Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 77, DE 1995 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 77, DE 1995

Cria a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O art. 32 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 17 , de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      I - acréscimo do seguinte inciso, renumerados os demais:

"VIII - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal;
b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira , orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição;
c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição, art. 71, § 1º);
e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição, art. 71, § 4º);
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou através do Tribunal de Contas da União; "

      II - revogação da alínea m do inciso VIII;
      III - nova redação do parágrafo único:

"Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, e da Comissão de Fiscalização e Controle."


     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 19 de janeiro de 1995. 

INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 20/01/1995