Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 16, DE 1991 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 16, DE 1991

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Federais.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º É concedida aos Deputados Federais antecipação no valor correspondente a trinta e cinco por cento sobre o respectivo subsídio, vigente a partir de 1º de novembro de 1991.

     Art. 2º Quando os percentuais de reajuste dos servidores da União forem diferenciados, a verba de representação mensal dos Deputados Federais será determinada em valor limitado a 7/10 (sete décimos) do maior percentual fixado no Anexo I do Decreto-Lei nº 2.371 , de 18 de novembro de 1987.

      Parágrafo único. A percepção da verba de que trata o caput deste artigo será facultativa, podendo o parlamentar manifestar-se contrariamente ao seu recebimento, até o quinto dia útil de cada mês.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 5 de dezembro de 1991.

IBSEN PINHEIRO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 07/12/1991