Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 2021 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 2021

Altera os arts. 41, 65, 66, 67, 70, 85, 89, 117, 122, 155, 157, 161, 162, 163, 175, 177, 178, 185, 186, 191, 192 e 193 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para reordenar o uso da palavra em sessão e para dispor sobre o tempo de duração das sessões; e dá outras providências.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Os arts. 41, 65, 66, 67, 70, 85, 89, 117, 122, 155, 157, 161, 162, 163, 175, 177, 178, 185, 186, 191, 192 e 193 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. ......................................................................................
.....................................................................................................

XXIV - suspender a reunião por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 65. ......................................................................................
.....................................................................................................

III - ......................................................................................................
 a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração de cinco horas e sem Ordem do Dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-feiras, podendo os Líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças;
b) solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a quatro horas. 
............................................................................................................... " (NR)
"Art. 66. As sessões ordinárias constarão de:
.......................................................................................................................

III - Ordem do Dia, a iniciar-se às dezesseis horas;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 67. A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 70. O Presidente poderá suspender a sessão por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada." (NR) "Art. 85. Ao encerrar a sessão, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão de deliberação seguinte e eventuais alterações da programação, em conformidade com os §§ 2º, 3º e 4º do art. 66 deste Regimento, e dará ciência da pauta respectiva às Lideranças.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 89. As Comunicações de Lideranças a que se refere o § 1º do art. 66 deste Regimento destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, que será de, no mínimo, três minutos e, no máximo, dez minutos, cabendo à Liderança do Governo, da Minoria, da Oposição e da Maioria oito minutos para cada uma, não permitidos apartes em qualquer caso.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 117. ...................................................................................................................
......................................................................................................................................

XIII - (revogado);
......................................................................................................................................

§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão e poderão ter a sua votação encaminhada por apenas um orador favorável e um orador contrário, por três minutos cada um.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 122. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, por ocasião da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, por Líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 1º (Revogado).
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 155. .....................................................................................................................

Parágrafo único. A aprovação da urgência, nos termos deste artigo:

I - impede a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de pauta;

II - impede a apresentação ou implica a prejudicialidade de requerimento de adiamento de discussão, se a matéria estiver instruída com todos os pareceres." (NR)
"Art. 157. ....................................................................................................................
......................................................................................................................................

§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, somente o Autor, o Relator e os Deputados inscritos poderão usar da palavra, por três minutos cada, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários e, após falarem doze Deputados, admitir-se-á requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, destinado ao encerramento da discussão e do encaminhamento da votação.

§ 3º-A A aprovação do requerimento de encerramento de discussão e de encaminhamento de votação a que se refere o § 3º deste artigo impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, dos requerimentos de adiamento de votação, salvo se o Relator, ao examinar as emendas, promover alteração no texto a ser submetido ao Plenário.
............................................................................................................................................

§ 6º Quando o parecer às emendas de plenário for oferecido no decorrer da sessão, por Relator designado, o Presidente aguardará o interstício de dez minutos, após a disponibilização do parecer, para iniciar o processo de votação." (NR)
"Art. 161. Admitem-se destaques para:

I - votação em separado de parte de proposição;
...............................................................................................................................

V - (revogado).
...................................................................................................................................

§ 2º Ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no inciso II do parágrafo único do art. 206 deste Regimento, o destaque constitui prerrogativa de bancada de Partido, observada a seguinte proporcionalidade:

I - de 5 (cinco) até 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque;

II - de 25 (vinte e cinco) até 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques;

III - de 50 (cinquenta) até 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques;

IV - de 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques.

§ 3º Os destaques de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo dependem de aprovação do Plenário.

§ 4º Admitir-se-á destaque de iniciativa individual, que somente será submetido à deliberação do Plenário se houver a aquiescência da unanimidade dos Líderes, por escrito." (NR)
"Art. 162. Em relação aos destaques, serão observadas as seguintes normas:

I - o destaque deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição, se atingir alguma de suas partes ou emendas;

II - a Presidência, antes de iniciada a votação da matéria principal, dará conhecimento ao Plenário dos destaques regularmente apresentados à Mesa;
................................................................................................

