Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 34, DE 1986 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 34, DE 1986

Dispõe sobre a regulamentação do art. 45 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara dos Deputados, em decorrência da Lei nº 7.295, de 12 de dezembro de 1984.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º  A Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas passa a denominar-se Comissão de Fiscalização e Controle.

      Parágrafo único. A denominação de Comissão de Fiscalização e Controle fundamenta-se no atendimento ao disposto no art. 3° da Lei n° 7.295 , de 19-12-1984.

     Art. 2º  O § 9° do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

             "Art. 28. A competência das Comissões Permanentes é definida nos parágrafos deste artigo:  
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              .........................................................................................................................................
             § 9° À Comissão de Fiscalização e Controle compete exercer a fiscalização e controle dos atos administrativos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, e opinar sobre: 

a) o processo de tomada de contas do Presidente da República e o de entidades da administração indireta;
b) projetos de abertura de créditos adicionais;
c) representações do Tribunal de Contas da União e recursos de suas decisões;
d) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, projetos de retificação de lei orçamentária e os referentes à abertura de créditos, após o exame, pelas demais comissões técnicas, dos programas que lhes disserem respeito;
e)

relatórios, balanços e inspeções sobre contas de órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta.

Para o desempenho de suas atribuições, poderá Comissão:

          I - solicitar convocação de Ministros de Estado e dirigentes de entidades da administração indireta; 
          II - solicitar, por escrito, informações à administração direta e à indireta sobre matéria sujeita a fiscalização; 
          III - requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização, bem como providenciar arealização de perícias e diligências; 
          IV- assinar prazo não inferior a 10 nem a 60 dias para o cumprimento das providências requeridas que, sonegadas, ensejará a apuração da responsibilidade do infrator; 
         V - os prazos previstos no item anterior poderão ser dilatados até o dobro, a critério da Comissão, mediante manifestação da autoridade da convocação, da requisição de informações, ou dos documentos, ou ainda, do pedido de providências;
         VI - concluída a fiscalização, será enviado relatório circunstanciado ao Presidente da Câmara dos Deputados, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis, a fim que seja apreciado pelo Plenário.  
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     Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 20 de junho de 1986.

ULYSSES GUIMARÃES,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 03/10/1986