Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 16, DE 1991 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 16, DE 1991
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Federais.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É concedida aos Deputados Federais antecipação no valor correspondente a trinta e cinco por cento sobre o respectivo subsídio, vigente a partir de 1º de novembro de 1991.
Art. 2º Quando os percentuais de reajuste dos servidores da União forem diferenciados, a verba de representação mensal dos Deputados Federais será determinada em valor limitado a 7/10 (sete décimos) do maior percentual fixado no Anexo I do Decreto-Lei nº 2.371 , de 18 de novembro de 1987.
Parágrafo único. A percepção da verba de que trata o caput deste artigo será facultativa, podendo o parlamentar manifestar-se contrariamente ao seu recebimento, até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 5 de dezembro de 1991.
IBSEN PINHEIRO,
Presidente.