Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1983 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1983

Modifica a estrutura do Departamento de Administração e altera a Resolução nº 20, de 1971, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O art. 50 e os arts. 56 a 60 e seus parágrafos da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 
     Art. 50. Ao Departamento de Administração compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de material, patrimônio, comunicações, obras, transportes e administração de edifícios e refeitórios, e exercer a orientação normativa dos órgãos setoriais do sistema de administração geral relativa àquelas atividades. 
      Parágrafo único. O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:

     1 - Serviço de Administração;
     2 - Coordenação de Material e Patrimônio;
     3 - Coordenação de Administração de Edifícios;
     4 -  Coordenação de Arquitetura e Engenharia;
     5 - Coordenação de Transportes; e 
     6 -  Coordenação de Comunicações. 
     Art. 56. À Coordenação de Administração de Edifícios compete manter os serviços de portaria, elevadores, limpeza e conservação, administração de refeitórios; e fiscalizar, na área de sua competência, a utilização das dependências da Câmara dos Deputados. 
      Parágrafo único. A Coordenação de Administração de Edifícios tem a seguinte estrutura:

a) Seção de Administração do Edifício Principal;
b) Seção de Administração do Anexo I;
c) Seção de Administração dos Anexos II e III;
d) Seção de Administração do Edifício "Deputado Flávio Marcílio"; e
e) Seção de Administração de Refeitórios.

     Art. 57. Às Seções enumeradas no parágrafo único do artigo anterior compete executar diretamente os serviços de portaria, de elevadores, de limpeza e conservação dos edifícios e administração de refeitórios e controlar a execução dos contratos relativos à prestação de serviços relacionados com suas atividades. 
     Art. 58. O controle da execução dos contratos a que se refere o artigo anterior deverá ser realizado em colaboração com os demais órgãos. 
     Art. 59. À Coordenação de Arquitetura e Engenharia compete desenvolver atividades relativas a projetos e especificações de obras, reparos, renovação ou ampliação dos espaços arquitetônicos dos imóveis da Câmara dos Deputados, ou por ela alugados; orientar a elaboração de projetos e especificações de equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos, elétrico-mecânicos, e de computação; elaborar especificações de materiais para construção em geral; acompanhar a fiscalização de obras e serviços contratados; prestar assessoramento aos órgãos de licitação e colaborar tecnicamente com os demais órgãos. 
      Parágrafo único. A Coordenação de Arquitetura e Engenharia tem a seguinte estrutura:

     l - Seção de Instalações e Equipamentos;
     2 - Seção de Obras; 
     3 - Seção de Projetos; e
     4 - Seção de Fiscalização e Controle. 
     Art. 60. Compete às Seções de Coordenação de Arquitetura e Engenharia: 
     I - À Seção de Instalações e Equipamentos compete manter as instalações em geral, bem como promover o reparo e a conservação de bens móveis e fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços concernentes às instalações em geral e a equipamentos; 
     II - À Seção de Obras, compete executar obras, reparos e outros serviços concernentes aos bens imóveis e respectivo mobiliário e instalações; 
     III - À Seção de Projetos compete elaborar projetos e especificações relativas a obras, móveis e ambientação; manter registro atualizado dos imóveis, com originais das respectivas plantas e documentação legal, além do arquivo técnico específico; 
     IV - À Seção de Fiscalização e Controle compete acompanhar o desenvolvimento de obras de execução direta ou contratada ou executadas mediante convênio com órgãos públicos e efetuar vistorias e emitir laudos técnicos."

