Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 9, DE 2015 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 9, DE 2015
Altera a Resolução nº 1, de 2007, que dispõe sobre os Cargos em Comissão de Natureza Especial do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os servidores referidos no art. 1º desta Resolução submetem-se às disposições sobre controle de frequência aplicáveis aos servidores efetivos e estão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, a ser registrada em coletores biométricos integrados a sistema eletrônico.
§ 1º A critério do parlamentar titular da lotação do servidor ou do titular da unidade administrativa não dirigida por parlamentar, o servidor poderá ser dispensado excepcionalmente do registro de que trata o caput, caso em que deverá ser formalizada a opção perante o Departamento de Pessoal e registrada a frequência individual, a ser encaminhada diariamente ao referido órgão, atestada pelo parlamentar ou titular da unidade administrativa.
§ 2º O parlamentar titular do órgão de lotação do servidor poderá, a seu critério, substituir o controle biométrico ou a frequência individual diária por comunicação mensal somente nos casos dos Secretários Particulares da Mesa e das Suplências, das Lideranças, das Representações Parlamentares dos Partidos Políticos, da Procuradoria Parlamentar, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Secretaria da Mulher, bem como no caso de dois outros ocupantes de Cargos de Natureza Especial, níveis CNE-7 ou CNE-9, dos órgãos da Mesa, das Lideranças e das Representações Parlamentares.
§ 3º A dispensa do registro da frequência em coletor biométrico, na forma dos §§ 1º e 2º, impede a formação de banco de horas e a retribuição pela prestação de serviço durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, a partir das dezenove horas.
§ 4º O servidor poderá ficar temporariamente à disposição de parlamentar ou de órgão distinto de sua lotação oficial, a partir de solicitação devidamente justificada, situação em que passam a ser da responsabilidade do parlamentar para o qual desempenha suas atividades ou do titular do órgão ou da unidade administrativa em que exerce as suas funções:
I - o controle do cumprimento da jornada;
II - a dispensa do registro da frequência em coletor biométrico e o atesto da frequência individual, na forma do § 1º." (NR)
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A critério do parlamentar titular da lotação do servidor ou do titular da unidade administrativa não dirigida por parlamentar, o servidor poderá ser dispensado excepcionalmente do registro de que trata o caput, caso em que deverá ser formalizada a opção perante o Departamento de Pessoal e registrada a frequência individual, a ser encaminhada diariamente ao referido órgão, atestada pelo parlamentar ou titular da unidade administrativa.
§ 2º O parlamentar titular do órgão de lotação do servidor poderá, a seu critério, substituir o controle biométrico ou a frequência individual diária por comunicação mensal somente nos casos dos Secretários Particulares da Mesa e das Suplências, das Lideranças, das Representações Parlamentares dos Partidos Políticos, da Procuradoria Parlamentar, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Secretaria da Mulher, bem como no caso de dois outros ocupantes de Cargos de Natureza Especial, níveis CNE-7 ou CNE-9, dos órgãos da Mesa, das Lideranças e das Representações Parlamentares.
§ 3º A dispensa do registro da frequência em coletor biométrico, na forma dos §§ 1º e 2º, impede a formação de banco de horas e a retribuição pela prestação de serviço durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, a partir das dezenove horas.
§ 4º O servidor poderá ficar temporariamente à disposição de parlamentar ou de órgão distinto de sua lotação oficial, a partir de solicitação devidamente justificada, situação em que passam a ser da responsabilidade do parlamentar para o qual desempenha suas atividades ou do titular do órgão ou da unidade administrativa em que exerce as suas funções:
I - o controle do cumprimento da jornada;
II - a dispensa do registro da frequência em coletor biométrico e o atesto da frequência individual, na forma do § 1º." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 1, de 2007.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 15 de julho de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 16/07/2015