VI - o destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;

VII - a deliberação sobre o destaque para projeto em separado precederá a da matéria principal;

VIII - o destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser apresentado antes de anunciada a votação;
.................................................................................................

X - o Autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do destaque pelo Plenário;
................................................................................................." (NR)
"Art. 163. .........................................................................................
.........................................................................................................

IX - os requerimentos destinados ao adiamento da discussão ou da votação, quando se seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da Ordem do Dia." (NR)
"Art. 175. .........................................................................................
........................................................................................................

V - falar em sentido diverso daquele para o qual se inscreveu, sob pena de ser-lhe retirada a palavra." (NR)
"Art. 177. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX do caput do art. 163 deste Regimento, pelos seguintes prazos:

I - nas proposições de tramitação urgente, uma sessão;

II - nas proposições de tramitação com prioridade, três sessões;

III - nas proposições de tramitação ordinária e nas propostas de emenda à Constituição, cinco sessões.

§ 1º O requerimento de adiamento de discussão de proposição em regime de urgência deve ser subscrito por um décimo dos membros da Câmara ou por Líderes que representem esse número.

§ 2º (Revogado).
......................................................................................" (NR)
"Art. 178. .............................................................................................
..............................................................................................................

§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por cinco centésimos dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número, se discutida a proposição por pelo menos doze oradores, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e os contrários, e será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, por um orador contra e um a favor.

§ 3º (Revogado).

§ 4º A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito." (NR)
"Art. 185. .......................................................................................
.........................................................................................................

§ 3º-A O apoiamento de Líderes destinado à composição do quórum referido no § 3º deste artigo deverá ser manifestado em cada votação, vedados o apoiamento prévio e os acordos de apoiamento recíproco entre as bancadas.
.............................................................................................................

§ 5º (Revogado).

§ 6º O requerimento de quebra do interstício a que se refere o § 4º deste artigo será oral e somente poderá ser apresentado à Mesa após a proclamação do resultado da votação simbólica que se pretenda verificar.

§ 7º O requerimento referido no § 6º deste artigo será submetido a votação pelo processo simbólico, obrigatoriamente, sem encaminhamento de votação e sem orientação de bancada." (NR)
"Art. 186. .............................................................................
..............................................................................................

II - quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; .................................................................................................." (NR)
"Art. 191. ......................................................................................
..........................................................................................................

V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 192. Anunciada a votação da matéria, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de três minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência.
....................................................................................................

§ 2º Independentemente das disposições deste artigo, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada em qualquer votação, ou indicar Deputado para fazê-lo em nome da Liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.

§ 2º-A A orientação de bancada realizar-se-á sem prejuízo do início da votação nominal.
..........................................................................................................

§ 6º (Revogado).

§ 7º No encaminhamento da votação de destaque apresentado nos termos do art. 161 deste Regimento, somente poderá falar um orador favorável e um contrário. ........................................................................................................" (NR)
"Art. 193. Antes de ser iniciada a votação de uma proposição, será permitido o seu adiamento mediante requerimento assinado por Líder,Autor ou Relator, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX do caput do art. 163 deste Regimento, pelos seguintes prazos:

I - nas proposições de tramitação urgente, uma sessão;

II - nas proposições de tramitação com prioridade, três sessões;

III - nas proposições de tramitação ordinária e nas propostas de emenda à Constituição Federal, cinco sessões.

§ 1º O adiamento da votação somente poderá ser concedido uma vez.

§ 2º (Revogado).

§ 3º O requerimento de adiamento de votação de proposição em regime de urgência deve ser subscrito por um décimo dos membros da Câmara ou por Líderes que representem esse número." (NR)

     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989:

     I - art. 72;

     II - art. 84;

     III - inciso VI do caput do art. 114;

     IV - inciso XIII do caput do art. 117;

     V - § 1º do art. 122;

     VI - § 2º do art. 165;

     VII - § 3º do art. 174;

     VIII - §§ 3º, 4º e 5º do art. 189; e

     IX - § 6º do art. 192.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de maio de 2021.

ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 13/05/2021


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 13/5/2021, Página 3 (Publicação Original)