     Art. 2º Os arts. 180, 181, 182 e 184 da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 180. Compete ao Diretor da Coordenação de Administração de Edifícios: 
     I - aprovar a programação dos serviços de limpeza das dependências da Câmara dos Deputados ou em imóveis por ela alugados; 
     II - opinar sobre a contratação de serviços de limpeza específica e colaborar com os órgãos interessados no acompanhamento e fiscalização da respectiva execução; 
     III - coordenar os serviços de inspeção das dependências realizadas pelas Seções de Administração de Edifícios e de Refeitórios; 
     IV - propor ao Diretor do Departamento de Administração normas sobre a utilização das dependências da Câmara dos Deputados por profissionais e entidades públicas e privadas, bem como sugerir medidas sobre a localização desses profissionais e entidades; 
     V - colaborar com a Coordenação de Segurança Legislativa para a disciplina e boa ordem nas dependências da Câmara dos Deputados; 
     VI - coordenar a mudança de mobiliário e equipamento, mediante autorização competente, em colaboração com a Coordenação de Material e Patrimônio, para os devidos registros; 
     VII - propor ao Diretor do Departamento de Administração a execução indireta de serviços; 
     VIII - movimentar adiantamento destinado a atender despesas miúdas de pronto pagamento; 
     IX - prestar contas de adiantamentos; 
     X - comunicar à Coordenação de Material e Patrimônio a inobservância de obrigações contratuais assumidas por fornecedores e prestadores de serviços; 
     XI - propor ao Diretor do Departamento de Administração a aplicação de penalidades a prestadores de serviços por inadimplemento ou a execução insatisfatória dos contratos; 
     XII - providenciar, junto à Coordenação de Segurança Legislativa, a identificação de operários estranhos à Câmara dos Deputados, em serviço em suas dependências; 
     XIII - propor ao Diretor do Departamento de Administração normas sobre o serviço de portaria; 
     XIV - propor ao Diretor do Departamento de Administração normas e especificações a serem observadas pelos permissionários e usuários dos refeitórios e de outros serviços de natureza privada prestados no interior da Câmara dos Deputados; 
     XV - orientar a assistência às aves mantidas em dependências da Câmara dos Deputados; 
     XVI - controlar, na forma determinada pela Administração, a distribuição de gêneros alimentícios; 
     XVII - prestar assistência aos órgãos interessados por ocasião de recepções e homenagens realizadas nos edifícios da Câmara dos Deputados; 
     XVIII - manter permanente contato com o órgão do Senado Federal encarregado da administração dos seus edifícios, a fim de estabelecer procedimentos harmônicos nas áreas de utilização comum pelas duas Casas do Congresso Nacional; e 
     XIX - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação constantes do art. 254. 
     Art. 181. Aos Chefes das Seções da Coordenação de Administração de Edifícios compete: 

a) compete aos Chefes das Seções de Administração do Edifício Principal, dos Anexos II e III e do Edifício "Deputado Flávio Marcílio":

     I - propor ao Diretor da Coordenação normas e medidas referentes à utilização e conservação dos imóveis da Câmara dos Deputados;  
     II - elaborar cronograma dos serviços de realização periódicas realizados diretamente ou por terceiros e assegurar seu regular cumprimento; 
     III - manter o sistema de indicação visual das dependências de acesso ao público; 
     IV - organizar e manter sistema adequado à guarda das chaves das dependências da Câmara dos Deputados, de modo a possibilitar sua rápida localização e identificação; 
     V - fiscalizar os serviços contratados com terceiros; 
     VI - programar os serviços de conservação e limpeza, de modo a assegurar a realização eficiente dos mesmos, sem perturbar o funcionamento dos demais órgãos; 
     VII - fiscalizar os serviços de limpeza, através de sistemas de rotinas próprias, a fim de assegurar o mais alto padrão na execução desses serviços, observadas as instruções técnicas sugeridas pelos órgãos competentes; 
     VIII - orientar os trabalhadores alheios aos quadros da Câmara dos Deputados quanto ao regime disciplinar vigente, retirando de serviço os que não se submeterem às normas estabelecidas; 
     IX - propor ao Diretor da Coordenação a aplicação de penalidades a prestadores de serviços ou permissionários, em caso de inadimplemento contratual ou execução insatisfatória; 
     X - fiscalizar, permanentemente, os estabelecimentos e profissionais que exerçam atividades nas dependências da Câmara dos Deputados, com vistas à observância das cláusulas contratuais, comunicando ao Diretor da Coordenação as irregularidades verificadas; 
     XI - manter em funcionamento os serviços de portaria; 
     XII - manter sob sua responsabilidade as chaves dos portões e portas de acesso externo e providenciar sua abertura e fechamento, nos horários determinados; 
     XIII - manter fechadas as portas de acesso ao local de trabalho após a limpeza, fornecendo aos responsáveis pelos diversos órgãos chaves para abertura dessas portas ao início de cada expediente; 
     XIV - elaborar escalas de serviço do pessoal de portaria e ascensoristas, de modo a assegurar a continuidade e regularidade dos trabalhos e fiscalizar sua observância; 
     XV - zelar pela boa apresentação dos servidores sujeitos ao uso de uniforme, promovendo a retirada da escala de serviço dos que não apresentem aparência condigna, aplicando a sanção correspondente, sem prejuízo de considerá-lo ausente do serviço; 
     XVI - providenciar mudanças internas de mobiliário e de equipamento devidamente autorizadas; 
     XVII - manter estoque do material indispensável aos serviços; 
     XVIII - informar os processos de pagamento de serviços cuja execução se situe no âmbito da competência da Seção; 
     XIX - zelar pelos animais colocados sob sua guarda; 
     XX - distribuir a correspondência recebida que regularmente não deva ser registrada no Protocolo-Geral; 
     XXI - visar e atestar os documentos fiscais relativos às despesas da Seção; 
     XXII - fiscalizar o funcionamento dos sistemas elétricos e hidráulicos e a conservação das instalações em geral, articulando-se, imediatamente, com o setor competente da Coordenação de Arquitetura e Engenharia para as providências necessárias; 
     XXIII - comunicar ao Diretor da Coordenação a existência de lixo ou entulho colocado em locais inapropriados para que seja providenciada a remoção; 
     XXIV - fazer transportar para a Coordenação de Material e Patrimônio os bens imóveis abandonados em locais de circulação; 
     XXV - fazer recolher à Coordenação de Segurança Legislativa objetos não pertencentes à Câmara dos Deputados encontrados fora dos locais de trabalho; e 
     XXVI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) Compete ao Chefe da Seção de Administração do Anexo I:

