Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 1996 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 1996
Dispõe sobre as sessões solenes da Câmara dos Deputados e determina outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º O caput do art. 68 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 68. ..............................................................................................................................
III - será admitida a realização de até duas sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada mês;
IV- para ser submetido ao Plenário o requerimento para homenagem deverá constar no Avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa;
V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar.
§ 1º .....................................................................................................................................
§ 2º Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte;
I - só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês;
II - falará, por cinco minutos, além do autor, um deputado de cada partido ou Bloco, indicado pelo respectivo Líder;
III - esgotado o prazo previsto neste parágrafo, a sessão será levantada, facultado aos inscritos o direito à publicação e divulgação de seus pronunciamentos."
Art. 1º O caput do art. 68 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
IV- para ser submetido ao Plenário o requerimento para homenagem deverá constar no Avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa;
V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar.
I - só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês;
II - falará, por cinco minutos, além do autor, um deputado de cada partido ou Bloco, indicado pelo respectivo Líder;
III - esgotado o prazo previsto neste parágrafo, a sessão será levantada, facultado aos inscritos o direito à publicação e divulgação de seus pronunciamentos."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 9 de outubro de 1996.
LUÍS EDUARDO,
Presidente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 10/10/1996