Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 34, DE 1985 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 34, DE 1985
Dispõe sobre a Assessoria Legislativa.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º À Assessoria Legislativa, órgão de assessoramento técnico-legislativo à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa, compete:
I - elaborar minutas de proposições ou adequá-las à técnica legislativa;
II - realizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito do Congresso Nacional;
III - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares;
IV - executar trabalhos técnicos que lhe forem distribuídos pela Administração;
V - elaborar normas e recomendações com vistas ao trabalho de assessoramento e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
VI - manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, sugerindo, quando for o caso, a contratação na área de sua competência.
Art. 2º A Assessoria Legislativa tem a seguinte estrutura:
I - Assessores Legislativos;
II - Coordenação de Apoio Técnico;
II - Serviço de Administração.
Art. 3º O cargo de chefe de Assessoria Legislativa, CD-DAS-101.4, passa a denominar-se Diretor da Assessoria Legislativa, com o mesmo código e nível.
Art. 4º Compete ao Diretor da Assessoria Legislativa:
I - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento;
II - receber as solicitações de assessoramento e fazer a correspondente distribuição;
III - estabelecer prioridades para a elaboração dos trabalhos de assessoramento, atendendo ao disposto no Regimento Interno e às conveniências do serviço;
IV - fazer chegar aos solicitantes os trabalhos realizados;
V - reunir e encaminhar ao Diretor da Coordenação de Publicações, do Centro de Documentação e Informação, o material a ser publicado;
VI - supervisionar o processo de arquivamento e estatística dos trabalhos da Assessoria Legislativa;
VII - supervisionar a manutenção de cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de assessoramento especializado à Câmara dos Deputados;
VIII - sugerir a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de assessoramento especializado na área de sua competência;
IX - propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento intelectual dos Assessores Legislativos;
X - fazer incluir na proposta anual de programação de despesa dotações orçamentárias para o atendimento das necessidades do órgão, para o disposto no item anterior e para a contratação de assessoramento externo, quando requerido;
XI - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20 , de 1971.
Parágrafo único. Poderá ser objeto de delegação a Assessor Legislativo a coordenação a que se refere o item I, bem como o previsto nos itens II, III e IV.
Art. 5º As solicitações de trabalho à Assessoria Legislativa serão feitas em formulário padronizado, com indicação, por parte do solicitante, do objeto, finalidade e orientação a adotar, bem como a anexação de subsídios, se for o caso.
Art. 6º O assessoramento às Comissões far-se-á nos termos e nos prazos dos arts. 57 e 58 do Regimento Interno e 10 desta Resolução.
Art. 7º Aos Assessores Legislativos Compete realizar os fins institucionais da Assessoria, previstos no art. 1º, itens I a V, e, destacadamente:
I - fixar diretamente com os parlamentares que o desejem as diretrizes dos trabalhos solicitados;
II - indicar alternativas para a iniciativa parlamentar;
III - realizar, na Câmara ou fora dela, as pesquisas necessárias à elaboração dos trabalhos que lhes forem distribuídos;
IV - redigir os trabalhos sob sua responsabilidade e encaminhá-los ao serviço de administração, para datilografia;
V - fazer a revisão final dos trabalhos datilografados;
VI - encaminhar os trabalhos, após conferidos, ao Diretor da Assessoria para remessa ao solicitante;
VII - realizar outras tarefas que lhes sejam cometidas pelo Diretor.
Art. 8º A composição profissional do corpo de Assessores Legislativos atenderá ao Anexo I desta Resolução - Áreas de Especialização da Assessoria Legislativa.
§ 1º As áreas de especialização serão intercomunicantes; serão distribuídos, por conexão, na medida do possível, os trabalhos que não se enquadrem, a rigor, em nenhuma delas.
§ 2º Para o preenchimento das vagas ocorrentes, o Diretor da Assessoria Legislativa, atento às necessidades do serviço, indicará à Mesa as áreas prioritárias.
Art. 9º O provimento dos cargos de Assessor Legislativo condicionar-se-á à habilitação em prova de capacitação aberta a servidores concursados da Câmara dos Deputados;
§ 1º Frustrado o preenchimento de vaga nos termos do caput deste artigo, abrir-se-á concurso público.
§ 2º O concurso, numa hipótese ou na outra, compreenderá exame de títulos e prova escrita, exigido diploma de curso superior.
§ 3º O processo seletivo incumbirá, em qualquer caso, à Coordenação de Seleção e Treinamento, com a colaboração da Assessoria Legislativa e, se necessário, contratação de examinadores estranhos aos quadros funcionais da Casa.
Art. 10. O Assessor designado para atender a Comissão Permanente, Temporária ou Especial fá-lo-á, salvo determinação superior, em tempo parcial e sem prejuízo de outros trabalhos que lhe sejam distribuídos, conforme a necessidade do serviço. (Arts. 69, § 1º, do Regimento Interno e 145 do Regimento Comum.)
Art. 11. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o Assessor Legislativo não poderá ter exercício fora da Assessoria Legislativa.
