Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 45, DE 2006 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 45, DE 2006
Modifica os arts. 7° e 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, estabelecendo a obrigatoriedade de votação pelo sistema eletrônico para escolha dos membros da Mesa Diretora e demais eleições.
Art. 1º Os arts. 7º e 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o principio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares;
II - chamada dos Deputados para a votação;
III - realização de segundo escrutínio, com os 2 (dois) mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
IV - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;
V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos, ou chapa completa, desde que decorrente de acordo partidário;
II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
III - colocação das sobrecartas em 4 (quatro) urnas, à vista do Plenário, 2 (duas) destinadas à eleição do Presidente e as outras 2 (duas) à eleição dos demais membros da Mesa;
IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por 2 (dois) ou mais Deputados indicados à Presidência por Partidos ou Blocos Parlamentares diferentes e por candidatos avulsos;
V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
VI - leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;
VII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por 2 (dois) outros, à medida que apurados;
VIII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
IX - redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados." (NR)
III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições;
IV - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sitio.
§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Enquanto não houver condições técnicas para a eleição do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, pelo sistema eletrônico, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do § 1° do art. 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 07 de dezembro de 2006.
ALDO REBELO,
Presidente.