Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 22, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 22, DE 1992
Altera a redação dos arts. 187, 188, 217 e 218 da Resolução nº 17, de 1989 (Regimento Interno da Câmara dos Deputados).
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os arts. 187, 188, 217 e 218 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:
"Art. 187. .....................................................................................
§1º ................................................................................................ I .................................................................................................... II ................................................................................................... III .................................................................................................. IV .................................................................................................. V ................................................................................................... VI ..................................................................................................
§2º.................................................................................................
§3º .................................................................................................
§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que:
I ..................................................................................................... II .................................................................................................... III .................................................................................................."
"Art. 188. ....................................................................................... I .....................................................................................................
II - por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
§1º ..................................................................................................
§2º .................................................................................................. I ...................................................................................................... II ..................................................................................................... III ....................................................................................................
IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado."
"Art. 217. A solicitação do Presidente do Supremo Tribunal Federal para instauração do processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estados, será recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, que notificará o acusado e despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:
I - perante a Comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez sessões para, querendo, manifestar-se;
II - a Comissão proferirá parecer dentro de cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no inciso anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização;
III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação será lido no Expediente, publicado no Diário do Congresso Nacional, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa;
IV - encerrada a discussão, será o parecer submetido à votação nominal, pelo processo da chamada dos Deputados.
§ 1º Se, da aprovação por dois terços dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo.
§ 2º A decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro do prazo de duas sessões."
"Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas em número de cinco, no mínimo.
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no Expediente da sessão seguinte e despachada à comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos.
§ 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.
§ 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciante para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.
§ 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
§ 6º O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara dos Deputados e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário do Congresso Nacional e avulsos.
§ 7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, pelo processo da chamada dos Deputados.
§ 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões."
Art. 1º Os arts. 187, 188, 217 e 218 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:
§1º ................................................................................................ I .................................................................................................... II ................................................................................................... III .................................................................................................. IV .................................................................................................. V ................................................................................................... VI ..................................................................................................
§2º.................................................................................................
§3º .................................................................................................
§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que:
"Art. 188. ....................................................................................... I .....................................................................................................
II - por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
§1º ..................................................................................................
§2º .................................................................................................. I ...................................................................................................... II ..................................................................................................... III ....................................................................................................
IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado."
"Art. 217. A solicitação do Presidente do Supremo Tribunal Federal para instauração do processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estados, será recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, que notificará o acusado e despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:
I - perante a Comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez sessões para, querendo, manifestar-se;
II - a Comissão proferirá parecer dentro de cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no inciso anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização;
III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação será lido no Expediente, publicado no Diário do Congresso Nacional, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa;
IV - encerrada a discussão, será o parecer submetido à votação nominal, pelo processo da chamada dos Deputados.
§ 1º Se, da aprovação por dois terços dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo.
§ 2º A decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro do prazo de duas sessões."
"Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas em número de cinco, no mínimo.
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no Expediente da sessão seguinte e despachada à comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos.
§ 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.
§ 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciante para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.
§ 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
§ 6º O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara dos Deputados e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário do Congresso Nacional e avulsos.
§ 7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, pelo processo da chamada dos Deputados.
§ 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 18 de novembro de 1992.
IBSEN PINHEIRO,
Presidente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 19/11/1992