Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1995-CN - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1995-CN

Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, e sobre a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
Da composição


     Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição Federal e sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do mesmo artigo, que passa a dominar-se Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMPOF.

     Art. 2º A Comissão tem como finalidade:

      I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
      II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, inclusive no que se refere ao disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal.

     Art. 3º A Comissão compõe-se de oitenta e quatro membros titulares, sendo sessenta e três Deputados e vinte e um Senadores.

      § 1º Os suplentes serão em número de vinte e oito, sendo vinte e um deputados e sete Senadores.

      § 2º Com exceção do Presidente, cada membro titular da Comissão será membro efetivo de duas subcomissões temáticas previstas no art. 11 desta Resolução.

     Art. 4º Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada Sessão Legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos ou blocos parlamentares na Comissão, observado o critério da proporcionalidade partidária.

      § 1º Aplicado o critério do caput deste artigo e verificada a existência de vagas, estas serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

      § 2º As vagas que eventualmente sobrarem, após aplicado o critério do parágrafo anterior, serão distribuídas, preferentemente, às bancadas ainda não representadas na Comissão, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.

      § 3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a Sessão Legislativa.

     Art. 5º Estabelecidas as representações previstas no artigo anterior, os Líderes indicarão ao Presidente do Senado Federal, até o quinto dia útil do mês de março, os nomes que integrarão as respectivas bancadas na Comissão, como titulares e suplentes.

      § 1º Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das Lideranças, o Presidente do Senado Federal fará a designação dos integrantes das respectivas bancadas.

      § 2º A instalação da Comissão ocorrerá até o último dia útil do mês de março.

      § 3º O mandato da Comissão encerrar-se-á com a instalação da Comissão subseqüente.

     Art. 6º A representação, na Comissão, é do partido ou do bloco parlamentar, competindo ao respectivo Líder solicitar, por escrito, ao Presidente do Senado Federal, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou suplente por ele indicado ou designado pelo Presidente, na forma do disposto no art. 5º, § 1º, desta Resolução.

      § 1º Será desligado da Comissão o membro titular que não comparecer, durante a Sessão Legislativa, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, convocadas para votação nos termos do art. 29 desta Resolução.

      § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão comunicará, imediatamente, ao respectivo Líder do partido ou bloco parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO II
Da Direção


     Art. 7º A Comissão terá um Presidente e três Vice-Presidente, eleitos por seus pares, em reunião a ser realizada nos cinco dias úteis que se seguirem à sua constituição, com mandato anual encerrando-se com a instalação da Comissão subseqüente, vedada a reeleição.

      § 1º As funções de Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual e relator do projeto de lei de diretrizes orçamentarias serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

      § 2º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados, alternando-se anualmente conforme disposto no parágrafo anterior.

      § 3º O Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, não poderão ser designados entre os membros da Casa ou do partido ou bloco parlamentar a que pertença o Presidente da Comissão.

      § 4º O suplente da Comissão não poderá ser eleito para funções previstas neste artigo, nem ser designado Relator.

     Art. 8º O Presidente será, nos seus impedimentos, ou ausências, substituído por Vice-Presidente, na seqüência ordinal, e, na ausência deles, pelo membro titular mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.

      Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

     Art. 9º Compete ao Presidente, respeitado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º, nos §§ 2º e 3º deste artigo, no art. 22 e no caput do art. 23, designar, de acordo com a indicação das lideranças partidárias ou dos blocos parlamentares e observado o critério da proporcionalidade partidária, o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, o Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o Relator do projeto de lei do plano plurianual e o Relator das contas do Presidente da República, bem como os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária e demais relatores que se fizerem necessários aos trabalhos da Comissão.

      § 1º O Relator que, no prazo a ele deferido, não apresentar o seu parecer será obrigatoriamente substituído.

      § 2º As designações dos relatores de projetos de lei de créditos adicionais obedecerão ao critério de rodízio dentre os membros da respectiva subcomissão.

