Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 2002 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 2002

Cria a Comissão Permanente de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º É criada a Comissão Permanente de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.

     Art. 2º O § 2º do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ....................................................................................................................... .....................................................................................................................................

§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvadas as Comissões da Amazônia e de Desenvolvimento Regional, de Direitos Humanos, de Legislação Participativa e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico. ..................................................................................................." (NR)

     Art. 3º O art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

"Art. 32.......................................................................................
................................................................................................... 

XVIII - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico:
a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;
b) combate ao contrabando, crime organizado, seqüestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana;
c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias;
d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública;
g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;
i) colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência. " (NR)

     Art. 4º Ficam revogadas:

     I - a alínea l do inciso XI do art. 32;
     II - a expressão "segurança pública e seus órgãos institucionais", constante da alínea f do inciso XI do art. 32.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 20 de fevereiro de 2002.

AÉCIO NEVES,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 21/02/2002


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 21/2/2002, Página 1509 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 21/2/2002, Página 3 (Publicação Original)