Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 40, DE 2006 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 40, DE 2006

Cria o Conselho Parlamentar pela Cultura da Paz.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica criado o Conselho Parlamentar pela Cultura da Paz, de natureza permanente e deliberativa.

     Art. 2º Compete ao Conselho a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política parlamentar pela cultura da paz, mediante as seguintes ações:

     I - formular diretrizes, sugerir a promoção de atividades que visem a manifestações comunitárias e parlamentares pela paz e tomar medidas efetivas na busca desses objetivos nas esferas socioeconômicas, políticas, filosóficas, religiosas e culturais;
     II - sugerir e fomentar ações governamentais;
     III - assessorar o Poder Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações de comunidades pela cultura da paz;
     IV - proceder a estudos, debates e pesquisas com vistas no alcance dos ideais da paz e no cumprimento dos tratados internacionais;
     V - desenvolver projetos que promovam e estimulem a participação de toda a sociedade em prol dos ideais pelo alcance da paz;
     VI - apoiar ações com os objetivos declinados neste artigo e promover entendimentos e intercâmbio com organizações e movimentos, nacionais ou internacionais, visando aos mesmos ideais;
     VII - elaborar regimento interno, ad referendum da Mesa da Câmara.

     Art. 3º O Conselho será composto por quarenta e oito membros e respectivos suplentes, escolhidos dentre representantes das organizações e movimentos sociais comprometidos com a cultura da paz e do Poder Legislativo, todos designados pelo Presidente da Câmara, obedecendo à seguinte proporção:

     I - trinta e seis indicados por organizações e movimentos sociais referidos neste artigo, devidamente credenciados na Mesa da Câmara;
     II - doze Deputados.

     Parágrafo único. Os Deputados serão indicados pelas Lideranças Partidárias dentre aqueles que tenham maior afinidade com o tema, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

     Art. 4º As funções do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, não sendo remuneradas.

     Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos do regimento interno.

     Art. 6º O Conselho terá Presidente e Vice-Presidente, escolhidos por seus membros, dentre os Deputados que o integram, cabendo à Câmara propiciar as condições indispensáveis ao seu funcionamento, no que concerne a recursos materiais e humanos.

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 23 de novembro de 2006.

ALDO REBELO.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 24/11/2006