Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 18, DE 2000 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 18, DE 2000
Dispõe sobre a cooperação interparlamentar entre a Câmara dos Deputados e a Assembléia do Poder Popular da República de Cuba.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Câmara dos Deputados desenvolverá atividades de cooperação interparlamentar com a Assembléia do Poder Popular da República de Cuba.
§ 1° O intercâmbio parlamentar terá como objetivo básico estabelecer formas de cooperação para atuação parlamentar conjunta, de modo a promover a implementação dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil, previstos no artigo 4º e páragrafo único, da Constituição Federal, quais sejam: a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autoderminação dos povos, a não-intervenção, a igualdade entre os estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político, a busca da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações, bem como o repúdio à aprovação e aos efeitos extraterritoriais de normas aprovadas no âmbito de ordenamentos jurídicos nacionais.
§ 2° O intercâmbio entre os parlamentares dos dois países ocorrerá por meio de reuniões conjuntas permanentes, da realização de seminários, formação de grupos de estudo e de trabalho, tendo como finalidade avaliar e propor mecanismos de fortalecimento das instituições democráticas e da cooperação econômica bilateral, e promover a cooperação em outras áreas, dentre as quais as constantes no deste artigo.
§ 3° As reuniões interparlamentares previstas no § 2º terão a seguinte sistemática:
I - serão realizadas anualmente, em um e outro país, alternadamente;
II - cada parlamento far-se-á representar por delegação composta por dez parlamentares, no máximo;
III - as reuniões serão presididas pelo parlamentar-chefe da delegação do país em que a reunião ocorrer;
IV - os representantes de cada delegação proporão, em seus respectivos Parlamentos, a criação de uma secretaria técnica, que ficará incumbida da pauta das reuniões e demais providências administrativas necessárias.
§ 4° Serão temas permanentes de discussão nos debates interparlamentares a política externa dos dois países; as correntes migratórias entre os dois países; as atuações dos dois países no âmbito de organismos internacionais; as relações econômicas e comerciais bilaterais, regionais e globais; os aspectos sociais, econômicos e culturais do desenvolvimento sustentado em ambos os países; a Lei Helms-Burton; a cooperação e as relações parlamentares; os processos de integração latino-americana; a segurança bilateral e regional; o combate ao narcotráfico e, ainda, saúde, educação, ecologia, proteção e conservação ambiental, intercâmbio artístico e cultural e turismo.
§ 5° As delegações de parlamentares de ambos os países poderão, quando da elaboração da pauta da reunião anual, aprovar a inclusão de outros temas que julgarem convenientes.
Art. 2º As atividades previstas nesta Resolução serão desenvolvidas sem ônus para a Câmara dos Deputados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara dos Deputados, 14 de dezembro de 2000.
MICHEL TEMER,
Presidente.