Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 2011 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 2011
Dispõe sobre a contratação de serviços pela Câmara dos Deputados.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os serviços objeto de execução indireta serão contratados preferencialmente pela Câmara dos Deputados na modalidade de alocação por postos de trabalho.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o modelo de serviços pagos por disponibilidade ou por resultado, desde que o órgão técnico comprove maior eficiência, vantajosidade e ausência de riscos de deterioração da qualidade dos serviços.
Art. 2º Os instrumentos convocatórios especificarão o número de postos de trabalho e os salários de cada atividade, os quais serão fixados de acordo com os valores médios praticados pelo mercado.
§ 1° Os salários referidos no caput não poderão sofrer acréscimos superiores a 30% (trinta por cento) dos valores médios praticados pelo mercado.
§ 2° Na eventualidade de pagamento de salários superiores aos valores médios de mercado, as circunstâncias determinantes deverão ser justificadas nos autos e submetidas à apreciação do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.
§ 3° A pesquisa dos valores médios de mercado será fundamentada, conjunta ou alternativamente, em:
I - contratações da administração pública;
II - indicadores de entidades sindicais e associações;
III - bolsas de salários publicadas por órgãos de imprensa ou institutos especializados;
IV - quaisquer outros comprovantes admitidos como prova em direito.
§ 4° O valor médio de mercado será calculado pela média aritmética, com parâmetros estatísticos, dos salários cotados, sendo atestado nos autos pelo órgão técnico incumbido do levantamento de preços da contratação.
Art. 3º Os pagamentos às contratadas condicionam-se à comprovação do pagamento dos salários aos empregados e das respectivas obrigações fiscais e previdenciárias.
Parágrafo único. À Câmara dos Deputados será autorizado recortar das faturas devidas à contratada os valores referentes aos salários, auxílios e eventuais haveres trabalhistas resilitórios, inclusive os encargos legais deles decorrentes, devidos aos empregados da contratada, para repassá-los à conta corrente destes, bem como realizar os recolhimentos tributários, na forma do art. 5°, na ocorrência de uma das seguintes situações excepcionais:
I - por ocasião da demonstração da incapacidade da contratada em efetuar os pagamentos aos seus empregados na data aprazada;
II - por ocasião da não comprovação do pagamento por parte da contratada, na rescisão contratual, das indenizações rescisórias devidas aos empregados demitidos.
Art. 4º Na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 3°, a administração da Casa providenciará:
I - a comunicação da seguradora do contrato quanto à iminência de sinistro;
II - o início dos procedimentos para a abertura de novo certame para o mesmo objeto;
III - a aplicação das sanções contratuais previstas;
IV - a comunicação à contratada de que o contrato não será prorrogado;
V - a comunicação do fato ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia-Geral da União.
Art. 5º Fica facultado à administração da Casa provisionar os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos pela contratada mediante depósito em conta corrente vinculada, aberta em nome da empresa, exclusivamente para esta finalidade, cuja movimentação deverá ser autorizada pela Câmara dos Deputados.
Art. 6º Esta Resolução será regulamentada por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 26 de maio de 2011.
MARCO MAIA
Presidente
- Diário da Câmara dos Deputados - 27/5/2011, Página 26660 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 27/5/2011, Página 3 (Publicação Original)