Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 35, DE 1986 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 35, DE 1986

Cria, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Assistente Administrativo e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica criada, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Assistente Administrativo, designada pelo código CD-AL-026, com as seguintes características básicas: atividades de nível médio envolvendo execução de trabalhos de redação e datilografia em geral relacionados com as áreas administrativa e legislativa.

      § 1º Os servidores ocupantes da categoria funcional de Assistente Administrativo estarão sujeitos às normas do regime estatutário.

      § 2º A Categoria Funcional a que se refere este artigo terá suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referências:

Assistente Administrativo - CD-AL- 026/Especial - NM- 34 e 35
Assistente Administrativo - CD-AL- 026/"C" - NM- 31 a 33
Assistente Administrativo - CD-AL- 026/"B" - NM- 28 a 30
Assistente Administrativo - CD-AL- 026/"A" - NM- 24 a 27

     Art. 2º O primeiro provimento dos cargos da Categoria Funcional de Assistente Administrativo far-se-á na primeira referência da Classe Inicial exclusivamente através de concurso público, realizado pela Câmara dos Deputados, observada rigorosamente a ordem de classificação dos habilitados e os limites da lotação estabelecida.

      Parágrafo único. Constituem requisitos para ingresso na Categoria Funcional de Assistente Administrativo, além do estabelecido nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de conclusão do 2º Grau ou habilitação equivalente.

     Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo anterior, os cargos da Classe Inicial da Categoria Funcional de Assistente Administrativo serão providos metade mediante concurso público, realizado pela Câmara dos Deputados, e metade por ascensão funcional, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas na respectiva especificação.

     Art. 4º Fica estabelecida em 100 (cem) cargos a lotação numérica da Categoria Funcional de Assistente Administrativo, mediante a transformação de empregos vagos indicados no Anexo, observados os percentuais fixados no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de 1982.

      § 1º Os cargos a que se refere este artigo ficam posicionados na Classe Inicial da Categoria Funcional para o provimento previsto no art. 2º desta Resolução.

      § 2º O ajustamento da distribuição numerária dos cargos aos percentuais de que trata este artigo far-se-á através dos dispositivos previstos na Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de 1982.

     Art. 5º A Mesa, através de ato próprio, estabelecerá a especificação de atribuições da Categoria Funcional de Assistente Administrativo.

     Art. 6º Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Assistente Administrativo ficam sujeitos a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

     Art. 7º Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Assistente Administrativo terão exclusivo exercício nos órgãos da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, para os quais sejam designados através de portaria de lotação do Diretor-Geral.

      Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo será ministrado, pela Coordenação de Seleção e Treinamento, com apoio dos órgãos administrativos envolvidos, treinamento específico e prático das tarefas que irão desempenhar, conforme programação aprovada pelo Diretor-Geral.

     Art. 8º A implantação do disposto nesta resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 25 de novembro de 1986.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/11/1986