Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1992-CN - Publicação Original

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1992-CN

Delega ao Presidente da República poderes para legislar sobre revisão e instituição de gratificações de atividade dos servidores do Poder Executivo, civis e militares, com o fim específico de assegurar a isonomia prevista no § 1° do art. 39 da Constituição Federal, e dá outras providências.

     O CONGRESSO NACIONAL resolve:

     Art. 1º São delegados ao Presidente da República, com fundamento no art. 68 da Constituição Federal e para o fim específico de assegurar a isonomia nela referida no § 1° do art. 39, assim como observado o disposto no inciso XV do art. 37, os poderes necessários para, mediante leis, rever e instituir gratificações de atividade a serem atribuídas às categorias de seus servidores, civis e militares; que não possuam vantagens de idêntica natureza.

     Art. 2º As leis delegadas definirão as datas de seus efeitos financeiros e poderão estabelecer gradação para a implantação das revisões e instituição de gratificações de atividade.

     Art. 3º As leis delegadas fixarão as datas de suas vigências e a revogação das disposições em contrário, vedado a uma lei delegada revogar ou alterar outra da mesma natureza.

     Art. 4º A delegação objeto desta Resolução prevalecerá até o dia 31 de dezembro de 1992, quando deverão estar publicadas todas as leis dela decorrentes.

     Parágrafo único. O Presidente da República, para a promulgação das leis delegadas, adotará a seguinte fórmula:

     "Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução n° 1, de 1992-CN, decreto a seguinte lei".


     Art. 5º As gratificações de atividade que estejam sendo percebidas pelos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não terão os seus percentuais alterados até que as gratificações de que tratarem as leis delegadas sejam implantadas ou revistas atinjam seu limite máximo.

     Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de julho de 1992.

Senador MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1992, Página 10282 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1837 Vol. 7 (Publicação Original)