Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 17, DE 1983 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 17, DE 1983
Dá nova redação aos arts. 8º e 116 da Resolução nº 30, de 31 de outubro de 1972 - Regimento Interno.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução nº 30 , de 31 de outubro de 1972 - Regimento Interno, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 8º -............................................................................................................................................
§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por oito Deputados, ou fração, que constituam a representação partidária, sendo que as bancadas integradas até vinte e quatro Deputados, poderão indicar mais um Vice-Líder. .........................................................................................................................................................
Art. 116. ..........................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................................................
§ 3º A proposição arquivada só poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária."
Art. 1º A Resolução nº 30 , de 31 de outubro de 1972 - Regimento Interno, passa a vigorar com as seguintes modificações:
§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por oito Deputados, ou fração, que constituam a representação partidária, sendo que as bancadas integradas até vinte e quatro Deputados, poderão indicar mais um Vice-Líder. .........................................................................................................................................................
Art. 116. ..........................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................................................
§ 3º A proposição arquivada só poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 1º de junho de 1983.
PAULINO CÍCERO DE VASCONCELLOS,
Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/06/1983