Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 1991 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 1991

Altera dispositivos do Regimento Interno.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17 , de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      I - É dada nova redação aos arts. 32, inciso III, alínea a; 53; 54, caput ; 58, e § 3º; 113; 119; 121, parágrafo único; 132, § 2º; 139, incisos II e III, e 144, na forma abaixo:

"Art. 32........................................................................................ 
....................................................................................................

III -...............................................................................................
a) aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnicas legislativas de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas comissões; ...................................................................................... " 


"Art. 53. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:

I - pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;
II - pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame dos aspectos financeiros e orçamentários públicos, quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;
III - pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
IV - pela Comissão Especial a que se refere o art. 34, inciso II, para pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte."

"Art. 54. Será terminativo o parecer:

I - ................................................................................................
II -................................................................................................
III - ..............................................................................................."

"Art. 58. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão mandados à publicação e remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem anunciados na Ordem do Dia.
..................................................................................................

§ 3º O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pelas Comissões, o que será objeto de deliberação do Plenário.
.................................................................................................."

"Art. 113. lndicação é a proposição através da qual o deputado:

I - sugere a outro poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente e publicado no Diário do Congresso Nacional.

§ 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:

I - as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmuIa, mandadas à publicação no Diário do Congresso Nacional e encaminhadas às Comissões competentes;
II - os pareceres referentes à indicação serão proferidos no prazo de vinte sessões, prorrogável a critério da Presidência da Comissão;
III - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;
IV - se nenhuma comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;
V - não serão aceitas proposições que objetivem:
a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;
b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades. .................................................................................... "

"Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em comissão, no caso de projeto sujeito a:

I - a partir da distribuição, por qualquer Deputado, individualmente, e, se for o caso, com o apoiamento necessário;
II - a substituição oferecida pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão.

§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de cinco sessões, após a publicação de aviso na Ordem do Dia das Comissões.

§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.

§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
..................................................................................................."

"Art. 121..................................................................................... 

Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em plenário, sempre que possível pelos mesmos relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.
..................................................................................................."

"Art. 132......................................................................................
.....................................................................................................

§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado, conclusivamente, pelas Comissões, se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário do Congresso Nacional e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso, nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara."

"Art. 139..................................................................................... 

I - ...............................................................................................
II - .............................................................................................
a) às Comissões cuja matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição;
b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentário spúblicos, à Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do art. 129, sem prejuízo do que prescrevem as alíneas anteriores;

III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria-Geral da Mesa, devendo chegar ao seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito; ......................................................................................................"

"Art. 144. Haverá apreciação preliminar em plenário, quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do art. 54.

Parágrafo único. A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria."


      II - são revogados os §§ 1º a 4º do art. 54 e o inciso II do art. 142, renumerando-se o atual inciso III.

     Art. 2º Esta Resolução aplica-se às proposições em trâmite, salvo aquelas que já tenham sido apreciadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1991.

IBSEN PINHEIRO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 04/10/1991