Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 24, DE 1983 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 24, DE 1983
Altera dispositivos da Resolução nº 30, de 31 de outubro de 1972 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 85, 98 e 99 da Resolução nº 30 , de 31 de outubro de 1972 - Regimento Interno da Câmara dos Deputados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 85. As sessões ordinárias da Câmara dos Deputados terão duração normal de cinco horas e trinta minutos, a partir das treze horas e constarão de:
I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos;
II - Grande Expediente, com duração de noventa minutos, sendo trinta para cada orador;
III - Ordem do Dia, com duração de cento e oitenta minutos;
IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo.
.........................................................................................................................................
§ 6º As sessões das sextas-feiras iniciar-se-ão às nove horas e terão a duração de quatro horas e trinta minutos e constarão de Pequeno Expediente, com trinta minutos, e Grande Expediente.
§ 7º A requerimento dos Líderes, em conjunto, poderá ser fixada Ordem do Dia nas sessões das sextas-feiras para apreciação de matéria relevante, garantido aos oradores inscritos o disposto na alínea e do § 5º do art. 98 desta Resolução.
.........................................................................................................................................
Art. 98. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5º As inscrições dos oradores para o Grande Expediente serão feitas pelos Deputados no Gabinete do Presidente da Câmara dos Deputados, em livro próprio, mediante sorteio presidido por um membro da Mesa. Prevalecerão durante o mês, sendo publicadas diariamente no Diário do Congresso Nacional, constando ainda do avulso da Ordem do Dia, obedecidas as seguintes normas:
| a) | no mês da inauguração da sessão legislativa, ordinária ou extraordinária, duas horas antes de sua instalação; |
| b) | nos meses seguintes, a partir da última sessão do mês anterior, às onze horas; |
c) será assegurada a preferência aos Deputados que não hajam falado no mês anterior;
........................................................................................................................................
§ 6º Entre oito e onze horas, os Deputados, pessoalmente, colocarão em urna própria cédula com os seus nomes e às onze horas proceder-se-á o sorteio, podendo o sorteado indicar dia e hora em que deseja usar da palavra.
Art. 99. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º Nas sessões das quintas-feiras, os oradores inscritos nos termos do inciso IV do art. 10 usarão da palavra após a apreciação das matérias constantes da Ordem do Dia."
Art. 2º O disposto no § 2º do art. 26 do Regimento Interno não se aplica, na presente legislatura, à Comissão do Índio.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 27 de junho de 1983.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/6/1983, Página 5929 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/8/1983, Página 6645 (Republicação)