     I - as atribuições enumeradas na letra a deste artigo; 
     II - distribuir a correspondência oficial externa; 
     III - distribuir aos órgãos da Câmara dos Deputados, na forma das autorizações específicas, jornais, revistas e periódicos; 
     IV - providenciar o apanhamento dos jornais oficiais; e 
     V - manter controle das aquisições de jornais, revistas e periódicos, bem como das assinaturas de órgãos oficiais.

c) compete ao Chefe da Seção de Refeitórios:

     I - propor normas para o uso das dependências destinadas a servir refeições; 
     II - elaborar especificações para fornecimento de alimentação preparada; 
     III - acompanhar e fiscalizar a atividade de permissionários ou arrendatários dos refeitórios; 
     IV - propor a aplicação de penalidades aos permissionários ou arrendatários por execução insatisfatória de serviços; 
     V - manter atualizado arquivo de normas jurídicas e técnicas referentes ao fornecimento de alimentação preparada e aos locais destinados à sua preparação; 
     VI - controlar a distribuição de gêneros alimentícios aos diversos órgãos da Câmara dos Deputados na forma das determinações superiores; 
     VII - informar os processos referentes a pagamentos de serviços vinculados às suas atribuições e visar e atestar os respectivos documentos fiscais; 
     VIII - controlar as requisições de fornecimento de alimentação preparada a servidores da Câmara dos Deputados;
     IX - especificar, em colaboração com os órgãos interessados, cardápios para recepções e homenagens; 
     X - requisitar gêneros alimentícios para uso nos refeitórios, de acordo com os respectivos contratos, mantendo controle sobre o consumo em cada um dos refeitórios; 
     XI - controlar o mobiliário, equipamentos e instalações em uso nos refeitórios, nos locais de preparação de refeições e almoxarifados dos permissionários ou arrendatários e requisitar os serviços para a manutenção dos mesmos; 
     XII - zelar pela higiene e asseio nos refeitórios; 
     XIII - propor a contratação de serviços especializados concernentes ao fornecimento de alimentação preparada e à administração de refeitórios; 
     XIV - propor normas sobre o uso das copas e zelar pelo asseio e higiene desses locais; 
     XV - propor normas quanto ao uso de dependências da Câmara dos Deputados por empregados de prestadores de serviços para utilizar alimentação própria; e 
     XVI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255. 
     Art. 182. Compete ao Diretor da Coordenação de Arquitetura e Engenharia: 
     I - propor ao Diretor do Departamento de Administração a fixação de programa de trabalho da Coordenação a fim de que sejam estabelecidas prioridades e metas concernentes aos assuntos de interesse da Coordenação; 
     II - orientar a elaboração de projetos e execução de obras que objetivem a ocupação, preservação, criação, renovação ou ampliação dos espaços arquitetônicos do conjunto de edifícios da Câmara dos Deputados e de imóveis alugados; 
     III - orientar a elaboração de projetos e de especificações de equipamentos de interiores e de instalações em geral; 
     IV - prestar, diretamente ou por intermédio de servidores subordinados, assessoramento aos órgãos incumbidos de promover licitações em questões de compra ou contratação de serviço concernentes às atribuições da Coordenação; 
     V - propor ao Diretor do Departamento de Administração a contratação de terceiros para execução de obras e serviços vinculados à Coordenação; 
     VI - movimentar adiantamentos destinados a atender despesas miúdas de pronto pagamento e prestar contas dos mesmos; 
     VII - propor ao Diretor do Departamento de Administração a aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços por inadimplência contratual; 
     VIII - encaminhar ao Diretor do Departamento de Administração os documentos necessários à regularização do registro dos imóveis sob a administração da Câmara dos Deputados; 
     IX - promover junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia os registros determinados em lei quanto à responsabilidade técnica dos servidores da Coordenação; 
     X - prestar colaboração aos demais órgãos da Câmara dos Deputados em assuntos de interesse da Coordenação, bem como estudos sobre a ocupação dos imóveis do conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados; 
     XI - orientar os órgãos subordinados quanto à observância das normas de higiene e segurança do trabalho; 
     XII - promover estudos para adequação dos imóveis da Câmara dos Deputados à legislação superveniente que visem à criação de melhores condições técnicas, de maiores facilidades para determinadas categorias de usuários e de melhores condições de higiene e segurança do trabalho; 
     XIII - orientar os serviços de manutenção de equipamentos e de instalações e do conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados; 
     XIV - manter permanente contato com órgão do Senado Federal encarregado da execução de obras e reparos nos seus prédios e instalações, a fim de estabelecer procedimento harmônico nas áreas comuns às duas Casas do Congresso Nacional; e 
     XV - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254. 
     Art. 184. Compete aos chefes das Seções da Coordenação de Arquitetura e Engenharia:      
a) Compete ao Chefe da Seção de Instalações e Equipamentos:

     I - zelar, permanentemente, pelas instalações hidráulicas, sanitárias, pluviais, elétricas, de climatização ambiental, de proteção contra incêndio, de telefonia, de telecomunicações, de intercomunicações internas, de transporte vertical e horizontal, de computação eletrônica e assemelhadas, providenciando inspeções periódicas; 
     II - colaborar na elaboração de projetos e especificações para a implantação de novas instalações ou ampliações e reformas das existentes; 
     III - executar, diretamente ou através de contratação, os serviços de manutenção, ampliação, reparos, renovação ou substituição das instalações referidas no inciso I; 
     IV - emitir parecer do ponto de vista técnico sobre propostas de licitantes para fornecimento ou prestação de serviços que envolvam instalações referidas no inciso I ou os bens mencionados no inciso anterior; 
     V - executar, direta ou indiretamente, os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos, elétrico-mecânicos, eletrônicos, computadorizados ou assemelhados; 
     VI - providenciar as necessárias manobras de água de modo a manter contínuo abastecimento; 
     VII - providenciar manutenção das bombas de recalque, determinando sua revisão periódica; 
     VIII - manter em perfeito funcionamento a iluminação dos ambientes de trabalho e de circulação; 
     IX - promover, permanentemente, estudos visando à redução do consumo de energia e de água potável; 
     X - visar e atestar contas de telefones, de luz e força, de água e de esgoto, verificando se as oscilações de valor se situam dentro dos limites normais; 
     XI - acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados e propor penalidades em caso de execução insatisfatória; 
     XII - informar os processos de pagamento de serviços prestados cuja execução se situe no âmbito da competência da Seção; 
     XIII - encaminhar relatórios periódicos ao Diretor da Coordenação sobre os serviços realizados; 
     XIV - elaborar instruções técnicas a serem observadas pelos demais órgãos quanto ao uso, conservação e manutenção das instalações e equipamentos para aprovação superior; e 
     XV - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

b) Compete ao Chefe da Seção de Obras:

     I - promover o controle e a execução de obras e reparos no conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados ou em imóveis por ela alugados; 
     II - efetuar vistorias periódicas com a finalidade de verificar a necessidade de reparos em imóveis da Câmara dos Deputados ou em imóveis por ela alugados e sugerir providências; 
     III - exercer controle e coordenação dos serviços prestados por terceiros na execução de obras; 
     IV - promover o levantamento das necessidades de mão-de-obra a ser contratada para realização de reparos em bens imóveis; 
     V - orientar trabalhadores alheios ao quadro da Câmara dos Deputados quanto ao regime disciplinar, retirando de serviços os que não se submeterem às normas vigentes; 
     VI - informar processos de pagamento de serviços contratados para a execução de obras e reparo; 
     VII - colaborar na elaboração de minutas de editais e convites referentes à aquisição de materiais ou à contratação de mão-de-obra, bem como emitir parecer técnico sobre as propostas dos licitantes; 
     VIII - promover a verificação dos quantitativos, volumes e qualidades dos diversos materiais a serem empregados em obras executadas direta ou indiretamente; 
     IX - planejar e coordenar as tarefas diárias e programar o esquema de trabalho de acordo com os cronogramas estabelecidos; 
     X - coordenar as equipes de trabalho, em acordo e harmonia com as cargas de trabalho existentes, para tanto promovendo o necessário remanejamento de pessoal; 
     XI - manter controle e fiscalização de oficinas ferramentas e materiais em uso na Seção; 
     XII - encaminhar relatórios ao Diretor da Coordenação de Arquitetura e Engenharia sobre distribuição de tarefas, cargas, horários e horas extras do pessoal subordinado; 
     XIII - zelar pela absoluta segurança nas condições de trabalho do pessoal, durante a execução das obras, observando as regras técnicas e as normas de segurança e higiene do trabalho; 
     XIV - elaborar instruções técnicas a serem observadas pelos demais órgãos quanto ao uso, manutenção e conservação dos imóveis, revestimentos, pisos e objetos de arte e adorno para aprovação superior; 
     XV - promover o controle e a execução dos serviços de ajardinamento e a arborização interna e externa no conjunto arquitetônico; 
     XVI - providenciar a recuperação e a conservação de móveis e utensílios de escritório, por solicitação da Coordenação de Material e Patrimônio; 
     XVII - providenciar a confecção de móveis específicos; 
     XVIII - manter fichas de apropriação de custos dos serviços executados diretamente para possibilitar o respectivo registro cadastral; 
     XIX - indicar locais para recolhimento de entulho e restos inservíveis de obras; e 
     XX - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

c) Compete ao Chefe da Seção de Projetos:

     I - elaborar estudos preliminares, anteprojetos e projetos completos de engenharia e arquitetura e equipamentos de interiores, bem como as especificações correspondentes; 
     II - elaborar cálculos complementares aos projetos referidos no inciso anterior; 
     III - orientar e elaborar projetos de desenho urbano e paisagismo, nas áreas verdes integradas ao conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados ou por ela alugados e de jardins interiores; 
     IV - orientar e elaborar projetos de parqueamento, esquema de tráfego e proteção aos pedestres, nas áreas pavimentadas do conjunto arquitetônico da Câmara dos Deputados ou por ela alugados; 
     V - elaborar estudos relativos à comunicação e orientação visual nos espaços internos e externos da Câmara dos Deputados; 
     VI - manter controle e permanente atualização do acervo de plantas de arquitetura, estrutura e instalações, em conseqüência de novas obras, demolições, divisões e ampliações, ou quando da incorporação ao patrimônio da Câmara dos Deputados de novos bens imóveis, na área de atuação da Coordenação, inclusive de imóveis alugados; 
     VII - organizar e manter atualizado o acervo de amostras de materiais utilizados em construção civil, bem como cadernos de encargos, boletins e catálogos técnicos; 
     VIII - sugerir a aquisição, instalação ou substituição de materiais no âmbito da construção civil e arquitetura de interiores, visando a minimizar os custos de manutenção dos bens imóveis e tornar mais produtivos e eficientes a ambientação e o uso de espaços e equipamentos; 
     IX - colaborar, sob forma de orientação técnica, na aquisição de obras de arte e objetos de adorno para o acervo da Câmara dos Deputados; 
     X - orientar e colaborar na localização e montagem de exibições e mostras em recintos da Câmara dos Deputados, que, por sua natureza, exijam a participação de pessoal especializado; 
     XI - opinar conclusivamente sobre modificações em áreas ocupadas por terceiros em imóveis da Câmara dos Deputados; 
     XII - promover estudos sobre a ocupação dos imóveis da Câmara dos Deputados pelos diversos órgãos e, mediante a coordenação do Diretor do Departamento de Administração, colaborar com os dirigentes dos diversos órgãos quanto à distribuição interna das áreas e a eles destinadas; 
     XIII - pronunciar-se conclusivamente sobre a conveniência e oportunidade da aquisição de móveis, aparelhos, máquinas, dispositivos e instalações em geral, segundo os princípios técnicos envolvidos, inclusive quando se tratar de área ocupada por terceiros; 
     XIV - opinar obrigatoriamente sobre projetos de obras e respectivas especificações a serem contratadas com terceiros; 
     XV - opinar conclusivamente sobre a aquisição de bens ou implantação de instalações quanto por sua dimensão, peso ou outro elemento técnico possa acarretar risco ou adaptações nos locais onde serão utilizados; e 
     XVI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.

