Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 103, DE 1984 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 103, DE 1984

Dispõe sobre a transformação de Encargos de Gabinete e inclusão de Categoria Funcional no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Ficam transformados e redistribuídos na forma do Anexo, Encargos de Gabinete constantes da lotação do extinto Partido Popular.

     Art. 2º Fica criada, e incluída no art. 1º e em seu § 2º da Resolução nº 36 , de 1983, a Categoria Funcional de Assistente Técnico, CD-AL-019, com as seguintes características básicas: Atividade de Nível Superior, envolvendo execução de trabalhos técnicos especializados relacionados com a atuação parlamentar, bem como trabalhos de pesquisa das informações necessárias no acompanhamento do processo legislativo.

      Parágrafo único. A categoria funcional referida neste artigo terá suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referência:

      CD-AL-019 - Especial - NS-23 a 25
      CD-AL-019 - "C" - NS-20 a 22
      CD-AL-019 - "B" - NS-17 a 19
      CD-AL-019 - "A" - NS-14 a 16

     Art. 3º O preenchimento inicial dos empregos da Categoria Funcional de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a inclusão de ocupantes de cargos de Assessor Administrativo e de Assessor Legislativo, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, em exercício nesses cargos até 31 de dezembro de 1984.

      Parágrafo único. A inclusão de que trata este artigo far-se-á da classe final, excluída a Classe Especial, para as classes inferiores, na primeira referência respectiva, nos limites da lotação e segundo critérios a serem estabelecidos pela Mesa.

     Art. 4º Os ocupantes de cargos de Assessor Administrativo e de Assessor Legislativo poderão formalizar junto ao Departamento de Pessoal, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta Resolução, opção pela permanência na situação em que se encontram.

     Art. 5º Ressalvando o disposto no art. 3º, os empregos da Classe Inicial da Categoria Funcional de Assistente Técnico serão providos metade mediante concurso público e metade por ascensão funcional, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas na respectiva especificação.

      Parágrafo único. Constituem requisitos para ingresso na Classe Inicial da Categoria Funcional de Assistente Técnico, além das estabelecidas nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 3 de dezembro de 1984.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/12/1984