Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 15, DE 1981 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 15, DE 1981
Cria a Comissão de Defesa do Consumidor.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ao art. 23 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados acrescente-se um inciso com o seguinte teor:
"Art. 23. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVIII - Comissão de Defesa do Consumidor." Art. 2º À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre:
Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Defesa do Consumidor em caráter permanente, e em colaboração com as demais Comissões da Câmara dos Deputados, quando for o caso:
Art. 1º Ao art. 23 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados acrescente-se um inciso com o seguinte teor:
..................................................................................................................................
XVIII - Comissão de Defesa do Consumidor."
| a) | assuntos de interesse do consumidor; |
| b) | alternativas de defesa do consumidor; |
| c) | composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionários públicos ou empresas da administração indireta; |
| d) | perspectiva de interesse do consumidor, inclusive como contribuinte do Erário Público. |
Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Defesa do Consumidor em caráter permanente, e em colaboração com as demais Comissões da Câmara dos Deputados, quando for o caso:
| a) | receber e investigar denúncias sobre assuntos referidos neste artigo; |
| b) | propor medidas legislativas de defesa do consumidor; |
| c) | receber a colaboração das associações de defesa do consumidor. |
Art. 3º Na presente Legislatura, os membros da Comissão de Defesa do Consumidor poderão pertencer a outra Comissão Permanente.
Art. 4º A Mesa fixará o número de membros da Comissão.
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 25 de maio de 1981.
NELSON MARCHEZAN,
Presidente da Câmara dos Deputados.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/05/1981