Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 33, DE 1999 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 33, DE 1999

Altera os arts. 212 e 213, acrescenta parágrafos aos arts. 205 e 210, todos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

     Art. 1º O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17 , de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      I - O art. 205 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

"Art. 205. ................................................................................ ................................................................................................

§ 7º Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

§ 8º A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código."

      II - O art. 210 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 210. ................................................................................ ................................................................................................

§ 5º O projeto de código recebido do Senado Federal para revisão obedecerá às normas previstas neste capítulo."

      III - Fica introduzido, após o art. 211, o seguinte Capítulo IIIA, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III-A
DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO


Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.

§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito.

§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fá-lo-á publicar no Diário Oficial e no Diário da Câmara dos Deputados, a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, será submetido ao Plenário da Casa.

§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.

§ 2º As emendas apresentadas em plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultado, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis.

§ 3º As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.

§ 4º O Relator proporá, em seu Voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.

§ 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.

§ 6º Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, o projeto de consolidação será encaminhado ao plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia."


     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 28 de janeiro de 1999.

MICHEL TEMER,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 29/01/1999