Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 2011 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 2011

Dispõe sobre a contratação de serviços pela Câmara dos Deputados.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º  Os serviços objeto de execução indireta serão contratados preferencialmente pela Câmara dos Deputados na mo­dalidade de alocação por postos de trabalho.

     Parágrafo único. Poderá ser utilizado o modelo de serviços pagos por disponibilidade ou por resultado, desde que o órgão técnico comprove maior eficiência, vantajosidade e au­sência de riscos de deterioração da qualidade dos serviços.

     Art. 2º  Os instrumentos convocatórios especificarão o número de postos de trabalho e os salários de cada atividade, os quais serão fixados de acordo com os valores médios prati­cados pelo mercado.

     § 1° Os salários referidos no caput não poderão so­frer acréscimos superiores a 30% (trinta por cento) dos valores médios praticados pelo mercado.

     § 2° Na eventualidade de pagamento de salários supe­riores aos valores médios de mercado, as circunstâncias deter­minantes deverão ser justificadas nos autos e submetidas à apreciação do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

     § 3° A pesquisa dos valores médios de mercado será fundamentada, conjunta ou alternativamente, em:

     I - contratações da administração pública;
     II - indicadores de entidades sindicais e associações;
     III - bolsas de salários publicadas por órgãos de imprensa ou institutos especializados;
     IV - quaisquer outros comprovantes admitidos como prova em direito.

     § 4° O valor médio de mercado será calculado pela mé­dia aritmética, com parâmetros estatísticos, dos salários co­tados, sendo atestado nos autos pelo órgão técnico incumbido do levantamento de preços da contratação.

     Art. 3º  Os pagamentos às contratadas condicionam-se à comprovação do pagamento dos salários aos empregados e das respectivas obrigações fiscais e previdenciárias.

     Parágrafo único. À Câmara dos Deputados será autori­zado recortar das faturas devidas à contratada os valores re­ferentes aos salários, auxílios e eventuais haveres trabalhis­tas resilitórios, inclusive os encargos legais deles decorrentes, devidos aos empregados da contratada, para repassá-los à conta corrente destes, bem como realizar os recolhimentos tri­butários, na forma do art. 5°, na ocorrência de uma das se­guintes situações excepcionais:

     I - por ocasião da demonstração da incapacidade da contratada em efetuar os pagamentos aos seus empregados na da­ta aprazada;
     II - por ocasião da não comprovação do pagamento por parte da contratada, na rescisão contratual, das indenizações rescisórias devidas aos empregados demitidos.

     Art. 4º  Na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 3°, a administração da Casa providenciará:

     I - a comunicação da seguradora do contrato quanto à iminência de sinistro;
     II - o início dos procedimentos para a abertura de novo certame para o mesmo objeto;
     III - a aplicação das sanções contratuais previstas;
     IV - a comunicação à contratada de que o contrato não será prorrogado;
     V - a comunicação do fato ao Ministério Público do Trabalho e à Advocacia-Geral da União.

     Art. 5º  Fica facultado à administração da Casa provi­sionar os encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos pela contratada mediante depósito em conta corrente vinculada, aberta em nome da empresa, exclusivamente para esta finalidade, cuja movimentação deverá ser autorizada pela Câma­ra dos Deputados.

     Art. 6º  Esta Resolução será regulamentada por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 26 de maio de 2011.

MARCO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 27/05/2011


Publicação: