Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1980 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1980

Altera redação do art. 189 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O art. 189 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, alterado pela Resolução nº 67 , de 13 de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:
I - com vencimento do cargo em comissão ou da função de confiança que estiver exercendo, sem interrupção, nos (5) cinco anos anteriores;
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
§ 1º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentre os exercidos.
§ 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 193, salvo o direito de opção."

     Art. 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumeradas nesta Resolução, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto (l/5):

a) da gratificação de função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias;
b) da diferença entre o vencimento do cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e do cargo efetivo.

     § 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (l/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Resolução, até completar o décimo ano.

      § 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado no período de um ano ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nas alíneas a e b deste artigo.

      § 3º Enquanto exercer cargo em comissão ou função de confiança, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.325 , de 14 de abril de 1976.

      § 4º As importâncias referidas no art. 2º desta Resolução não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.

     Art. 3º A contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º desta Resolução terá início a partir do primeiro provimento em cargo ou comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídas na conformidade da Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 4º O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de cinco (5) frações de um quinto (l/5) poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução.

     Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos arts.189 ou 193 da Resolução nº 67 , de 1962, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Resolução.

     Art. 6º Na aplicação do disposto nesta Resolução, será considerada a Representação Mensal instituída pela Lei nº 6.325 , de 14 de abril de 1976, desde que o servidor tenha exercido o cargo com essa vantagem durante pelo menos 2 (dois) anos.

     Art. 7º A Gratificação de Atividade instituída pela Lei nº 6.325 , de 14 de abril de 1976, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, desde que, ao se aposentar, a esteja percebendo.

     Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1º de janeiro de 1980. 

    Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 7 de março de 1980.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/03/1980