Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 32 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 17 , de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do seguinte inciso, renumerados os demais:
"VIII - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
|
a) |
tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal; |
|
b) |
acompanhamento e fiscalização contábil, financeira , orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição; |
|
c) |
planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito; |
|
d) |
representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição, art. 71, § 1º); |
|
e) |
exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição, art. 71, § 4º); |
|
f) |
requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou através do Tribunal de Contas da União; " |
II - revogação da alínea
m do inciso VIII;
III - nova redação do parágrafo único:
"Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, e da Comissão de Fiscalização e Controle."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 19 de janeiro de 1995.
INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.