Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 19, DE 2012 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 19, DE 2012

Altera os arts. 4º, 5º, 6º, 65, 66, 68, 227 e 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 65, 66, 68, 227 e 280 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara dos Deputados. ............................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
.............................................................................................................................. " (NR)

"Art. 6º No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior." (NR)
"Art. 65. As sessões da Câmara dos Deputados serão:

I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;

II - deliberativas:
a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas;
b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

III - não deliberativas:
a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém sem Ordem do Dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas e às nove horas nas sextas-feiras, disciplinando o Presidente da Câmara dos Deputados o tempo que corresponderia à Ordem do Dia, podendo os Líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças;
b) solenes, as realizadas para grandes comemorações ou para homenagens especiais;

IV - (revogado)." (NR)
"Art. 66. As sessões ordinárias terão duração de cinco horas e constarão de:
............................................................................................................................................

III - Ordem do Dia, a iniciar-se às dezesseis horas, com duração de três horas prorrogáveis, para apreciação da pauta;
.............................................................................................................................................

§ 3º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates.
..................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 68. .................................................................................................................................................

§ 1º As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação das sessões de debates convocadas para as segundas e sextas-feiras e por prazo não superior a trinta minutos. Tratando-se de congressista da legislatura, Chefe de um dos Poderes da República ou Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas, as homenagens poderão ser prestadas no Grande Expediente.
............................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 227.  ............................................................................................................................................

I - às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa;
.................................................................................................................................................. " (NR)

"Art. 280.  Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias e de debates da Câmara dos Deputados efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data.
.........................................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 CÂMARA DOS DEPUTADOS, 17 de outubro de 2012.

MARCO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 18/10/2012