      § 3º Na designação dos Relatores Setoriais, será adotado o critério de rodízio de forma que não seja repetido, no ano subseqüente, o mesmo Relator para a mesma área temática.

     Art. 10. Na designação dos Relatores Adjuntos, o Relator-Geral e os Relatores Setoriais ouvirão as lideranças partidárias.

CAPÍTULO III
Do Funcionamento


SEÇÃO I
Dos Procedimentos


     Art. 11. A Comissão organizar-se-á em subcomissões temáticas permanentes em número não superior a sete, objetivando a racionalização dos seus trabalhos, cabendo às mesmas, dentre outras atribuições, apreciar os relatórios setoriais, acompanhar a e fiscalizar a respectiva execução orçamentária, examinar as prioridades e metas da lei de diretrizes orçamentarias e realizar audiências públicas.

      § 1º Os projetos de lei de créditos adicionais que contenham matéria da competência de mais de uma subcomissão poderão ser divididos para apreciação das subcomissões pertinentes, sem prejuízo da sua apreciação pela Comissão.

      § 2º Cada subcomissão será composta de pelo menos vinte membros titulares, devendo, na sua composição, ser obedecida a mesma representatividade de cada uma das Casas do Congresso Nacional na Comissão e a proporcionalidade partidária.

      § 3º O Presidente da Comissão indicará, no âmbito de cada subcomissão, um Coordenador de seus trabalhos.

     Art. 12. A Comissão realizará audiências públicas, tanto com autoridades de outros Poderes quanto com entidades representativas da sociedade, que possam contribuir para o debate e o aprimoramento dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como durante o acompanhamento da sua execução.

     Art. 13. As propostas de modificação das matérias constantes do art. 166 da Constituição Federal, enviadas pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do § 5º daquele artigo, serão recebidas até o início da respectiva votação na Comissão.

      Parágrafo único. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual somente serão acatadas se recebidas até o início da votação, na Comissão, do parecer preliminar a que se refere o art. 15 desta Resolução.

     Art. 14. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias e ao projeto de lei do plano plurianual somente serão apreciadas quando não contrariarem as normas previamente aprovadas pela Comissão.

      Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente serão, ainda, apreciadas, quando compatíveis com o plano plurianual.

     Art. 15. O Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual apresentará parecer preliminar que, depois de aprovado pelo plenário da Comissão, estabelecerá os parâmetros e critérios que, obrigatoriamente, deverão ser obedecidos pelos Relatores Setoriais, pelo Relator-Geral e pelos Relatores Adjuntos na elaboração do parecer sobre o projeto de lei, inclusive quanto às emendas.

      § 1º Ao parecer preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional, além das previstas no caput do art. 17 desta Resolução, que serão apreciadas pela Comissão.

      § 2º Os parâmetros e critérios a que se refere o caput deste artigo resultarão dos seguintes elementos, fixados isolada ou combinadamente:

      I - as dotações globais de cada função, órgão ou área temática, indicando as reduções e os acréscimos propostos;
      II - as condições, restrições e limites para o remanejamento e o cancelamento de dotações, especialmente no que diz respeito aos subprojetos ou subatividades que nominalmente identifique Estado, Distrito Federal ou Município;
      III - os limites de programação que contribuam para determinar a composição e a estrutura do orçamento, bem como critérios para apreciação das emendas.

      § 3º O parecer preliminar deverá conter, ainda:

      I - exame crítico das finanças públicas e do processo orçamentário, incluindo a execução recente e as diretrizes orçamentárias em vigor para o exercício;
      II - avaliação da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, do ponto de vista do atendimento ao que dispõe a lei de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e, especialmente, o § 7º do art. 165 da Constituição Federal;
      III - quadro comparativo, por órgão, entre a execução no exercício anterior, a lei orçamentária em vigor, o projeto do Executivo e o parecer preliminar;
      IV - análise das receitas, com ênfase nas estimativas de impostos e contribuições;
      V - análise da programação das despesas, dividida por áreas temáticas;
      VI - referência a temas que exijam maior aprofundamento durante a tramitação do projeto ou que merecerão tratamento especial no relatório.

