Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 1996 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 1996

Dispõe sobre as sessões solenes da Câmara dos Deputados e determina outras providências.

     Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

     Art. 1º O caput do art. 68 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 68. .............................................................................................................................. III - será admitida a realização de até duas sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada mês;

IV- para ser submetido ao Plenário o requerimento para homenagem deverá constar no Avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa;

V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar.
§ 1º ..................................................................................................................................... § 2º Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte;

I - só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês;

II - falará, por cinco minutos, além do autor, um deputado de cada partido ou Bloco, indicado pelo respectivo Líder;

III - esgotado o prazo previsto neste parágrafo, a sessão será levantada, facultado aos inscritos o direito à publicação e divulgação de seus pronunciamentos."


     Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Câmara dos Deputados, 9 de outubro de 1996.

LUÍS EDUARDO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 10/10/1996