d) Compete ao Chefe da Seção de Fiscalização e Controle

     I - exercer fiscalização técnica na implantação, condução e recebimento de obras em imóveis da Câmara dos Deputados, bem como de obras e reformas realizadas por terceiros em áreas ocupadas em imóveis da Câmara dos Deputados; 
     II - proceder a avaliação de bens imóveis com ou sem benfeitorias sob a administração da Câmara dos Deputados; 
     III - promover o controle e a fiscalização de obras contratadas pela Câmara dos Deputados, verificando permanentemente a observância das obrigações contratuais relativas a prazos e especificações, materiais e serviços, através de cronogramas, cadernos de encargos e especificações, na área específica da Coordenação; 
     IV - opinar, obrigatoriamente, na contratação de obras a serem executadas por terceiros, para serviços em sua área de competência; 
     V - organizar e manter cadastro de firmas profissionais, idôneas nos diversos ramos de atividades requeridas na construção civil, arquitetura de exteriores, interiores e paisagismo; 
     VI - participar da laboração de minutas de convênios com órgãos da administração direta e indireta que visem à execução de obras; 
     VII - participar da elaboração de minutas de convênios para prestação de serviços, com pessoas jurídicas, de assessoria técnica especializada, bem como pessoas físicas de notório saber ou comprovada especialização e experiência nas áreas de arquitetura e engenharia; 
     VIII - elaborar laudos e perícias técnicas em assuntos de engenharia e arquitetura; 
     IX - elaborar orçamentos e cronogramas para as obras de reforma e novas construções em colaboração com a Seção de Projetos; 
     X - propor e implementar novos métodos e técnicas operacionais, visando a permanente atualização na metodologia de controle e fiscalização de obras, avaliações e elaboração de orçamentos e levantamento de custos, com vistas às relações de custo-benefício e viabilidade econômica; 
     XI - informar os processos de pagamento de obras contratadas e atestar os respectivos documentos fiscais; e 
     XII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255." 

     Art. 3º Fica transformada em cargo de Direção da Coordenação de Arquitetura e Engenharia, código CD-DAS- 101.3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a função correlacionada com atividades de nível superior código CD-DAI-111.3, de Chefe da Seção de Obras e Reparos, alterando-se, em conseqüência, os anexos à Resolução nº 7, de 1975, e o Ato da Mesa nº 30 , de 1976.

     Art. 4º O cargo de Diretor da Coordenação de Serviços Especiais e o Chefe da Coordenação de Transportes, código CD-DAS-101.3 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, passam a denominar-se, respectivamente, Diretor da Coordenação de Administração de Edifícios e Diretor da Coordenação de Transportes, alterando-se, em conseqüência, o Anexo do Ato.

     Art. 5º A função de Encarregado do Setor de Carpintaria, CD-DAI-111.2-ON, fica transformada em encarregado geral da Construção Civil, CD-DAI-111.2-NS, subordinada à Coordenação de Arquitetura e Engenharia e a função de Chefe da Seção de Administração de Edifícios, código CD-DAI-111.3-NS, fica transformada em Chefe da Seção de Administração do Edifício Principal, CD-DAI-111.3-NS, alterando-se, em conseqüência, o Anexo à Resolução nº 7 , de 1975.

     Art. 6º Ficam criadas, no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, as funções especificadas no Anexo.

     Art. 7º Enquanto não for provido o cargo de Diretor da Coordenação de Arquitetura e Engenharia e designados os Chefes das Seções criadas por esta Resolução, permanecerá em vigor a estrutura organizacional vigente na data da publicação desta Resolução.

     Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 7 de março de 1983.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/03/1983


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/3/1983, Página 289 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/5/1983, Página 3885 (Republicação)