Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 34, DE 2005 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 34, DE 2005

Altera os arts. 8°, 12, 23, 25, 26, 27, 28, 40 e 232 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, determinando que o número de vagas dos Partidos e Blocos Parlamentares na Mesa e nas Comissões seja calculado com base no número de representantes eleitos por cada agremiação no último pleito.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º  Os arts. 8º, 12, 23, 25, 26, 27, 28, 40 e 232 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ..........................................................................................
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§ 4° As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato. § 5° Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 2° deste artigo." (NR) "Art. 12. ....................................................................................
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§ 6º (Revogado). ..................................................................................................

§ 10. Para efeito do que dispõe o § 4° do art. 8° e o art. 26 deste Regimento, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1° de fevereiro do 1° (primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1° (primeiro) biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1° de fevereiro do 3° (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2° (segundo) biênio de mandato da Mesa." (NR)
"Art. 23. .....................................................................................

Parágrafo único. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva." (NR)
"Art. 25. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no inicio dos trabalhos de cada legislatura. ...................................................................................................." (NR) "Art. 26. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura. .................................................................................................... § 4° As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura." (NR) "Art. 27. A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do § 4° do art. 8° deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão. ...................................................................................................." (NR) "Art. 28. Definida, na 1° (primeira) sessão legislativa de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de 5 (cinco) sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nas demais sessões legislativas, do dia de inicio dessas.  ..................................................................................................." (NR)
"Art. 40. ...................................................................................... .................................................................................................... § 2° Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente ou Vice-Presidente da Comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 1° deste artigo." (NR)
"Art. 232. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela." (NR)

     Art. 2º Revoga-se o § 6º do art. 12 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2007.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, em 23 de novembro de 2005.

     ALDO REBELO,
     Presidente da Câmara dos Deputados.   


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 24/11/2005