Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1972-CN - Publicação Original

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 52, parágrafo único do Regimento Comum, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do Senado Federal, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1972-CN

Altera o Regimento Comum (Resolução nº 1, de 1970 - CN), na parte relativa à tramitação de Projeto de Lei Orçamentária.

    Art. 1º O art. 90 do Regimento Comum (Resolução nº 1, de 1970 - CN) passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 90. O Projeto de Lei Orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 1º A Comissão Mista será constituída até a primeira quinzena do mês de junho, integrada por 45 (quarenta e cinco) Deputados e 15 (quinze) Senadores e Suplentes, em número de um terço de sua composição, indicados pelas respectivas lideranças, obedecida a proporcionalidade partidária.

§ 2º O Suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência ou impedimento de membro titular.

§ 3º A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas:
a) as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta, lhes seja remetido o texto do Projeto de Lei Orçamentária;
b) a Comissão Mista, ao encaminhar o Projeto à solicitante, estabelecerá prazos e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência específica;
c) a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível, com a execução da lei orçamentária em vigor;
d) o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da Comissão Mista, ao relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da matéria;
e) o parecer do relator da Comissào Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expedido pela Comissão Permanente;
f) por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único.
g) os pareceres das Comissões Permanentes, que concluírem pela apresentação de emendas, deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo estabelecido no "caput" do art. 94 deste Regimento.

§ 4º As deliberacões da Comissão Mista iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará na rejeição da matéria.

§ 5º Na eleição do Presidente e do Vice-Presidente da comissão, não se aplicam as disposições do parágrafo anterior."

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 4 de Setembro de 1972.

Petrônio Portella
Presidente do Senado Federal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 05/09/1972


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/9/1972, Página 2625 (Publicação Original)