      § 4º O parecer preliminar, com base no inciso IV do parágrafo anterior e no caput do art. 17 desta Resolução, incorporará as eventuais reestimativas de receita e indicará, ao nível de função, órgão ou área temática, as alterações das despesas delas decorrentes.

      § 5º O parecer preliminar estabelecerá critérios de preferência para as emendas que contemplem ações definidas como prioritárias na lei de diretrizes orçamentárias.

     Art. 16. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos de lei de créditos adicionais que proponham inclusão ou acréscimo de valor somente poderão ser aprovadas pela Comissão caso:

      I - sejam compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
      II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

      III - não sejam constituídas de várias ações que devam ser objeto de emendas distintas; e
      IV - não contrariem as normas desta Resolução, bem como as previamente aprovadas pela Comissão.

      § 1º Somente serão apreciadas emendas que proponham anulações de despesa mencionadas nas alíneas do inciso II deste artigo quando se referirem a correção de erros ou omissões.

     Art. 17. Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual poderão ser apresentadas, no âmbito do parecer preliminar, emendas que objetivem à correção de erros ou omissões nas estimativas de receita.

      Parágrafo único. Os valores acrescidos por reestimativa da receita, nos termos do caput deste artigo ou do § 4º do art. 15, poderão ser utilizados para aprovação de emendas.

     Art. 18. As emendas à despesa de projeto de lei orçamentária anual serão apresentadas em meio magnético, e terão a assinatura do autor substituída por autenticação eletrônica, segundo as normas e procedimentos fixados pela Comissão.

     Art. 19. Cada parlamentar poderá apresentar até vinte emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual e projetos de lei de créditos adicionais, excluídas deste limite aquelas destinadas no texto de lei e ao cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias.

     Art. 20. Poderão ser apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual emendas coletivas cuja iniciativa caberá:

      I - às comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relativas às matérias que lhes sejam afetas regimentalmente, acompanhadas da ata da reunião em que as mesmas foram deliberadas, até o limite de cinco emendas por Comissão Permanente;
      II - às bancadas estaduais no Congresso Nacional, até o limite de dez emendas de interesse de cada Estado ou Distrito Federal, aprovadas por três quartos dos deputados e senadores que compõem a respectiva unidade da Federação, acompanhadas da ata da reunião da bancada;
      III - às bancadas regionais do Congresso Nacional, até o limite de cinco emendas, de interesse de cada região macroeconômica definida pelo IBGE, por votação da maioria absoluta dos deputados e senadores que compõem a respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar representado por no mínimo vinte por cento de sua bancada.

      Parágrafo único. A emenda coletiva e prioritária incluirá na sua justificação elementos necessários para subsidiar a avaliação da ação por ela proposta, apresentando informações sobre a viabilidade econômico-social e a relação custo-benefício, esclarecendo sobre o estágio de execução dos investimentos já realizados e a realizar, com a definição das demais fontes de financiamento e eventuais contrapartidas, quando houver, e definindo o cronograma de execução, além de outros dados relevantes para sua análise.

     Art. 21. Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual, as emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário do relator, ressalvados os destaques.

      Parágrafo único. Terão preferência na votação, pela ordem as emendas destinadas a alterar o texto do projeto de lei, as emendas que proponham cancelamento parcial ou total e as emendas coletivas.

     Art. 22. Os pareceres dos Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual serão elaborados conjuntamente com até cinco Relatores Setoriais Adjuntos, por eles designados dentre os membros da subcomissão respectiva, não podendo haver mais de dois Relatores Setoriais Adjuntos pertencentes ao mesmo partido ou bloco parlamentar.

      Parágrafo único. Acompanhará os pareceres dos Relatores Setoriais demonstrativo das decisões contendo, em ordem crescente do número das emendas, o autor da emenda, a decisão e o valor concedido, quando for o caso.

