Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1995-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1995-CN

Altera a redação dos arts. 4° e 6° da Resolução n° 1, de 1970-CN - Regimento Comum.

     O Congresso Nacional resolve:

     Art. 1º Os arts. 4° e 6° da Resolução n° 1, de 1970-CN - Regimento Comum, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos. § 1° O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a função de líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento. § 2° O líder do governo poderá indicar três vice-líderes dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo. § 3° A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar. .................................................................................................

Art. 6º Ao líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de cinco minutos, para comunicação urgente."


     Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 26 de abril de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1995, Página 6357 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2015 Vol. 5 (Publicação Original)