Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 15, DE 1996 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 15, DE 1996

Altera os arts. 26, § 2º, e 32, incisos V e XI, do Regimento Interno.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O § 2º do art. 26 e os incisos V e XI do art. 32, renumerado pela Resolução nº 77/95, do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ................................................................................... .................................................................................................

§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvada a Comissão da Amazônia e de Desenvolvimento Regional e de Direitos Humanos. ................................................................................................."

 

"Art. 32. .................................................................................... ...................................................................................................

V - Comissão da Amazônia e de Desenvolvimento Regional.
a) assuntos relativos à região amazônica especialmente:
1 - integração regional e limites legais;
2 - valorização econômica;
3 - assuntos indígenas;
4 - caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação;
5 - exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos;
6 - turismo;
7 - desenvolvimento sustentável;
b) desenvolvimento e integração da região amazônica, planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivo regional da Amazônia;
.....................................................................................

XI - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional:
a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países, relações com entidades internacionais multilaterais e regionais;
b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro;
c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos da política externa;
d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentar do território nacional;
f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contra-informação; segurança pública e seus órgãos institucionais;
g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior;
h) assuntos atinentes à faixa de fronteiras e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional;
i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial;
j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
l) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes;
m) outros assuntos pertinentes ao seu campo temático; ...................................................................................... "


     Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 15 de fevereiro de 1997.

Câmara dos Deputados, 11 de dezembro de 1996.

LUÍS EDUARDO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 12/12/1996