     Art. 23. O parecer do Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, com base nos pareceres dos Relatores Setoriais, será elaborado conjuntamente com até sete Relatores Adjuntos por ele designados, sendo um de cada subcomissão.

      § 1º Os Relatores Adjuntos, sob a coordenação do Relator-Geral, terão a incumbência de auxiliar na apreciação do projeto, dividido por áreas temáticas distintas, não podendo haver mais de dois Relatores Adjuntos pertencentes ao mesmo partido ou bloco parlamentar.

      § 2º Somente poderão ser incorporadas ao relatório como propostas de alteração dos pareceres setoriais as modificações que, devidamente justificadas, tenham sido aprovadas pela maioria do colegiado constituído pelo Relator-Geral e Relatores Adjuntos.

      § 3º Caberá à Relatoria Geral do projeto de lei orçamentária anual adequar os pareceres setoriais aprovados e as alterações decorrentes de destaques aprovados, vedada a aprovação de emendas já rejeitadas, bem como a apresentação de emenda de Relator, que implique inclusão de subprojetos ou subatividades novos.

      § 4º Além da programação da despesa de cada unidade orçamentária e de demonstrativo idêntico ao previsto no parágrafo único do artigo anterior, que deverão integrar o parecer sobre o projeto de lei orçamentária, será tornado disponível, para consulta, demonstrativo das alterações em relação à programação contida na proposta do executivo, por unidade orçamentária e por categoria de programação.

      § 5º As emendas de Relator-Geral que venham a ser formuladas com vistas ao cumprimento de suas responsabilidade serão publicadas como parte do relatório, com os respectivos fundamentos.

      § 6º Fica assegurado ao partido ou bloco parlamentar, cuja representação não tenha contribuído para a composição do quadro de Relatores Adjuntos, o direito de indicar observador para acompanhar os trabalhos da relatoria.

     Art. 24. O Relator das contas do Presidente da República apresentará parecer, que concluirá por um Projeto de Decreto Legislativo, ao qual poderão ser apresentadas emendas, na Comissão.

      Parágrafo único. No início dos trabalhos do segundo período de cada sessão legislativa, a Comissão realizará audiência pública com o Ministro Relator do Tribunal de Contas da União, que fará exposição do parecer prévio das contas do Presidente da República.

SEÇÃO II
Dos Prazos


     Art. 25. As Mensagens do Presidente da República encaminhando os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão recebidas pelo Presidente do Senado Federal e encaminhadas à Comissão, em quarenta e oito horas após a Comunicação imediata às duas Casas do Congresso Nacional.

     Art. 26. A tramitação das proposições referidas no artigo anterior e da prestação de contas anuais, obedecerá aos seguintes prazos:

      I - projeto de lei do plano plurianual:
a) até cinco dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento;
b) até quatorze dias para a realização e audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos;
c) até dezessete dias para a apresentação de emendas ao projeto de lei do plano plurianual, a partir da distribuição dos avulsos;
d) até cinco dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a apresentação de emendas;
e) até vinte e um dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do parecer sobre o projeto de lei do plano plurianual pela Comissão, a partir do término do prazo para a apresentação de emendas;
f) até sete dias para encaminhamento do parecer final à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;

      II - projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
a) até cinco dias para publicação e distribuição dos avulsos, a partir do recebimento;
b) até sete dias para a realização de audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos;
c) até quinze dias para a apresentação de emendas perante a Comissão, a contar da distribuição de avulsos;
d) até cinco dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a apresentação de emendas;
e) até trinta e cinco dias para que a Comissão encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu Parecer sobre o projeto e as emendas, a partir do encerramento do prazo definido na alínea anterior;

