Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 32, DE 1986 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 32, DE 1986

Altera a Resolução nº 34, de 1985, que dispõe sobre a Assessoria Legislativa.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

     Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 34 , de 4 de setembro de 1985, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"§ 1º Frustrado o preenchimento de vaga nos termos do caput deste artigo, abrir-se-á concurso público exclusivamente para a vaga ou vagas remanescentes.
§ 2º O concurso, numa hipótese ou na outra, compreenderá exame de títulos e provas escritas, exigido diploma de curso superior.
§ 3º O aproveitamento dos candidatos obedecerá a ordem final de classificação por área de especialização, dentro do número de vagas que lhe corresponda.
§ 4º Será de um ano o prazo de validade do concurso interno, a contar da homologação, para provimento de vagas existentes na data do edital de abertura e das que se verifiquem naquele período, nas respectivas áreas de especialização.
§ 5º O processo seletivo incumbirá, em qualquer caso, à Coordenação de Seleção e Treinamento, com a colaboração da Assessoria Legislativa e, se necessário, contratação de examinadores estranhos aos quadros funcionais da Casa."


     Art. 2º O Anexo I - "Área de Especialização da Assessoria Legislativa" - da mesma resolução fica acrescido nos seguintes itens:

         "ÁREA UM
         .....................................................................................................................
         G 
         Doutrina e legislação substantiva Civil e Comercial.
         Doutrina e legislação adjetiva Civil.
         H
         Direito Constitucional."
         Doutrina e legislação substantivo Penal. 
         Doutrina e legislação adjetivo Penal.
         I

     Art. 3º A expressão "Seção de Arquivamento e Recuperação de Dados", constante dos arts. 15, item II, 17 e 21 da mesma resolução, fica substituída pela seguinte "Seção de Armazenamento e Recuperação de Dados".

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 24 de junho de 1986.

Deputado HUMBERTO SOUTO,
Presidente, em exercício, da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/06/1986