Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 20, DE 1989 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 20, DE 1989

Transforma os cargos vagos, que discrimina, em cargos de Assistente Técnico e de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira, e determina outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Na forma do Anexo, ficam transformados vinte cargos de Assistente Legislativo, CD-AL-016/A, vagos na data da entrada em vigor desta resolução, em dez cargos de Assistente Técnico, CD-AL-019/C, a que se refere o art. 2º da Resolução nº 103, de 1984, e em dez cargos de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira, CD-DAS-102.3, a que se refere a Resolução nº 24 , de 1979.

     Art. 2º Serão automaticamente transformados em cargos de Assistente Técnico os cargos vagos, ou que venham a vagar a partir do início da vigência desta Resolução, de Técnico Legislativo, de Técnico em Comunicação Social e de Taquígrafo Legislativo de que sejam titulares servidores também investidos em cargos em comissão de Assessor Legislativo ou Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

     Art. 3º O provimento inicial dos cargos de Assistente Técnico de que tratam os artigos anteriores, far-se-á mediante a inclusão de servidores concursados, em efetivo exercício de cargos de Assessor Legislativo e de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira, que não sejam titulares de outro cargo efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, na forma do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 103, de 1984, e art. 4º da Lei nº 7.588 , de 12 de janeiro de 1987.

     Art. 4º Os cargos de Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira a que se refere o art. 1º serão providos mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de diploma de curso superior.

     Art. 5º Em conseqüência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a lotação numérica das classes e categorias funcionais atingidas e respectivos grupos ocupacionais, fazendo-se a cada vez a necessária atualização.

     Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 3 de outubro de 1989.

Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/10/1989