      III - projeto de lei orçamentária anual:
a) até cinco dias para publicação e distribuição dos avulsos, a partir do recebimento;
b) até quatorze dias para a realização de audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos;
c) até cinco dias para apresentação na Comissão, e publicação e distribuição do parecer preliminar, a partir do encerramento das audiências públicas;
d) até três dias para a apresentação de emendas ao parecer preliminar, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
e) até seis dias para votação, no plenário da Comissão, do parecer preliminar com suas emendas, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
f) até quinze dias para a apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual perante a Comissão, a contar da votação do Parecer Preliminar;
g) até cinco dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a apresentação de emendas.
h) até vinte um dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação dos pareceres setoriais sobre a lei orçamentária anual pela subcomissão, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
i) até quinze dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação na Comissão do parecer final sobre a lei orçamentária anual, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
j) até nove dias para sistematização do parecer sobre o projeto, e seu encaminhamento à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
k) até sete dias para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração do Autógrafo;

      IV - projetos de lei de crédito adicional:
a) até cinco dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento;
b) até oito dias para a apresentação de emendas perante a Comissão, a contar da distribuição de avulsos;
c) até cinco dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a apresentação de emendas;
d) até quinze dias, contados do recebimento das emendas, para que a Comissão discuta, vote e encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu parecer sobre o projeto e as emendas;

      V - prestação de contas do Presidente da República:
a) até cinqüenta dias para a apresentação, na Comissão, do parecer do Relator designado para examinar as contas do Presidente da República, a partir do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas da União;
b) até quinze dias para discussão e votação do parecer do Relator sobre as contas do Presidente da República, na Comissão, que apresentará projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
c) até sete dias para a apresentação de emendas ao projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
d) até sete dias para discussão e votação do parecer sobre as emendas ao projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo definido na alínea anterior;
e) até cinco dias, a partir do término da votação do projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas do Presidente da República, para encaminhamento à Mesa do Congresso Nacional.

      Parágrafo único. A Comissão, pela maioria absoluta de seus membros, poderá ampliar os prazos de que tratam as alíneas b, c e d do inciso IV deste artigo, devendo comunicar a decisão ao Presidente do Senado Federal.

     Art. 27. A apreciação dos pareceres ocorrerá somente três dias úteis após a sua distribuição, nos casos dos pareceres finais dos projetos de lei orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, e dois dias úteis nos casos das demais proposições, salvo se a Comissão dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais



     Art. 28. A Comissão fará, no prazo máximo de sessenta dias, as adequações necessárias ao seu regulamento interno, mantidas, entre outras, as seguintes normas:

      I - nenhum membro da Comissão poderá falar mais de cinco minutos sobre emenda, salvo o Relator, que poderá falar por último pelo dobro desse tempo;
      II - se algum congressista pretender esclarecer a Comissão sobre emenda de sua autoria, poderá falar por, no máximo, três minutos;
      III - a critério da Comissão, faltando três dias para o encerramento do prazo para a apreciação do parecer, o projeto e as emendas poderão ser apreciados na Comissão;
      IV - não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda;
      V - as emendas inadmitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas separadamente das aceitas; da decisão caberá recurso de seu autor para a Comissão;
      VI - serão publicadas, em avulsos, as emendas aprovadas ou rejeitadas com os respectivos pareceres.

     Art. 29. A Comissão poderá se reunir para votação após convocação escrita aos seus membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

      Parágrafo único. Os pedidos de verificação de presença, durante a votação, somente poderão ser feitos com o apoiamento de dez por cento dos membros presentes dentre os representantes da respectiva Casa na Comissão.

     Art. 30. As deliberações da Comissão iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará em rejeição da matéria.

     Art. 31. O parecer da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo requerimento, para que a emenda seja submetida a votos, assinado por um décimo dos Congressistas, apresentado à Mesa do Congresso Nacional até o dia anterior ao estabelecido para a discussão da matéria em Plenário.

     Art. 32. À redação final aplicar-se-á o disposto no art. 51 do Regimento Comum, concedendo-se, entretanto, à Comissão, o prazo de três dias para sua elaboração.

     Art. 33. Ficam revogadas as Resoluções nº 1/91-CN, de 17 de maio de 1991 e nº 1/93-CN, de 02 de junho de 1993 e as demais disposições em contrário.

     Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de setembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1995, Página 14349 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3835 Vol. 9 (Publicação Original)