000-CN

Regula, a título excepcional, a apreciação do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001.

     O Congresso Nacional, resolve:

     Art. 1º A apreciação do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2001 observará, excepcionalmente, as normas estabelecidas nesta Resolução e as fixadas pela Resolução nº 2, de 1995 - CN.

     Art. 2º A discussão e a votação do projeto de lei orçamentária serão feitas diretamente no plenário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMPOF, desenvolvendo-se em duas etapas, a saber:

      I - apreciação, em separado, dos relatórios a cargo dos dez Relatores Setoriais, nos termos desta Resolução, por área temática, conforme definidas no Anexo; e

      II - apreciação do relatório final elaborado pelo Relator-Geral.

      § 1º A Comissão Mista, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, com vistas a agilização dos trabalhos, poderá adotar procedimentos simplificados para apreciação do projeto de lei orçamentária, preservada a discussão e a votação em separado das áreas temáticas.

      § 2º Não se aplicam as disposições do art. 11 da Resolução nº 2/95-CN.

      § 3º Os pareceres das emendas à receita, à reserva de contingência e ao texto da lei ficam a cargo do Relator-Geral, observado o disposto no art. 3º desta Resolução.

     Art. 3º O Relator-Geral preparará no Parecer Preliminar, relatório de avaliação de estimativas de receitas orçamentárias, assessorado por um comitê consultivo composto por até 7 (sete) membros da Comissão, nomeados pelo Presidente da Comissão.

     § 1º Os Relatores deverão observar os limites fixados para as receitas nos termos do caput, vedada a utilização de quaisquer recursos cujas fontes não tenham sido previstas no Parecer Preliminar e suas alterações nos termos do parágrafo seguinte.

     § 2º O Relator-Geral poderá, no decorrer dos trabalhos, propor à Comissão alteração do Parecer Preliminar caso identifique erro ou omissão na receita orçamentária, com a devida comprovação técnica e legal.

     Art. 4º Serão criados, pelo menos, três comitês, de caráter consultivo, integrados, cada um deles por, no mínimo, três membros da CMPOF, designados pelo Relator-Geral, para, sob sua coordenação, avaliar e propor medidas acerca dos seguintes temas respectivos:

      I - dotações dos orçamentos fiscal e da seguridade social constantes do grupo "outras despesas correntes", grupo de natureza de despesa (GND) 3;

      II - informações constantes do relatório do Tribunal de Contas da União encaminhado à CMPOF, nos termos do art. 86 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000 - LDO para 2001;

      III - admissibilidade das emendas à luz das normas vigentes.

      § 1º O Comitê encarregado de avaliar e propor medidas sobre o tema constante do inciso III levará em consideração as informações de que trata o parágrafo único do art. 20 da Resolução nº 2/95-CN.

      § 2º As conclusões e recomendações dos comitês de que tratam os incisos II e III do caput estarão previamente disponíveis para subsídio aos trabalhos dos Relatores Setoriais e integrarão o relatório final do Relator-Geral.

     Art. 5º A apresentação de emendas observará o disposto nos arts. 19 e 20 da Resolução nº 2/95-CN, ficando o limite de que trata o inciso II do citado art. 20 alterado para 15 emendas.

     § 1º O parecer preliminar observará o disposto neste artigo, vedada a previsão de novas categorias de emendas.

     § 2º Os Relatores somente poderão apresentar emendas com a finalidade de:

     I - corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal;

     II - agregar posições com o mesmo objetivo ou viabilizar o alcance de resultados pretendidos por um conjunto de emendas.

     §3º É vedada a apresentação de emendas de relator tendo por objetivo a inclusão de subtítulos novos, bem como o acréscimo de valores a dotações constantes no projeto de lei orçamentária, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

     §4º As emendas de relator serão classificadas de acordo com a finalidade, nos termos do Parecer Preliminar.

     Art. 6º Nenhuma emenda poderá ser atendida em valor superior ao da proposição original, ressalvados os casos de remanejamento entre emendas individuais de mesmo autor, preservado o limite global.

     Art. 7º Somente serão admitidos destaques, no âmbito da CMPOF, a requerimento, de qualquer de seus membros, observado o apoiamento, quando cabível, para:

      I - inclusão de dotação, por meio de aprovação total ou parcial de emenda com parecer pela rejeição;

      II - aumento de dotação, por meio de aprovação de emenda com parecer pela aprovação parcial;

      III - redução ou cancelamento de dotação;

      IV - remanejamento de valores entre emendas de um mesmo autor;

      V - recomposição total ou parcial de dotação constante da proposta orçamentária que tenha sido suprimida ou reduzida;

      VI - supressão, total ou parcial, de dispositivo do texto da lei orçamentária;

      VII - restabelecimento de dispositivo suprimindo no texto da lei orçamentária;

      VIII - aprovação de emenda à receita ou a dispositivo do texto da lei orçamentária, que tenha sido rejeitada ou parcialmente aprovada.

      §1º Ressalvadas as hipóteses deste artigo, não serão admitidos destaques de acréscimos de recursos sem que exista emenda previamente apresentada.

      §2º Os destaques que tenham como finalidade inclusão, aumento ou recomposição de dotação orçamentária somente serão aprovados pela Comissão caso sejam previamente identificadas as origens dos recursos suficientes para o seu atendimento.

      §3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente serão admitidos os recursos previamente aprovados e provenientes de:

      I - cancelamentos propostos na própria emenda;

      II - remanejamentos entre emendas do mesmo autor;

      III - cancelamentos decorrentes da aprovação dos destaques de que tratam o item III do caput;

      IV - indicações de cancelamentos de iniciativa dos respectivos Relatores.

     Art. 8º Constarão dos Relatórios, no mínimo, demonstrativos:

      I - dos pareceres às emendas apresentadas, por autor, contendo número da emenda e denominação do subtítulo, com a decisão e o valor concedido, quando for o caso; 

      II - dos acréscimos e cancelamentos das dotações por unidade orçamentária e por subtítulo, indicando expressamente aqueles constantes do relatório encaminhado pelo Tribunal de Contas da União, por força do art. 86 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000 - LDO para 2001;

      III - dos acréscimos e cancelamentos das dotações por unidade da Federação.

      Parágrafo único. Os relatórios citados no caput serão emitidos por intermédio de sistema informatizado de elaboração orçamentária do Congresso Nacional.

     Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2000

Deputado HERÁCLITO FORTES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 20/10/2000, Página 20758 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 20/10/2000, Página 22810 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 20/10/2000, Página 51828 (Publicação Original)