Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 2021 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 2021

Institui na Câmara dos Deputados o Prêmio Paulo Gustavo de valorização do humor e da comédia.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1 º Fica instituído o Prêmio Paulo Gustavo de valorização do humor e da comédia, a ser concedido pela Câmara dos Deputados a 5 (cinco) artistas, personalidades, grupos, organizações ou iniciativas que tenham se destacado por suas contribuições à cultura brasileira por intermédio do humor e da comédia, incluídas as artes circenses e as formas de comicidade popular.

     Parágrafo único. A administração e a realização do Prêmio Paulo Gustavo ficarão a cargo da Comissão de Cultura.

     Art. 2º O Prêmio Paulo Gustavo será concedido pelo Presidente da Comissão de Cultura e pelo Segundo-Secretário, e consistirá em diploma de menção honrosa aos agraciados .

     Parágrafo único. O custeio das despesas com a outorga do Prêmio Paulo Gustavo será efetuado por recursos da Câmara dos Deputados, não permitido, para essa finalidade, patrocínio ou auxílio por parte de qualquer pessoa ou organização, pública ou privada, externa a esta Casa Legislativa.

     Art. 3º A indicação ao Prêmio Paulo Gustavo poderá ser feita por qualquer Deputado no exercício do mandato.

     Parágrafo único. Cada Deputado poderá indicar, no máximo, 1 (um) concorrente.

     Art. 4 ° Não podem ser indicados ao Prêmio Paulo Gustavo de valorização do humor e da comédia:

     I - membros do Congresso Nacional no exercício do mandato ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

     II - Comissões Permanentes ou Temporárias do Congresso Nacional, ainda que em parceria com outras instituições;

     III - servidores públicos em exercício no Congresso Nacional;

     IV - pessoa jurídica inserida no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), conforme estabelecido na Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), ou impossibilitada de celebrar convênios ou contratos de repasse por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv);

     V - pessoa física enquadrada no que estabelece a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei da Ficha Limpa), a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), ou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

     Art. 5° A escolha dos agraciados será realizada por Conselho Deliberativo composto pelo Segundo-Secretário e pelos membros da Comissão de Cultura.

     Art. 6º Ato da Mesa regulamentará o Prêmio Paulo Gustavo, e a Comissão de Cultura expedirá as instruções necessárias à sua concessão.

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 7 de outubro de 2021.

MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 08/10/2021


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 8/10/2021, Página 3 (Publicação Original)