Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 2024 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 2024
Altera a Resolução da Câmara dos Deputados nº 10, de 24 de setembro de 2015, para renomear o Prêmio Brasil Mais Inclusão como Prêmio Mais Inclusão Deputada Amália Barros, em homenagem à Deputada Federal Amália Barros, pelo seu destacado trabalho e dedicação à causa da inclusão de pessoas com deficiência.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A ementa da Resolução da Câmara dos Deputados nº 10, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Prêmio Brasil Mais Inclusão Deputada Amália Barros." Art. 2º A Resolução da Câmara dos Deputados nº 10, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituido o Prêmio Brasil Mais Inclusão Deputada Amália Barros, a ser concedido, anualmente, pela Câmara dos Deputados a empresas públicas ou privadas, entes federados (União, Estados e Municipios) e personalidades que tenham realizado trabalhos ou ações que mereçam especial destaque na inclusão de pessoas com deficiência, por ressaltarem os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar e de outros indicados na Constituição Federal ou justificados pelos princípios gerais de direito, em especial aqueles que valorizam a pessoa com deficiência no que diz respeito ao emprego, ao trabalho e à renda.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º O Prêmio Brasil Mais Inclusão Deputada Amália Barros consistirá na concessão anual de diploma de menção honrosa a, no máximo, dez agraciados, o qual terá sua forma e especificações definidas posteriormente pela Segunda-Secretaria da Câmara dos Deputados, observado que cinco prêmios serão entregues, obrigatoriamente, à categoria empresas públicas ou privadas e os demais distribuídos entre as categorias personalidades e entes federados.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Cada Deputado Federal e cada Senador poderá indicar, no máximo, um concorrente ao Prêmio Brasil Mais Inclusão Deputada Amália Barros, independentemente da categoria." (NR)
"Art. 4º A análise dos trabalhos e das ações dos indicados bem como a concessão do Prêmio Brasil Mais Inclusão Deputada Amália Barros serão realizadas por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Não será concedido o Prêmio Brasil Mais Inclusão Deputada Amália Barros à pessoa jurídica de direito público ou privado inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), bem como àquela impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) ." (NR)
"Art. 8º Não será concedido o Prêmio Brasil Mais Inclusão Deputada Amália Barros à pessoa física enquadrada nas disposições das Leis Complementares nºs 64, de 18 de maio de 1990, e 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa) ." (NR)
"Art. 9º Ê vedada a indicação para o Prêmio Brasil Mais Inclusão Deputada Amália Barros de:
............................................................................................................." (NR)
"Art. 10. A Segunda-Secretaria poderá expedir instruções complementares necessárias à concessão do Prêmio Brasil Mais Inclusão Deputada Amália Barros.
............................................................................................................." (NR)
Art. 1º A ementa da Resolução da Câmara dos Deputados nº 10, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................." (NR)
.................................................................................................................." (NR)
...........................................................................................................
..........................................................................................................." (NR)
............................................................................................................." (NR)
............................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 15 de maio de 2024.
ARTHUR LIRA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 16/05/2024
Publicação:
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 16/5/2024, Página 3 (Publicação Original)