Dispõe sobre a lotação de servidores nos Gabinetes de Líderes de Partido, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A lotação de servidores nos Gabinetes de Líderes de Partido será um servidor para cada grupo de 30 (trinta) deputados, ou fração, que integrarem respectivamente cada Partido acrescida:
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a) |
pelo quantitativo do indicador máximo de representatividade do intervalo de classe correspondente a cada Partido - Anexo I, e |
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b) |
da lotação fixa constante do Anexo II. |
§ 1º À medida em que ocorrer a constituição de Partido, a Mesa baixará Ato fixando a respectiva lotação do Gabinete, na qual o total resultante da aplicação do critério a que se refere este artigo não poderá ser excedido.
§ 2º Os encargos de Ajudante não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) da lotação do Gabinete.
Art. 2º Os cargos, funções e encargos, que compõem a lotação dos respectivos Gabinetes de Líderes, classificam-se em:
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a) |
Chefe de Gabinete - Grupo DAS - CD-DAS-101.3; |
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b) |
Assessor Técnico - Grupo DAS - CD-DAS-102.3; |
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c) |
Chefe de Secretaria de Vice-Líderes - Grupo DAI - CD-DAI.111.3NS; |
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d) |
Assistente de Gabinete - Grupo DAI - CD-DAI-112.3NS; |
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e) |
Assistente de Gabinete - Grupo DAI - CD-DAI-112.2NS; |
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f) |
Secretário Particular - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete; |
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g) |
Oficial de Gabinete - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete; |
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h) |
Auxiliar de Gabinete - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete; |
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i) |
Ajudante "A" - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete; |
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j) |
Ajudante "B" - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete. |
§ 1º A função de Chefe de Secretaria destina-se à Secretaria de Vice-Lideranças de Partido com mais de 100 (cem) deputados.
§ 2º Aplica-se, aos ocupantes de cargos, funções e encargos, bem como ao pessoal requisitado, a legislação específica da Câmara dos Deputados referente ao respectivo exercício do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Grupo-Direção e Assistência Intermediária e Gratificação de Representação de Gabinete, de que trata esta Resolução.
Art. 3º Fica a Mesa autorizada a proceder, através de Ato, a transposição e a transformação dos atuais cargos, funções e encargos constantes das lotações dos Gabinetes das Lideranças e Vice-Lideranças da ARENA e do MDB, necessários à lotação dos Gabinetes de Líderes de Partidos, bem como dispor sobre vagos remanescentes.
Art. 4º Os requisitos previstos na
Resolução nº 24 , de 29 de junho de 1976, para designação de ocupantes de encargos de Gabinete passam a ser os seguintes:
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a) |
Secretário Particular e Oficial de Gabinete - Ocupante de cargo ou encargo de nível superior ou última classe de nível médio; ou escolaridade equivalente, se não houver vínculo com o Serviço Público; |
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b) |
Auxiliar de Gabinete - Ocupante de cargo ou emprego de nível médio; |
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c) |
Ajudante "A" - Ocupante de cargo ou emprego de Assistente de Plenários, Agente de Portaria ou Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Garção, Copeiro ou Servente); |
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d) |
Ajudante "B" - Ocupante de cargo ou emprego de Agente de Segurança Legislativa ou de Motorista Oficial. |
Parágrafo único. As atribuições de Chefe de Gabinete, Assessor Técnico, Chefe de Secretaria, Secretário Particular, Assistente, Oficial e Auxiliar de Gabinete, Ajudante "A" e Ajudante "B" são as constantes do Anexo III.
Art. 5º Ficam criados, na Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, 28 (vinte e oito) encargos de Auxliar de Gabinete.
Art. 6º Os efeitos desta Resolução aplicam-se a partir da data de constituição dos Blocos Parlamentares dos Partidos em organização.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 14 de maio de 1980.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.