Art. 12. O assessoramento é sigiloso; aos fichários da Assessoria é vedado o acesso de estranhos ao serviço.
Art. 13. A Assessoria Legislativa e o Centro de Documentação e Informação manterão estreito entrosamento, com vistas a uma efetiva interação de atividades.
Art. 14. À Coordenação de Apoio Técnico compete:
I - receber, informar e encaminhar processos, registrando seu andamento;
II - redigir a correspondência administrativa;
III - manter atualizado o acervo dos trabalhos elaborados pela Assessoria Legislativa;
IV - fornecer dados estatísticos referentes aos trabalhos solicitados;
V - recuperar, através de sistemas adequados, os dados necessários às atividades de assessoramento;
VI - organizar e manter atualizado o Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas credenciadas à prestação de assessoramento especializado em áreas não abrangidas pela Assessoria Legislativa;
VII - exercer outras atividades administrativas pertinentes ao Órgão.
Art. 15. A Coordenação de Apoio Técnico da Assessoria Legislativa tem a seguinte estrutura básica:
I - Seção de Estatística e Controle;
II - Seção de Arquivamento e Recuperação de Dados;
III - Seção de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas.
Art. 16. À Sessão de Estatística e Controle compete:
I - manter registro dos trabalhos elaborados pela Assessoria Legislativa, por tipo de trabalho, por assessorado e por assessor;
II - elaborar mapas estatísticos e fornecer dados indicadores pertinentes aos trabalhos solicitados;
III - encaminhar à direção da Coordenação ou da Assessoria Legislativa, quando solicitada, estatística dos trabalhos elaborados;
IV - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.
Art. 17. À Seção de Arquivamento e Recuperação de Dados compete:
I - manter organizado o acervo documental produzido na Assessoria Legislativa;
II - efetuar a indexação dos trabalhos;
III - recuperar, através de sistemas adequados, informações processadas;
IV - realizar pesquisas no próprio acervo e providenciá-las junto a outras entidades e especialistas, quando necessário;
V - organizar e manter atualizados, por determinação da direção da Assessoria ou da Coordenação, dossiês sobre assuntos específicos;
VI - custodiar as Coleções Depositadas e prover quanto à aquisição de outras publicações;
VII - propor a encadernação de trabalhos e o arquivamento de documentos ou de parte do acervo dos trabalhos da Assessoria Legislativa, quando necessário, pelos órgãos do Centro de Documentação e Informação;
VIII - encaminhar à direção do Órgão, quando solicitada, estatística dos trabalhos elaborados;
IX - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.
Art. 18. À Seção de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas compete:
I - organizar e manter atualizado cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, de conformidade com orientação superior;
II - encaminhar à direção do órgão, quando solicitada, estatística dos trabalhos elaborados;
III - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.
Art. 19. Ao Serviço de Administração compete:
I - preparar e datilografar o expediente administrativo;
II - datilografar os trabalhos elaborados pela Assessoria Legislativa e outros que lhe forem distribuídos, efetuando a respectiva conferência datilográfica e correção;
III - controlar o afastamento do pessoal, evitando possíveis acúmulos de férias e outras eventuais irregularidades;
IV - preparar a escala de férias e recesso dos servidores do Órgão;
V - apurar a freqüência mensal;
VI - datilografar folhas de ponto, mapas de freqüência e todo o expediente relativo a pessoal;
VII - executar as tarefas relativas a protocolo, expedição e arquivo de todo expediente;
VIII - controlar o andamento dos processos, em consonância com o Protocolo Geral, e, de ordem, quando couber, providenciar seu arquivamento;
IX - requisitar, controlar e distribuir o material de expediente da Assessoria Legislativa;
X - requisitar, inventariar e controlar o material permanente da Assessoria;
XI - manter cadastro atualizado de todos os servidores do órgão;
XII - intermediar entre os servidores da Assessoria e os órgãos de pessoal e de finanças;
XIII - intermediar entre os órgãos da Assessoria e os órgãos competentes da Casa, objetivando a manutenção e limpeza de máquinas, equipamentos e dependências;
XIV - controlar os serviços de circulação e entrega de papéis e material, e de copa;
XV - requisitar e controlar a distribuição do material de copa e limpeza necessário ao perfeito funcionamento das instalações da Assessoria;
XVI - executar serviços de duplicação e reprográficos em geral;
XVII - manter o equipamento sob sua guarda em condições ideais de funcionamento e conservação;
XVIII - encaminhar à direção do órgão, quando solicitada, estatística dos trabalhos elaborados;
XIX - executar outras tarefas inerentes ao seu campo de atividades.
Art. 20. Compete ao Diretor da Coordenação de Apoio Técnico:
I - planejar, coordenar, controlar e dirigir, através de seus órgãos internos a implementação das atividades de competência da Coordenação, constantes dos arts. 14 a 18 desta resolução;
II - exercer as atribuições comuns aos diretores de coordenação, constantes do art. 254 da Resolução nº 20 , de 1971.
Art. 21. Compete aos Chefes das Seções de Estatística e Controle, de Arquivamento e Recuperação de Dados e de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas:
I - programar a execução das atividades referentes às respectivas seções (arts. 16 a 18 desta resolução);
II - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20 , de 1971.
Art. 22. Compete ao Chefe do Serviço de Administração:
I - programar as atividades constantes do art. 19 desta resolução;
II - exercer as atribuições comuns aos Chefes dos Serviços de Administração, constantes do art. 252 da Resolução nº 20 , de 1971.
Art. 23. As funções de direção, secretariado, chefias e encarregadorias necessárias ao exercício das competências referidas nesta resolução são criadas e transformadas na forma do Anexo III.
Art. 24. Fica mantida a função de Chefe do Serviço de Administração, CD-DAI-111.3-NS.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Resoluções nºs 52, de 1973, e 32, de 1976.
Câmara dos Deputados, 4 de setembro de 1985.
ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.
ANEXO I
Áreas de Especialização da Assessoria Legislativa
Área um
A
Direito agrário.
Política agrária.
Legislação de defesa ecológica.
B
Matéria financeira.
Tributação, arrecadação, fiscalização.
Parafiscalidade.
C
Direito internacional e relações internacionais.
Organismos internacionais.
D
Doutrina e legislação de defesa do Estado (segurança nacional).
Assuntos atinentes às Forças Armadas, ao Conselho de Segurança Nacional, Polícia Federal e Polícias Militares.
E
Criação e organização de serviços públicos civis. Atos administrativos. Legislação de pessoal, regime jurídico dos servidores públicos civis ativos e inativos. Problemas atinentes a concessões, caducidade, encampação e desapropriação de empresas.
F
Doutrina e legislação do trabalho.
Doutrina e legislação previdenciária.
Regulamentação do exercício profissional.
Área dois
Contabilidade geral.
Contabilidade pública.
Elaboração de análise de balanços.
Auditoria.
Área três
A
Atividade econômica primária.
Recursos renováveis.
Organização da vida rural e agrária.
Economia rural.
B
Atividades econômicas secundárias e terciárias.
Mercado de capitais.
Microeconomia.
Macroeconomia.
Balanço de pagamento.
Teoria do desenvolvimento.
Planos nacionais de desenvolvimento.
Política creditícia.
Incentivos fiscais.
C
Instituições financeiras.
Finanças públicas.
Crédito público.
D
Matérias atinentes a relações econômicas internacionais.
Intercâmbio econômico com o resto do mundo. Tratados, acordos e convênios internacionais.
Organismos internacionais da área econômica: financeiros, monetários e comerciais.
E
Política salarial.
Organização do trabalho.
Relações entre o capital e o trabalho.
Área quatro
Agricultura, zootecnia e silvicultura.
Caça e pesca.
Defesa sanitária vegetal.
Uso, conservação e fertilização do solo.
Economia agrícola.
Sociologia rural.
Irrigação e análise do solo.
Tecnologia agrícola.
Área cinco
A
Obras públicas em geral.
Viação.
Portos e vias navegáveis.
Coordenação dos transportes.
Transportes aéreos, marítimos, aquaviários, ferroviários e rodoviários.
Habitação, urbanismo e plano diretor de cidades.
Saneamento básico.
Áreas metropolitanas.
B
Assuntos atinentes a comunicações telegráficas, telefônicas e postais.
Telecomunicações, legislação e tecnologia.
Área seis
Controle de drogas e medicamentos.
Higiene e assistência sanitária.
Ação preventiva em geral: endemias e epidemias.
Controle de alimentos: bromatologia.
Microbiologia alimentar.
Área sete
Pesquisa e exploração de recursos minerais.
Sistema de águas: aproveitamento e distribuição.
Industrialização dos minerais.
Geologia econômica.
Geologia histórica.
Área oito
Assuntos atinentes ao desenvolvimento cultural do País.
Grupos sociais, Integração social.
Controle social.
Estrutura, organização e estratificação sociais.
Sociologia urbana. Sociologia do desenvolvimento.
Política social.
Migrações.
Acordos culturais com outros países.
Área nove
Estudos regionais: interpretação geográfica e técnicas de regionalização.
Etnografia e etnologia do Brasil.
Climatologia.
Geografia da população.
Geografia urbana. Estrutura de áreas metropolitanas.
Geografia aplicada ao planejamento.
Geografia econômica. Geografia agrária.
Área dez
Assuntos atinentes ao desenvolvimento técnico e científico do País.
Legislação do ensino. Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Normas gerais sobre desportos.
Sistemas de ensino.
Estrutura, funcionamento e normas do Conselho Federal de Educação.
História, sociologia e filosofia da educação.
Área onze
Organização nacional.
Estrutura e funcionamento da Administração Federal Direta e Indireta.
Organização e reorganização da Administração Indireta.
Reforma Administrativa.
Administração de recursos humanos e materiais.
Planos de classificação de cargos.
Métodos e processos administrativos.
Administração da produção: Mercadologia.
Atos administrativos.
Área doze
Redação parlamentar.